Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o ISS e uma sua funcionária a fim de obter a condenação dos réus a indemnizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude anomalias verificadas no processamento de um seu pedido de apoio judiciário, as quais o impediram de se defender eficazmente numa execução contra si instaurada.
As instâncias convieram na improcedência da causa, tendo atribuído à negligência do autor as vicissitudes havidas no processamento daquele pedido de patrocínio.
Em prol do recebimento da revista, o recorrente alude à relevância pessoal, social e jurídica do assunto; e invoca a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Porém, o recorrente não se mostra persuasivo. Desde logo, os «themata» colocados na revista, embora relevantes para o recorrente, não apresentam – pela sua própria natureza, cingida à tramitação dos pedidos de apoio judiciário – a importância ou a repercussão bastantes para justificar a intervenção do Supremo. Até porque o problema dos autos está estreitamente singularizado pelos pormenores que o caracterizam.
Por outro lado, a factualidade provada denota bem que a negligência e o desinteresse do autor contribuíram para o indeferimento do patrocínio judiciário solicitado. E isso avoluma a plausibilidade da pronúncia unânime das instâncias – tornando aparentemente desnecessária, ao menos «prima facie» – uma intervenção correctiva do Supremo.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos