I- Para reagir contra a usurpação de obra intelectual, a lei deu ao autor da obra um meio rápido de actuar, com um processo inominado.
II- A oposição à decisão, que decretou a proibição de exibição de um filme e sua apreensão, não se faz por embargos, nem através de acção ordinária, mas sim através de processo inominado, em que a petição, como oposição, terá que ter a natureza de contestação
às medidas decretadas, admitindo resposta.
III- Em tal processo inominado os depoimentos serão escritos.
IV- Tendo havido erro na forma de processo, por se terem usado embargos na oposição à providência decretada, não há que anular o processado, devendo o processo seguir como inominado, com exclusão do pedido de indemnização.