E legal a divida por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, de harmonia com a tabela publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, desde que anterior a 13 de Julho de 1975 (despacho conjunto de 28 do mes antecedente) ou, quando posterior, tal vigilancia haja sido exercida sobre mercadorias desembarcadas em areas não incluidas na relação constante do mesmo despacho.