2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O presente recurso, que deve ser encarado como um efectivo recurso de revista, visa o acórdão do TCA Sul que não admitiu o recurso de uma decisão arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem (cfr. art. 39º, nº 4 da LAV).
A Recorrente funda-se no nº 3 do art. 4º da Lei nº 63/2011, de 14/12 que aprovou a LAV, segundo o qual as partes que tivessem celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do art. 29º da Lei nº 31/86, de 29/8. Alega ainda que as normas conjugadas do art. 4º das Regras Processuais de Arbitragem, dos arts. 2º e 42º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, do art. 29º da Lei nº 31/86, de 29/8 e do nº 3, do art. 4º da Lei nº 63/2001, de 14/12, quando interpretadas no sentido do vedar o acesso da recorrente ao recurso, são inconstitucionais por violarem o direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, como garantido pelos arts. 20º, nº 1 e 269º, nº 4, conjugados com o nº 2 do art. 18º, todos da CRP.
Ora, a primeira questão de direito que vem suscitada foi decidida pelo acórdão recorrido em consonância com o que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20.06.2017, nos processos nºs 112/17 e 181/17 e posteriormente, no mesmo sentido destes, no ac. de 30.05.2018, proc. nº 66/18, conforme se dá conta no acórdão desta Formação de 09.11.2018, proc. nº 013316/16.5BCLSB.
Assim, uma vez que existe neste STA esta corrente jurisprudencial sobre a dita questão, a qual corresponde à solução adoptada no acórdão recorrido, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal para a reapreciar.
Quanto à questão da (in)constitucionalidade dos preceitos supra indicados, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso aqui em causa, como esta Formação tem pacificamente entendido, é questão sobre a qual não se justifica a admissão da revista, já que sobre a mesma a decisão deste STA não seria definitiva por ser passível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que, não é de admitir a revista.