Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J5 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
(…)
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo totalmente procedente a acusação e, consequentemente:
A) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples tentado (desqualificado), previsto e punido pelos artigos 26.º, 202.º, alínea c), 203.º, n.os 1 e 2 e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
(…)
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A. O Arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples tentado (desqualificado), previsto e punido pelos artigos 26.°, 202.°, alínea c), 203.°, n.os 1 e 2 e 204.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4, todos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica,
B. Tal pena afigura-se manifestamente excessiva, atentos todos os circunstancialismos atendíveis, ainda que, para determinação da medida judicial de pena, a lei ofereça uma moldura mais ou menos ampla, que deixa ao julgador penal uma larga margem de poder discricionário, já que, tendo a pena como limite a culpa do agente, a aferição desta releva da intuição do julgador e das regras da experiência (vd., nesse sentido, Ac. STJ, de 10.04.1966; Acórdão do STJ, IV, tomo 2, p. 168)
C. Para além do mais, evidenciou ainda vergonha pelos factos que praticou o que denota insofismável consciência do desvalor da sua conduta.
D. A suspensão da execução da pena aplicada deve, deverá ser substituída por outra que, de harmonia com a previsão dos arts. 50° e seguintes do Cód. Penal, subordine a suspensão de execução de pena de prisão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou determine acompanhamento de regime de prova, de modo a evitar que o Arguido venha a perder o seu trabalho e a estabilidade familiar, social e profissional alcançadas.
Nestes termos,
Nos mais de Direito, e com o douto e sábio suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Conselheiros, o que expressamente se invoca, deve ser dado total provimento ao recurso, e, em consequência, ser parcialmente revogada a Douta Sentença de Ia Instância, e substituída por outra que imponha ao Arguido, porque se verificam os pressupostos e a adequação às finalidades da punição, ser a pena aplicada substituída por trabalho a favor da comunidade ou outra que eventualmente for aplicada subordinada a condição prevista no art. 50°, n° 2, do Cód. Penal, compaginável com a circunstância familiar e profissional do Arguido.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, mas terminando o pedido de improcedência do recurso do seguinte modo:
(…)
Do que se deixa dito, e acompanhando o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, sopesadas as circunstâncias acima elencadas, atendendo à moldura penal abstractamente aplicável e à luz dos critérios supra enunciados, afigura-se-nos, assim, razoável, adequada e proporcional a condenação do arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Desta feita, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto no art.º 40.º, 50.º, 70.º e 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada ao arguido, afigurando-se a mesma, à luz dos critérios supra anunciados, adequada, razoável e proporcional ao caso sub judice.
(…)
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Atento a que limitou razões à renovação de argumentos constantes da resposta em primeira instância, para que expressamente remeteu, prescindiu-se do cumprimento do nº 2 do artº 417º do Cód. Proc. Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso.
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida apenas na natureza da pena fixada, montante da mesma e, inerente ao primeiro fundamento, na sua forma de cumprimento.
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
II. DOS FACTOS
1. Factos Provados
Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A) No dia 14 de Novembro de 2024, pelas 19h40, o arguido abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ..-XR-.., que se encontrava estacionado na R. Ernâni Lopes, nas traseiras da Escola Básica Delfim Santos, em Lisboa.
B) Acto contínuo, o arguido – de forma não concretamente apurada – partiu o vidro ventil traseiro do lado esquerdo de tal veículo e introduziu-se no mesmo, a fim de subtrair quaisquer objectos com valor económico que se encontrassem no seu interior.
C) Nessa altura, o arguido foi surpreendido pela chegada do proprietário do veículo, que lhe perguntou: “O que é que você está a fazer dentro do meu carro?!”.
D) Ao que o arguido retorquiu: “Desculpa! Desculpa!”, ao mesmo tempo que saía do interior do veículo.
E) Após, o arguido introduziu-se no veículo automóvel de matrícula ..-CH-.. – pertencente à sociedade Grandative - Consulting, Lda, de que era funcionário -, que se encontrava estacionado a poucos metros do local e encetou fuga no mesmo.
F) Não se logrou apurar que os bens que se encontravam no interior do veículo automóvel, susceptíveis de ser subtraídos, fossem de valor superior a 1 UC.
G) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de se apoderar dos bens que se encontravam no interior do veículo, com vista a fazê-los seus, bem sabendo que estes lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono, apenas não logrando consegui-lo por motivos alheios à sua vontade.
H) Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
I) O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.
J) O arguido é técnico de controlo de pragas, auferindo, mensalmente, a quantia de pelo menos €1.030
K) O arguido é solteiro, vivendo maritalmente com a sua companheira, a qual é empregada de estabelecimento comercial, auferindo, mensalmente, a quantia de €800.
L) O arguido tem uma filha com 21 anos de idade, a qual reside com a respectiva progenitora, encontrando-se a estudar e a trabalhar.
M) O arguido reside com a companheira e com o filho desta, com 2 anos de idade, em habitação arrendada, ascendendo o montante mensal da renda a €465.
N) O arguido frequentou o 1.º ano da licenciatura em relações públicas e publicidade.
O) O arguido foi condenado, em 11/10/2006, pela prática, em 10/02/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
P) O arguido foi condenado, em 20/09/2013, pela prática, em 01/01/2009, de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses, subordinada a regime de prova.
Q) O arguido foi condenado, em 01/04/2019, pela prática, em 14/03/2019, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.
R) O arguido foi condenado, em 27/05/2022, pela prática, em 29/06/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada a regime de prova. A decisão transitou em julgado em 02 de Maio de 2024.
S) O arguido foi condenado, em 13/10/2021, pela prática, em 04/06/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
T) O arguido foi condenado, em 28/06/2024, pela prática, em 09/03/2021, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, do Código Penal, numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses de prisão. A decisão transitou em julgado em 16/09/2024.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental junta aos autos e nas declarações produzidas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento.
A prova da data, hora e local dos factos e da factualidade descrita em A) a I) resultou do cotejo do teor do auto de denúncia de fls. 3, da factura de fls. 9, da fotografia de fls. 15 e 16, do print de fls. 17 e da certidão de fls. 29 com as declarações produzidas pelo arguido que, de modo espontâneo e claro admitiu a prática dos factos confessando-os integralmente e sem reservas.
No que concerne às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal atendeu às declarações prestadas pelo mesmo, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
O tribunal considerou igualmente a documentação junta a fls. 108 a 118.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal valorou o certificado do registo criminal junto aos autos.
(…)
Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou:
(…)
O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Da tentativa
O ilícito foi praticado na forma tentada.
Determina o artigo 23.º, n.º2, do Código Penal, que “A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.”.
Estatui o artigo 73.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código Penal, que “1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável “ a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior; c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal”.
Tendo em consideração o disposto no citado normativo a moldura abstractamente aplicável das penas de prisão e da multa tem os limites mínimo e máximo resultantes do mesmo.
Da medida da pena
Sendo este tipo de crime punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo sempre presente o critério orientador fixado no artigo 70.º, do Código Penal.
Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.º, do Código Penal.
Assim, por referência ao citado artigo 70.º, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas porquanto este tipo de ilícito é recorrentemente cometido, particularmente em estabelecimentos comerciais, e com elevadas taxas de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente.
Justifica-se, por isso, a afirmação da norma jurídica infringida.
As exigências de prevenção especial revelam-se elevadas porquanto o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, na sua maioria por crimes contra o património, incluindo por delitos de furto (simples e qualificado) e roubo.
O arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 2006 perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, todas em penas de prisão (ainda que suspensas na sua execução), tenha constituído contra motivação apta a obviar ao cometimento do delito em apreço.
A decisão condenatória mais recente data de 28 de Junho de 2024, sendo pois temporalmente próxima dos factos em causa nos presentes autos, os quais foram perpetrados durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo a que se reporta a referida decisão (transitada em julgado em 16 de Setembro de 2024) e bem assim durante o período de suspensão de execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo cuja decisão condenatória datada de 27 de Maio de 2022, tendo a mesma transitado em julgado em 02 de Maio de 2024.
O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e mostra se inserido em termos sociais, familiares e profissionais.
Ponderados todos estes factores o tribunal considera que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade a cada um dos delitos ainda se mostra adequada à realização das finalidades da punição.
A moldura da pena de prisão situa-se entre 1 (um) mês (cfr. artigo 41.º, do Código Penal) e 3 (três) anos de prisão, atenuada nos termos acima descritos em face do cometimento do delito na forma tentada.
Na determinação da medida da pena importa considerar o disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal.
Segundo este normativo, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
As exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas pelo que damos por reproduzidos, nesta sede, os argumentos aí expendidos.
O grau de culpa do arguido é elevado porquanto actuou dolosamente tendo partido o vidro do automóvel, apenas não tendo consumado o delito por factores alheios à sua vontade.
Considera, pois, o tribunal que se mostra adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Estatui o artigo 58.º, do Código Penal, “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.”.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação à arguida de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Os pressupostos para a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade são i) o consentimento da arguida (artigo 58.º, n.º5, do Código Penal) e ii) que o tribunal conclua que a referida substituição satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem.
Sem prejuízo dos consentimentos prestados, sempre importa averiguar da verificação, in casu, do pressuposto elencado em ii).
As exigências de prevenção geral são elevadíssimas atendendo à recorrência com que o crime sub judice é cometido e às nefastas consequências que acarreta para a segurança da comunidade em geral.
Acresce que o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, todos por delitos contra o património incluindo diversos por furto (simples e qualificado) e roubo, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 2006, perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, que incluiu penas privativas da liberdade (ainda que suspensas na sua execução), tenha obviado ao cometimento do crime em causa nos presentes autos.
Entende pois o tribunal que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade já não satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta reclama.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Determina o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto.
No presente caso, importa atender a que o arguido apresenta uma miríade de antecedentes criminais, todos por delitos contra o património, incluindo diversos por furto (simples qualificado) e por roubo, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 2006, o qual perdura até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, todas em penas de prisão suspensa na sua execução, tenha obviado ao cometimento dos factos sub judice.
A decisão condenatória mais recente data de 28 de Junho de 2024, sendo pois temporalmente muito próxima dos factos em causa nos presentes autos, os quais foram cometidos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo referente a tal decisão condenatória e bem assim durante o período da suspensão da execução em que o arguido foi condenado por decisão datada de 27 de Maio de 2022, a qual transitou em julgado em 02 de Maio de 2024.
A aplicação de penas em gradação crescentemente gravosa, que incluiu penas de prisão suspensas na sua execução, não se mostrou apta a evitar a prática subsequente de delitos, incluindo o que está em causa nos presentes autos.
O arguido revela uma conduta contrária ao cumprimento de normas jurídicas que urge inverter.
Pelo exposto, entende o Tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto já não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento de ilícitos criminais.
DA NÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Determina actualmente o artigo 43.º, n.º1, do Código Penal, que “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º ”.
Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º1 do artigo 43.º, do Código Penal e ii) o consentimento do arguida.
São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e o arguido consentiu em cumprir tal pena na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância
In casu considerando as exigências de prevenção geral e especial supra mencionadas e cujos fundamentos damos por integralmente reproduzidos, e ponderando que o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e mostra-se inserido em termos sociais, familiares e profissionais, nunca tendo cumprido pena privativa da liberdade, entende o tribunal que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada as finalidades da punição que a situação concreta reclama, devendo ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
Pelo exposto, mostrando-se preenchidos os requisitos legais, deve a arguida cumprir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Conforme supra se deixou consignado, o arguido recorrente pretende apenas discutir, por considerar violados os princípios dessa determinação pelo Tribunal de primeira instância, a natureza e medida da pena e, decorrendo do primeiro, a sua forma de cumprimento.
Fixemo-nos, pois, nisso. Ainda que sem esquecer a factualidade provada, pois que a mesma também releva para a determinação da pena e forma de cumprimento daquela por que se opte, havendo alternativas.
A propósito da determinação da tipologia e dosimetria das penas, o Tribunal está vinculado ao constante dos arts. 40º e 70º a 74º do Cód. Penal, sendo que a imposição de uma pena a um agente de um crime visa a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração deste agente na sociedade.
Cabe salientar a respeito da determinação da pena, que esta se gere pelo princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada 1.
O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados 2.
As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, n° 2 da CRP).
Para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pelas normas, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral) 3.
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização 4.
Assim, para além da culpa, que baliza, em termos máximos, a pena a impor a um agente, a lei determina ainda que o julgador atenda aos fins das penas, com especial enfoque nas exigências de prevenção geral e especial.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa) e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas (prevenção geral positiva). Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
Nesta particular circunstância, e uma vez que estamos em sede de reapreciação de penas já anteriormente fixadas, e acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.20175, diremos que relativamente à determinação do quantum exacto de pena (só) será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.
Aqui chegados, importa atender ao seguinte.
O Tribunal a quo começa por considerar 6:
(…)
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas porquanto este tipo de ilícito é recorrentemente cometido, particularmente em estabelecimentos comerciais, e com elevadas taxas de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente.
Justifica-se, por isso, a afirmação da norma jurídica infringida.
As exigências de prevenção especial revelam-se elevadas porquanto o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, na sua maioria por crimes contra o património, incluindo por delitos de furto (simples e qualificado) e roubo.
O arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 2006 perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, todas em penas de prisão (ainda que suspensas na sua execução), tenha constituído contra motivação apta a obviar ao cometimento do delito em apreço.
A decisão condenatória mais recente data de 28 de Junho de 2024, sendo pois temporalmente próxima dos factos em causa nos presentes autos, os quais foram perpetrados durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo a que se reporta a referida decisão (transitada em julgado em 16 de Setembro de 2024) e bem assim durante o período de suspensão de execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo cuja decisão condenatória datada de 27 de Maio de 2022, tendo a mesma transitado em julgado em 02 de Maio de 2024.
O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos e mostra se inserido em termos sociais, familiares e profissionais.
Ponderados todos estes factores o tribunal considera que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade a cada um dos delitos ainda se mostra adequada à realização das finalidades da punição.
(…)
Como daqui decorre, o Tribunal recorrido fundamenta no sentido da inviabilidade de uma pena não privativa da liberdade e conclui, no último parágrafo citado, em sentido oposto.
De facto, ao dizer que o arguido tem inúmeros antecedentes e que estes factos foram praticados durante a suspensão de penas anteriormente suspensas que, como tal, não surtiram efeito, o que o Tribunal está a fundamentar é o afastamento de pena que produza o mesmo efeito, ou seja, que não seja privativa da liberdade.
Para, logo depois, dizer que estão reunidos ainda os pressupostos de aplicação de pena não privativa da liberdade.
Muito embora se perceba poder tratar-se de lapso, pois que também ali se fala em pluralidade de crimes e aqui apenas está em causa um crime, o que sobressai, no entanto, é que a decisão entra numa verdadeira contradição, que deve ser entendida como tal, pois que a alteração que aqui determina impõe a solução diametralmente oposta, aliás, a que vem na sequência daquela inicial fundamentação.
O que significa que, pela argumentação aduzida pela decisão recorrida, com a qual se concorda e se subscreve, a conclusão a retirar é a inversa daquela que se fez constar, ou seja, tudo efectivamente deixa muito claro que é de excluir a aplicação de pena não privativa da liberdade, pois que essas tentativas anteriores não foram suficientemente aproveitadas pelo arguido para alterar o padrão comportamental.
Nos termos do artº 410º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Penal, reconhecendo-se e declarando-se a contradição, corrige-se o decidido na medida do aqui exposto.
Adiante.
À parte o que fica em antecedente, continua depois o Tribunal recorrido enquadrando a moldura abstracta prevista para o crime consumado com os parâmetros da tentativa. E muito embora fosse adequado deixar expressa a moldura a que passaria a atender após aquela atenuação decorrente do artº 73º do cód. Penal que cita, pode perceber-se que nisso não existe qualquer falta pois que, como soe dizer-se, expostos os critérios, «é só fazer as contas».
Atenta a moldura abstracta e a atenuação em referência, a moldura penal para a pena de prisão passa a oscilar entre o mínimo legal (artº 73º e 41, nº 1 do Cód. Penal) e os 2 anos de prisão (artº 73º citado).
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. artº 77º nº1, 2ª parte) como se deixou na decisão recorrida, que bem avaliou os critérios de ponderação, como flui com clareza da motivação, e com a correcção que acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância assentou mesmo num critério benevolente para o arguido.
O arguido não discute, como aliás se compreende, a medida dessa pena com aprofundada fundamentação, mas tão só pela genérica invocação do excesso, e a forma de cumprimento da mesma, acabando também por incorrer num lapso quando, na conclusão recursiva D) pugna pela substituição da suspensão da pena, o que, como resulta da decisão, não foi ali decidido.
O Tribunal veio, ponderadas devidamente as circunstâncias atinentes, a fixar a pena em 1 ano e 2 meses de prisão.
E esta pena é até benevolente porque, precisamente, o arguido tem vários antecedentes criminais7:
(…)
O) O arguido foi condenado, em 11/10/2006, pela prática, em 10/02/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
P) O arguido foi condenado, em 20/09/2013, pela prática, em 01/01/2009, de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses, subordinada a regime de prova.
Q) O arguido foi condenado, em 01/04/2019, pela prática, em 14/03/2019, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.
R) O arguido foi condenado, em 27/05/2022, pela prática, em 29/06/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada a regime de prova. A decisão transitou em julgado em 02 de Maio de 2024.
S) O arguido foi condenado, em 13/10/2021, pela prática, em 04/06/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
T) O arguido foi condenado, em 28/06/2024, pela prática, em 09/03/2021, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, do Código Penal, numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses de prisão. A decisão transitou em julgado em 16/09/2024.
(…)
Todas as penas suspensas resultaram em frustração das expectativas da sociedade que deferiu ao Tribunal o poder de assim as determinar já que, sucessivamente, o arguido demonstrou não merecer aquelas decisões, cometendo novos crimes. Aliás, incrementando o seu comportamento criminoso a partir de 2019.
Por isso é que, com pelo menos seis condenações anteriores por crimes contra o património, fixar a pena no limite médio da moldura é ainda uma opção que o favoreceu.
Depois, o Tribunal a quo fez, à exaustão, o afastamento dos restantes institutos penais relativos à pena, afastando logo a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, depois afasta a suspensão e, por fim, determina o cumprimento da pena em permanência na habitação.
O critério usado para a fixação do conteúdo normativo [desde logo, arts. 43º, 45º e 58º do Cód. Penal] não é o mais feliz, diga-se, obrigando o Tribunal a correr todas as exclusões para declarar a pena adequada, quando, no direito, e sobretudo no direito penal, a fundamentação nunca deve ser exigida pela exclusão, mas pela afirmação.
A lei deve prever as possibilidades e o Tribunal deve escolher, fundamentadamente uma delas. Porque sim, e não porque sejam de negar as restantes.
A fórmula escolhida obriga o julgador a fazer uma fundamentação pela negativa.
O que se faz é exigir do julgador que diga porque não multa, porque não outra qualquer pena, porque não suspensão e porque não trabalho, pelo que a conclusão é tirada pela negativa. Ao invés, devia a pena ser fixada pela positiva, porque sim, por ser a única que mostra adequação.
Adiante.
O Tribunal a quo fez o caminho. Ponto por ponto, qual via sacra.
Afastou a pena de multa, como se disse, fixando a pena, e depois excluiu as formas de sucedâneo, as substituições, assim o fazendo quanto ao trabalho a favor da comunidade expressamente, precisamente o que o arguido vem requerer aqui.
Acontece, no entanto, que o Tribunal a quo deixou claros os motivos daquele afastamento e esses motivos devem ser aqui aceites, porque a fundamentação os deixa claros e impõe a mesma conclusão.
Muito embora estejam reunidos os pressupostos formais dessa aplicação, como a medida concreta da pena e a autorização/requerimento do arguido, não estão reunidos os pressupostos materiais como refere a decisão recorrida. Ou seja, os antecedentes criminais do arguido e a conclusão de que ao mesmo é de exigir mais, permitiram ao Tribunal afastar aquela opção.
Na realidade, concluiu bem, mas fundamentou por defeito.
Veja-se.
Os diversos antecedentes servem de critério, de facto, para concluir pela perda de chance por parte do arguido quanto a um juízo de prognose que lhe seja favorável e que, por via disso, não existe.
Daqui decorre que, sendo exigível ao Tribunal que aplique pena que imponha a perda da liberdade, já que a condição sucessivamente imposta não apenas se frustrou como o arguido incrementou mesmo o comportamento desviante nos últimos anos, essa escolha tem de reflectir também a crítica da sociedade ao seu comportamento e reflectir a necessidade que tem de interiorizar o desvalor das suas condutas.
Ora, neste concreto caso, o Tribunal não tem de onde retirar a conclusão de que as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial se satisfazem com essa aplicação. E isto significa que não tem porque o arguido lhe facultou a percepção, ou seja, deixando evidente com o cometimento do crime em período de concorrência de suspensões de execuções de penas anteriormente aplicadas, que as condicionantes não satisfazem aquelas exigências.
Por isso se afastou também a pena suspensa.
O trabalho a favor da comunidade é uma medida de pedagogia, ao mesmo tempo que se assume como elemento aglutinador das potencialidades relativas ao arguido. E, neste caso, essas potencialidades, na perspectiva positiva, inexistem.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade (artº 58º, nº 2 do Cód. Penal), e tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social.
Ora, o Tribunal a quo deixou claro que não se trata de uma questão de tempo livre do arguido, mas de evidente esgotamento das razões por que o mesmo deve ser mantido em liberdade. Explicou que se trata de o punir porque as razões de prevenção já não consentem alternativas, o que fica muito evidenciado.
Por outro lado, a manutenção integral das suas relações e ligações ao agregado familiar não foram, no passado, dissuasoras para o arguido, que esteve com seis penas suspensas, portanto, sem afastamento familiar ou social.
Neste contexto, não há como negar razão ao decidido pela primeira instância.
O arguido, ao convocar a circunstância de que tal forma de cumprimento de pena lhe permitia manter a actividade laboral, olvida, certamente, que o contrato de trabalho que juntou, datado de Abril de 2025 (fls. 106 e seguintes), a manter-se em vigor neste momento, pode ser cumprido com autorização extraordinária no processo para esse concreto efeito, como prevê o artº 43º, nº 2 e 3 do Cód. Penal.
Resumindo, também por este lado se decidiu bem em primeira instância.
Finalmente,
Ficam notados alguns lapsos da decisão recorrida que devem ser corrigidos e que, não afectando o sentido da motivação subjacente, em nada alteram a decisão.
Assim,
A fls. 14 da decisão recorrida, onde se lê:
«DA NÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO»
Deve passar a ler-se:
«DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO»
A fls. 15 da decisão recorrida, onde se lê:
«Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º1 do artigo 43.º, do Código Penal e ii) o consentimento do arguida.»
Deve passar a ler-se:
«Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.º1 do artigo 43.º, do Código Penal e ii) o consentimento do arguido.»
E ainda na mesma folha 15, em continuação para 16, onde se diz:
«Pelo exposto, mostrando-se preenchidos os requisitos legais, deve a arguida cumprir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»
Deve passar a ler-se:
«Pelo exposto, mostrando-se preenchidos os requisitos legais, deve o arguido cumprir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»
Esta correcção, feita ao abrigo do disposto pelo artº 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Tal correcção fica desde já ordenada, devendo ser anotada em lugar próprio.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela parcial procedência dele – conquanto se reconhece uma nulidade na fundamentação (artº 410º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Penal), e se procede aqui ao seu suprimento – que, no entanto, não altera o sentido da decisão recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido, mas sem que isso importe alteração ao sentido da decisão, nos seguintes termos:
- reconhecendo e declarando a contradição na motivação da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Penal, corrige-se o decidido na medida do acima exposto;
- verificados e corrigidos os lapsos materiais acima apontados, cuja correcção também aqui se determinou, em tudo o mais decide-se manter a decisão recorrida.
Sem custas – artº 513º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
João Bártolo [juiz 1º adjunto]
Cristina Isabel Henriques [juiz 2ª adjunta]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
1. Direito Penal Português, Aequitas, pág. 227.
2. Cfr. Anabela Rodrigues, O Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, n. 11, 1996.
3. Arts. 71°, 47°, n° 1 e 40° CP.
4. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias - As consequências Jurídicas do Crime, p 227ss.
5. Proc. 47/15.2IDLRA.C1 - disponível em www.dgsi.pt
6. Por refª à pag. 10 e 11 da sentença e com destaques nossos.
7. Citação parcial dos factos provados, com destaques nossos.