I- O art.º 3° n.º 2 b) do DL 37-A/97 de 31 de Janeiro estabelece que estão excluídas do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social aprovados por aquele diploma, nomeadamente do benefício de porte pago, as publicações periódicas "pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes".
II- O objectivo da lei é excluir do acesso aos benefícios e incentivos quaisquer publicações em que a Administração exerça influência e controle decisivos, a fim de estimular um maior grau de participação dos agentes económicos e minimizar eventuais distorções do mercado.
III- Deve, para os efeitos daquela norma, considerar-se pertencente indirectamente à Administração Regional o "Jornal da Madeira", propriedade da e editado pela Empresa do Jornal da Madeira, Lda., que é uma pessoa jurídica distinta da Região Autónoma da Madeira, mas cujo capital social é detido em 80% por aquela Região Autónoma, entidade que nomeia dois dos três gerentes, entre os quais o gerente executivo cuja assinatura é, por si só, suficiente para obrigar a sociedade.