APELAÇÃO Nº 9557/05.9TBMAI.P1 – 3ª Secção
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- B………., residente na Rua ………., nº…, ……, Maia veio intentar a presente acção ordinária contra:
- a)A herança aberta por C………., representada por D………., E………. e F……….;
- b)G……….,
- c)F……….,
- d)H………..,
- e)I……….;
- f)J……….;
- g)ISSS - Centro Nacional de Pensões.
Pretende a A. que seja declarado que aquela e C……… viviam em união de facto há mais de dois anos, carecendo de alimentos, que o seu marido, descendentes e ascendente não tem condições de prestar, não tendo também condições para o fazer a herança daquele C………. e requerendo assim a atribuição por parte do Centro Nacional de Pensões das prestações por morte concedidas àquele C………. .
Apenas o ISSS - Centro Nacional de Pensões contestou esta acção.
Tramitado o processo, nele veio a ser proferida sentença, agora objecto do presente recurso.
Na sentença proferida decidiu-se:
- “…julgar improcedente a acção intentada pela A., absolvendo do pedido formulado todos os RR. desta acção”.
Inconformada com o decidido, a autora apelou, sendo que na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
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O Réu – Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, contra alegou, limitando-se a oferecer o mérito da sentença recorrida.
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D e c i s ã o
Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção anterior à operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações - Artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC aplicável.
Questão a decidir:
- Saber se o estatuto legal da união de facto é compatível com o casamento não dissolvido de um dos seus membros.
Decidindo.
Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte facto:
A - A A. casou em 11/04/1976 com K………., não estando este casamento dissolvido ou decretada a separação judicial de pessoas e bens – cf. doc. fls. 103.
A A., na alegação de recurso confirma este facto como verdadeiro, que mantém desde 1976 o estado civil de casada, mas que tal estado civil não é impeditivo do reconhecimento da titularidade das prestações por morte do beneficiário da segurança social com quem coabitava – C………., porquanto só o casamento anterior não dissolvido do falecido constituiria obstáculo a tal.
Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 2020º do CC (redacção do DL-496/77 de 25.11), “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.
Por sua vez, a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, adoptou medidas de protecção da união de facto.
Nos termos do disposto no nº 1 do seu artigo 1º, “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, nomeadamente, concedendo-lhe, nos termos da alínea e) do seu Artº 3º “Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”.
Porém, as alíneas a) a e) do Artº 2º da mesma Lei 7/2001, fixam taxativamente, os factos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da mesma lei.
E entre esses factos encontra-se o “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens” – alínea c) do Artº 2º.
“In casu”, a A casou em 11/04/1976 com K………., não estando este casamento dissolvido, nem foi decretada a separação judicial de pessoas e bens.
O artigo 2º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, acolheu os impedimentos dirimentes dos artigos 1601º e 1602º, do CC, em matéria de capacidade matrimonial, agora abrangendo também a união de facto de pessoas do mesmo sexo (que ao caso “sub judice” não interessa).
E assim sendo, o anterior casamento da autora com o K………., ainda não dissolvido, e sem ter sido decretada, relativamente aos cônjuges, a separação judicial de pessoas e bens, constitui impedimento dirimente absoluto do efeito jurídico decorrente da Lei 7/2001 de 11 de Maio, ou seja, constitui excepção peremptória do pedido formulado pela autora.
Portanto, caso fizesse a alegação e prova de que reunia as condições constantes do Artº 2020º do CC, a autora, enquanto membro sobrevivo da união de facto, em virtude do falecimento do seu companheiro – C………., beneficiaria, além do mais, dos direitos estipulados na alínea e) do artigo 3º da Lei 7/2001, caso o seu anterior casamento se encontrasse dissolvido, ou tivesse sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, dos cônjuges, em momento anterior à morte do companheiro da autora.
Mantendo ainda hoje a autora o estado civil de casada (situação que se verifica desde Abril de 1976), e não tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, dos cônjuges, mostra-se verificado o já referido impedimento dirimente absoluto do efeito jurídico decorrente da Lei 7/2001 de 11 de Maio.
O estado civil de casada, da autora, não a impede porém de exigir alimentos da herança do seu falecido companheiro – C………., verificados que se mostrem os restantes pressupostos, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 2020º do CC, caso não possa obter tais alimentos nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do Artº 2009º do CC, mas já não assim, como ficou longamente fundamentado, de obter a aplicação do regime geral da Segurança Social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido.
Improcede assim a alegação da recorrente/autora, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
- Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em:
– Julgar improcedente a alegação da autora/recorrente – B………., e consequentemente confirmar inteiramente a sentença recorrida. Custas pela A/recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido).
Notifique
Porto, 03 de Março de 2010
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Maria Amélia Condeço Ameixoeira