I- Nos termos do artigo 429 do Código Comercial, a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado, apenas são causa de anulação do contrato se se provar que teriam podido influir sobre a sua existência ou condições.
II- Quer o artigo 43 do Decreto-Lei n.37925, quer o artigo 5 n.4 do Decreto-Lei n.376/84, de 30 de Novembro, não desobrigam o proprietário do estabelecimento de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos do dever de indemnizar por danos nos bens afectados com a explosão, ainda que os mesmos estejam na zona de segurança, desde que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil.
III- O fabrico e armazenamento de substâncias explosivas é por excelência o exemplo do que é uma actividade perigosa, por natureza, logo de perigosidade constante.
IV- Ocorrendo, no caso, inversão do ónus da prova, a lesante, para afastar as sua responsabilidade, tem de demonstrar não só que agiu sem culpa como também que adoptou todas as providências destinadas a evitar o perigo, não bastando demonstrar que a explosão ocorreu fora do horário de laboração da oficina, sem ninguém se encontrar dentro da mesma.