I- Tendo a Re, em acção de reivindicação, invocado um contrato de arrendamento para habitação, o tribunal havia, naturalmente de conhecer da sua existencia e se se encontrava, ou não, em vigor, não cometendo, assim a nulidade do excesso de pronuncia - artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil.
II- A cedencia feita pelo socio gerente de uma empresa de predio urbano, para habitação, a uma pessoa estabelecida no estrangeiro que por aquela foi convidada para vir trabalhar como seu empregado em Portugal com garantia de casa, integra um contrato de arrendamento autonomo, paralelo e contemporaneo do contrato de trabalho, mas não subordinado a este.
III- A relação de subordinação daqueles dois contratos - o de arrendamento subordinado ao contrato de trabalho -, contida no acordão recorrido, e mera afirmação e não uma conclusão decorrente do circunstancialismo de facto apurado que o Supremo tenha de acatar.