I- O Estado so responde civilmente pela ofensa de direitos, nos termos do art. 2 do Dec.-Lei 48051, quando os prejuizos causados resultem de actos ilicitos dos seus orgãos ou agentes.
II- A responsabilidade do Estado com base no chamado risco social so sera de admitir quando os prejuizos causados a terceiros resultem de situação excepcional criada por actividades por ele desenvolvidas.