Texto
Processo nº 3556/22.3T8PNF-A .P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Central Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. António Mendes Coelho 2ª Adjunta Desª. Teresa Sena Fonseca SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… RELATÓRIO A..., Ldª intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra B... S.R.L., na qual conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 161.774,58 €, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, em consequência do que, por despacho de 19.04.2023, se consideraram confessados os factos articulados pela autora. Por requerimento apresentado em 3.05.2023, veio a ré invocar a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação. Foi, então, prolatada sentença na qual se afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da lide, condenando-se igualmente a ré no pedido formulado pela autora. Essa decisão foi notificada às partes por carta expedida a 29.05.2023, vindo a ré interpor recurso de apelação apresentando as respetivas alegações a 23.06.2023. Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que o recurso interposto pela Ré da sentença, de 27/05/2023, que julgou o Tribunal internacionalmente competente para julgar a presente causa e, em consequência, determinou a prosseguimento do julgamento, com subsequente prolação de decisão sobre o mérito da causa, visa, exclusivamente, a apreciação da decisão proferida sobre a exceção da incompetência internacional. Dispõe o artigo 96.º , alínea a), do Código de Processo Civil , que determina a incompetência absoluta do tribunal a infração das regras de competência internacional. Uma vez que o presente recurso vem da decisão que declarou a competência internacional dos Tribunais Portugueses, ou seja, da decisão que apreciou a incompetência absoluta do Tribunal invocada pela Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638º , nº 1, 644º , nº 2, alínea b), e 96º , alínea a), do Código de Processo Civil , o prazo de interposição do recurso é de 15 dias. Tendo a Ré sido notificada da sentença em 29 de maio de 2023, tendo apresentado o recurso através do requerimento de 23/06/2023, com a referência 8883012, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso terminou a 16 de junho de 2023, sendo que os três dias posteriores ao termo do prazo de que a Ré dispunha nos termos do disposto no artigo 139º , nº 5, do Código de Processo Civil , terminaram a 21 de junho de 2023. Assim, não se admite o recurso interposto pela Ré por extemporaneidade». Irresignada com esse despacho de não admissão do recurso, veio a ré dele reclamar, ao abrigo do preceituado no art. 643º do Código de Processo Civil , para este Tribunal da Relação. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo relator foi proferido despacho a julgar procedente a reclamação, considerando que foi tempestivamente interposto pela ré o recurso de apelação da sentença prolatada nos autos. Inconformada com essa decisão singular veio agora a autora dela reclamar para a conferência, requerendo que recaia acórdão sobre a questão que foi objeto de apreciação naquele ato decisório. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO A questão solvenda traduz-se em saber se, in casu, é ou não tempestivo o recurso de apelação que a ré interpôs da sentença prolatada nos autos. III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. FUNDAMENTOS DE DIREITO A autora insurge-se contra o despacho do relator que considerou tempestivamente interposto o recurso de apelação apresentado pela ré, advogando, na essência, que o prazo para recorrer da decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação é, no caso, de 15 dias e não de 30 dias. Não se nos afigura, contudo, que o aludido ato decisório mereça censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada. Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever: «Como é consabido, a reclamação prevista no art. 643º do Código de Processo Civil é o mecanismo que a lei adjetiva confere à parte para reagir contra um despacho que não admite um recurso por ela interposto ou nas situações em que se verifique a retenção indevida de recurso que tenha sido admitido, mas em que, por qualquer razão, seja negada a sua remessa, solução que agora encontra expressa consagração tanto no nº 6 do art. 641º como no nº 4 do art. 643º. Portanto, o único pedido concebível no âmbito da reclamação é o de que seja admitido recurso que foi objeto de despacho de indeferimento ou de retenção no tribunal a quo . O fundamento é que pode variar consoante os motivos da rejeição (irrecorribilidade - aí se compreendendo a falta de alçada e de sucumbência -, extemporaneidade, falta de legitimidade, falta de interesse processual, incompetência ou falta de patrocínio judiciário ) cabendo ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. Como se referiu, o juiz a quo não admitiu o recurso que a ré interpôs, por considerar que o mesmo é intempestivo, porquanto, no caso vertente, o prazo de que a apelante dispunha para recorrer da decisão que afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses seria de 15 dias. Que dizer? Como emerge do art. 638º, em relação aos recursos de decisões de 1ª instância, o prazo geral é de 30 dias aplicável aos recursos das decisões que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 1, als. a) e b)). Já nos recursos intercalares previstos no nº 2 do art. 644º o prazo é de 15 dias. Tendo em conta esse quadro normativo, a jurisprudência vem, maioritariamente, sustentando que é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a). Por sua vez, a decisão de procedência dessa exceção dilatória no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º. Fora do âmbito desse n.º 1 ficam os demais casos (que se integrarão, então, na previsão da al. b) do nº 2 do art. 644º), como sucede com a decisão interlocutória que, no despacho saneador, julgue improcedente a exceção dilatória em crise. Significa isto que, de acordo com o descrito regime legal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso de decisão que conheça da exceção da competência material somente será aplicável quando esteja em causa a impugnação de uma decisão interlocutória que se pronuncie no sentido da improcedência dessa exceção dilatória. Não é essa, no entanto, a situação que ocorre in casu porquanto a decisão que se pronunciou sobre a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente demanda não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito . Será, assim, de 30 dias o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão final, e isto independentemente de o âmbito do recurso estar essencialmente limitado à apreciação da questão da afirmada competência internacional dos tribunais portugueses. Consequentemente, tendo as alegações recursivas sido apresentadas dentro desse prazo, o recurso é, pois, tempestivo». Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação. DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se considerou que foi tempestivamente interposto pela ré o recurso de apelação da sentença. Custas a cargo da autora, fixando-se no mínimo a respetiva taxa de justiça. Porto, 5/2/2024 Miguel Baldaia de Morais Mendes Coelho Teresa Fonseca [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Sobre a análise desses requisitos ou pressupostos, ver, inter alia, ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, págs. 37-40 e 141-142, cuja observância deve ser objeto de controlo pelo decisor do tribunal a quo aquando da prolação do despacho a que alude o art. 641º. [3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 22.11.2016 (processo nº 200/14.6T8LRA-A .C1.S1) e de 23.03.2018 (processo nº 2834/16.5T8GMR-A .G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Em análogo sentido se pronuncia o citado acórdão do STJ de 23.03.2018, onde se advoga que o prazo de 30 dias é o aplicável na “hipótese em que se julgue improcedente a exceção da incompetência absoluta, a título de questão prévia, decidindo-se a causa, de seguida e noutra base, em termos de lhe pôr termo. É o que sucede, por exemplo, quando, em sede do despacho saneador, se julgue improcedente aquela exceção de incompetência e, logo de seguida, se julgue do mérito da causa, pondo-lhe termo”.