I- Nos termos dos arts. 4, n. 1, e 6, parte final do
D. L. 48051, de 21/11/67, o dever de diligencia intervem na determinação da culpa dos orgãos ou agentes dos entes publicos, bem como na determinação do caracter ilicito do facto material por aqueles praticados.
II- Para efeitos da culpa, esse dever e apreciado em abstracto, pela diligencia de um funcionario ou agente zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais, face ao condicionalismo proprio de cada caso.
III- Na determinação da ilicitude do facto material, esse dever so ocorre quando, em relação a tal facto, for provavel a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos por terceiros, segundo as regras de experiencia e face as circunstancias concretas do caso.
IV- Na determinação do nexo causal entre o facto e o dano, nada dizendo as leis administrativas, aplicam-se os principios gerais consagrados na lei civil ( arts. 483 e 563 do Cod. Civil ), e, assim, conforme entendimento da melhor doutrina, deve seguir-se a teoria da causalidade adequada, respectivamente, nas suas formulações positivas, ou negativas de Enneccerus/Lehman, consoante a lesão provenha de facto licito, ou ilicito.