Decidindo o Tribunal Constitucional (T. Const.) - ao contrario do acordão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA)- não julgar inconstitucional o art. 2 do Dec-Lei 356/79, de 31-8, ha que reformar o acordão revogado considerando suficientemente fundamentado um acto de exoneração fundado em simples conveniencia de serviço, ordenando-se a baixa dos autos a 1 Secção para julgamento em conformidade com tal decisão e apreciação dos demais vicios alegados.