I- O Tribunal só pode condenar por infracção diversa daquela por que o R. foi acusado, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúnciaou equivalente.
II- Não preenche o crime de receptação - art. 329 Código Penal - o arguido que recebe, de boa fé, uma cadela, a mantem em sua casa durante 4 anos e que só antes de o dono a reclamar (a quem a devolveu) veio a saber por aquele que lha oferecera, que a mesma havia sido furtada.
III- E porque tal situação também não integra ilícito civil, não justifica condenação em indemnização civil ao abrigo do art. 12 do DL 605/75.