I- A arguição de nulidade por omissão de pronuncia tem de ser arguida perante a Secção, nos termos do paragrafo unico do art. 26 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- E com base no preceito que se indica como violado na petição que o julgador aprecia a legalidade do acto.
III- O Dec.-Lei 232/78 limitou-se a alargar o prazo de apresentação dos requerimentos previstos no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 173/74 e no art. 1 do Dec.-Lei 839/76.
IV- Assim, a violação do disposto no art. 1 daquele Dec.-
-Lei 232/78 so podera verificar-se quando tenha sido invocada como causa de indeferimento a intempestividade do requerimento do interessado.