IIIO DIREITO
1. Da suspensão da instância
Sustentam os Apelantes que deve ser suspensa a presente instância até que transite em julgado a decisão final a proferir no processo n° 540/99, da 3ª Secção da 5ª Vara Cível de Lisboa, já que a Rubigráfica, Artes Gráficas, Ldª" admitiu, nesta acção, que os pagamentos efectuados e os bens entregues pelo ora recorrente José o foram no quadro de um acordo que tinha por objecto a entrada deste último, e do recorrente Luís, para sócios daquela sociedade, por meio de cessão de quotas e não no quadro de um negócio de constituição de uma nova sociedade a formar entre o recorrido e os recorrentes com base na "R, Ldª", como se veio a decidir na sentença recorrida.
Vejamos.
Na presente acção intentada por João contra José e Luís, pretendia-se obter decisão que reconhecesse que entre as partes se estabeleceu "uma sociedade comercial de facto entre Maio de 1998 e Junho de 1999, tendo como sócios o A. e os dois RR. e sob a denominação de R Ldª, tendo como sede a Rua do Vale Formoso, 94, 1° Esq., 1900 Lisboa".
Na acção a que os Apelantes se referem, é pedida pelo aqui recorrente José, a condenação da R em indemnização pelo uso do equipamento durante determinado período.
Por iniciativa do tribunal, a instância pode ser suspensa se a decisão dos autos estiver dependente do julgamento de outra em outra acção já proposta, ou quando ocorra outro motivo justificado. Porém, a instância não deve ser suspensa por pendência de outra acção, se a causa dependente estiver em tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
Ora, para além de não se vislumbrar fundamento para considerar a decisão daquela prejudicial relativamente à decisão da presente acção, a verdade é que, tal pedido se afigura, neste momento extemporâneo.
De facto, o pedido de suspensão desta instância apenas foi feito em sede de recurso, sendo certo que nada impedia a parte de ter requerido tal suspensão antes da audiência de discussão e julgamento ou mesmo antes, até porque, a dita acção, com o nº 540/99, foi intentada muito antes da proposta por João contra os agora Apelantes, com o nº 2245/03.
Por outro lado, desde que não foi solicitada oportunamente a suspensão da instância, não pode esta questão, que se apresenta, portanto, nas alegações de recurso, como uma questão nova, ser apreciada na Relação[1].
O tribunal de recurso é chamado a pronunciar-se enquanto órgão hierarquicamente superior, sobre a legalidade de determinada decisão concreta.
O que agora estaria em causa era, não a suspensão da instância, mas a suspensão da apreciação da decisão proferida em 1ª instância e, consequentemente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida.
Improcede, nesta parte, a apelação.
- 2.Da nulidade da sentença
- 2.1.Referem, também, os Apelantes que existe contradição dos factos entre si e com a decisão, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668°, nº1, aI. c), do CPC.
Dizem o Apelantes que existe contradição entre a matéria dada por assente no art. 15º da base instrutória e a que consta do art. 17º, isto porque, por um lado se dá por assente que o negócio gizado entre todos envolvia a divisão de quotas dos sócios da Rubigráfica (o recorrido e mulher), cedendo parte do capital aos recorrentes e, por outro, a entrada do Recorrido para a nova sociedade era feita com equipamento e carteira de clientes propriedade da Rubigráfica e não (apenas) do Recorrido, não estando provado que a mulher do Recorrido anuiu à realização de tal negócio, pelo que a sentença não podia concluir que entre as partes seria constituída uma sociedade distinta da Rubigráfica.
Entendem, igualmente, os Recorrentes que não existe qualquer facto ou fundamento que permita estabelecer em 15.000.00$00 o valor global do equipamento, firma e carteira de clientes, que seria a entrada do Recorrido, em contradição com o facto de se ter por assente que à data do negócio a Rubrigráfica não fora ainda objecto de avaliação.
Vejamos.
A sentença tem uma estrutura lógica, devendo constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Isto significa, como ensinava Alberto dos Reis[2], que "a sentença enferma de vício lógico que a compromete", quando "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto"[3].
Esta nulidade nada tem a ver, no entanto, com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário.
Não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento, mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ora, no caso sub judice, não resulta da sentença em si, a existência de contradição lógica entre os fundamentos indicados no acórdão e a decisão tomada isto porque, atendendo aos factos apurados (acordo entre A. e RR. nos moldes supra referenciados) considerou que essa matéria acarretava determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica. Uma coisa é o que se provou que as partes acordaram, outra a de determinar quais os efeitos e consequências de tal acordo.
Ainda a propósito da matéria constante dos arts. 15º e 17º, dir-se-á que não existe qualquer contradição.
De facto, ficou provado que, existiu um acordo entre as partes no sentido de procederem à avaliação da sociedade (art. 15º). Porém, não se provou qual o valor resultante dessa avaliação, atendendo a que o art. 16º, em que se questionava se a sociedade foi avaliada em 25.000.00$00, foi dado como não provado. Mas o facto de não se saber o valor da avaliação não impede que se tenha por cero, tal como ficou provado, que a nova sociedade, iniciaria a actividade, com um financiamento de 15.000.000$00 de cada um (art. 17º). Não existe, pois, a alegada contradição.
Logo, a sentença recorrida não padece da arguida nulidade por violação da al. c) do art. 668º nº 1 do CPC já que inexiste oposição ou contradição da decisão com os fundamentos constantes da referida sentença.
3. Da modificabilidade da matéria de facto
Dizem os Apelantes que a matéria do art. 13º está em contradição com o documento de fls. do documento de fls 315 e seguintes, de onde resulta que o Recorrente José jamais foi sócio da Astória.
Mas também não se deu por assente que o Recorrente era sócio da Astória. Apenas se deu por provado que “…a Astória, através dos RR., contratava com o A…”, ou seja, provou-se que os Apelantes actuavam em nome da Astória, e nada mais.
Aliás, consta do ponto 10 dos factos provados (arts. 4º e 5º da base instrutória) que o R. José “… era apresentado (…) como sócio da Astória, embora não conste como tal no registo”.
Não existe, portanto, qualquer contradição, sendo de manter a matéria constante da resposta ao art. 8º da base instrutória (facto 13 da sentença).
E todo o modo, dispondo o art. 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador.
4Quanto à omissão de pronúncia e caso julgado
Alegam os Apelantes que se mostra impossível distinguir nos factos provados e na fundamentação da sentença quando é que a decisão se reporta à sociedade regularmente constituída Rubigráfica e quando se reporta à sociedade irregular (cfr. arts. 59º, 60º, 63º e 64º).
Porém, acabam por admitir que tal distinção é possível.
E assim é. De facto, basta a leitura dos artigos da base instrutória para se perceber quando está em causa a sociedade regularmente constituída e a nova sociedade, pelo que falece o referido argumento.
Questão distinta é a de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no art. 668°, aI. d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre os factos constantes da sentença laboral, cuja certidão se encontra a fls. 393 e ss. dos autos, e se violou o disposto no art. 677° do mesmo diploma legal, por ofensa dessa sentença laboral, transitada em julgado, na parte em que alegadamente deu por provados factos contrários aos fixados na sentença laboral.
4.1. Vejamos, se a sentença recorrida está ou não afectada de nulidade por omissão de pronúncia.
A propósito da prevenção do vício de limites, expressa a lei que o juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, que ele não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 660º, nº 2, do CPC).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
A referida sentença laboral foi junta pela parte para prova de determinados artigos da base instrutória, sendo certo que foi tomada em consideração na decisão da matéria de facto, como resulta da fundamentação.
Face ao conteúdo a sentença em causa, vê-se que, a partir dos factos declarados provados e da sua interpretação e desenvolvimento em termos de ilação, aplicou o regime jurídico que entendeu, à luz do artigo 664º do Código de Processo Civil.
Ou seja, mais um vez, os Apelantes confundem a questão da nulidade com o erro de julgamento, inexistindo, por isso, fundamento legal para a conclusão por eles afirmada no sentido da nulidade da acórdão por violação do disposto nos art. 668º, nº 1 d) do CPC.
4.2. A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica [4].
Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É isso que resulta do disposto nos artigos 2º, 96º, nº 2 e 660º do CPC.
Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado.
Dispõe o normativo inserto no art. 497º, nº1 do CPCivil que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado».
Por seu turno, o art. 498º do CPC estabelece como requisitos do caso julgado uma tríplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
Importa também ter presente o disposto no art. 660º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", bem como o nº 1 do art. 671º do CPC, quando refere que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes e ainda o art. 673º que se reporta ao alcance do caso julgado, estabelecendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...".
4.2.1. Não se discute que o caso julgado abranja a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão (artigos 659º, nº. 2, in fine, e 713º, nº. 2 e 726º do Código de Processo Civil).
A questão coloca-se em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários do referido segmento decisório, isto é, se se lhes estende ou não o efeito de caso julgado material.
Embora a nossa lei acolheu a doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado à decisão da relação jurídica material em que se traduz o pedido, a doutrina e a jurisprudência vêm caminhando no sentido de uma solução mitigada.
Colocada a questão, na esteira da jurisprudência que se crê hoje maioritária, sem aderir à tese amplexiva proposta por Savigny, parece-nos ser de adoptar um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado.
Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, abrangendo todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
Assim se conclui que o caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivatória para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão[5].
Desta forma se evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, princípio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no art. 673º do CPC.
Com a presente acção de simples apreciação visou o Apelado João, a declaração da existência de uma sociedade comercial de facto entre Maio de 1998 e Junho de 1999, tendo como sócios João e os Apelantes/RR., Luís e José, sob a denominação Rubigráfica, Artes Gráficas, Lda., e sede na Rua ..., 94, 1º esq., 1900 Lisboa.
Na acção a que os Apelantes fazem referência, José intentou acção no tribunal de trabalho contra a Rubigráfica Lda (de que são sócios João e mulher), pedindo a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia, por ter trabalhado para a referida sociedade desde Maio de 1998 a Junho de 1999.
Foi proferida sentença que concluiu pela existência de um contrato de trabalho e, nesta medida, condenou a aí Ré no pagamento de 7.930,88 €, relativos a retribuições em dívida.
Temos, portanto, desde logo, que as partes são distintas, na medida em que apenas um dos aqui RR. foi parte na acção de trabalho, além de que quer o pedido quer a causa de pedir, são distintos, sendo também certo que a decisão da existência de uma sociedade irregular não se contém nos precisos limites e termos da acção correu termos o tribunal de trabalho.
Em consequência, a sentença proferida no tribunal de trabalho não reveste a força de caso julgado, a ter em conta na apreciação da presente acção.
5Da sociedade irregular
Aqui chegados, importa qualificar o negócio celebrado entre A. e RR. Em relação à Rubigráfica, importando saber se pode ou não configurar-se como um contrato de sociedade.
O contrato de sociedade, definido pelo art. 980º do CC, é "aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício em comum de certa actividade (...) a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
Daqui ressalta como essencial, para a existência de uma sociedade, que "as partes tenham tido a chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de cada um se associar com os outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar lucros e sujeitando-se às perdas comuns. A qualificação de sócio implica uma situação de igualdade e de actividade geral, posto que alguns dos sócios não tenham a gerência da empresa. Para que haja sociedade, portanto, não é suficiente que uma pessoa tenha participação nos lucros dos negócios de outra, ainda que nestes aquela pessoalmente intervenha".[6].
Podem apontar-se, portanto, como elementos essenciais da sociedade, a obrigação posta a cargo de todos e de cada um dos contraentes de contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade; a natureza económica da actividade planeada, que não poderá ser de simples fruição; a intenção de repartir entre os sócios os lucros resultantes da mesma actividade. A estes elementos parte da doutrina acrescenta a organização, estrutura coordenada da gestão da actividade societária, destinada a gerir a prossecução do respectivo objecto pela resolução dos conflitos entre os interesses individuais dos sócios e o interesse social, mediante o surgimento de todo um sistema de órgãos, através dos quais se prossegue a execução do contrato [7].
Parece claro, também, que na sociedade existirá uma comunhão de bens, distinta da compropriedade e da communio incidens pela existência de negociações contratuais e há-de ocorrer a affectio societatis, elemento intencional que demonstra a necessidade do consenso, sem o qual não se incorre em sociedade, mas na compropriedade[8].
Uma coisa é certa: não existe contrato de sociedade quando as partes não criaram nem pretenderam criar uma nova individualidade, diferente de cada uma delas.
5.1. Retomando a matéria de facto, naquilo que se mostra essencial à qualificação do contrato celebrado, temos que:
A sociedade R de que o A. era sócio gerente, com sede na Rua ..., 31, 1º Esq., em Lisboa, dedicava-se à pré-impressão.
Um dos sócios da Astória era Luís, enquanto José era apresentado pelo R. Luís como sócio da Astória.
No início de 1998, A. e os RR., Campos e José, acordaram verbalmente a constituição de uma sociedade gráfica que teria por objecto a actividade das sociedades As e R, ou seja, desde a pré-impressão, à impressão e ao acabamento.
Esta nova organização formar-se-ia a partir da R, mantendo o nome da sociedade do A. e mulher.
Para o efeito, acordaram, então, A. e RR. que Maria, mulher do A., cederia a sua quota na Rubigráfica, na totalidade, ficando a sociedade a pertencer, em partes iguais, ao A. e aos RR. e passando a executar, para além da pré-impressão, a impressão e o acabamento, para o qual seriam feitos todos os investimentos necessários.
Para efeitos dessa cessão, a quota de Maria no valor de 4.500.000$00, seria dividida em duas, cedendo ela uma, no montante de 3.000.000$00 ao R. Luís e a outra, no valor de 1.500.000$00 ao R. José, a quota de João, também no valor de 4.500.000$00, seria igualmente dividida em duas, uma no montante de 3.000.000$00, que ele reservaria para si, e outra, no valor de 1.500.000$00 que cederia ao R. José.
Com vista a dar início a essa actividade, A e RR. acordaram em entrar com 15.000.000$00 cada um e a realizar da seguinte maneira: o A. entrava com o equipamento, a firma e a carteira de clientes existente na R; o R. José entraria com equipamento de impressão e acabamento no valor de 15.000.000$00; o R. Luís entregaria a mesma importância em dinheiro. Tais montantes e equipamentos destinavam-se a pagar as quotas que lhes haviam sido prometidas ceder pelo A. e mulher.
Mais acordaram que a sociedade começaria imediatamente a funcionar e a gerência seria exercida conjuntamente pelo A. João e pelo R. José, o primeiro para a pré-impressão e o segundo para a impressão e o acabamento.
Para dar início ao funcionamento desta organização arrendaram um armazém de 400 m2, no Poço do Bispo, em Lisboa, em Maio de 1998, onde instalaram o equipamento trazido pelo João da Rubigráfica e equipamento trazido pelo R. José e que este tinha a laborar na Astória.
Com o equipamento vieram também um conjunto de trabalhadores gráficos da Astória que laboravam com esses mesmos equipamentos e também, um orçamentista, uma empregada de escritório de confiança dos RR. e o próprio R. José.
Para além das máquinas suas que levou consigo para a R, o R. José entrou com capital designadamente, para aquisição de diversa maquinaria e R. Luís efectuou diversos pagamentos a fornecedores.
A morada da empresa que passou a figurar a partir de Maio de 1998, em todos os documentos passou a ser a Rua ....
O R. José e o A. agiam como sócios gerentes da firma, assim se apresentando e contratando com clientes e fornecedores, assim se dirigindo e sendo reconhecidos pelos seus trabalhadores, auferindo a mesma remuneração e tendo os mesmos direitos societários.
O certo é que a escritura pública em causa não chegou a realizar-se.
Durante cerca de um ano, a empresa funcionou nos moldes supra descritos.
Em Dezembro de 1998, a R, apresentou resultados económicos negativos, situação que se agravou no 1º semestre de 1999. E entre 9 e 14 de Junho de 1999 o R. José retirou das instalações todo o equipamento de impressão e acabamento e a partir daí a empresa cessou a sua actividade, tendo igualmente cessado contrato de arrendamento das suas instalações, na Rua ....
5.2. O que define a sociedade, como ente social, é a existência de uma pluralidade de associados que constituem um fundo patrimonial comum gerido e explorado para dar lucro, através do exercício de uma actividade.
Ora, no caso dos autos, está patente a existência de um acordo negocial societário.
Sabe-se que foi acordada a promessa de cessão de quotas futuras, a constituir por alteração do pacto social, consistindo esta, pelo menos, no fraccionamento das quotas existentes destas para tornar possível a prometida cessão, sendo consequência necessária desta a entrada do novos sócios.
Porém, desde logo a estrutura gizada, iniciou a sua actividade de facto.
Assim, vemos aí o conjunto de elementos essenciais do acordo social: o consenso entre os vários sócios, a actividade económica (pré-impressão, a impressão e o acabamento), a participação social dos três associados (o A. e os RR entraram cada um com 1/3 do total, em capital e bens) e a participação nos lucros, sendo certo que, pelo menos, o A. e o R. José , que exerciam a gerência de facto, tinham igual remuneração e direitos sociais.
Ou seja, A. e RR. instituíram uma nova sociedade com um determinado objecto e actividade, na qual a identidade dos sócios e suas entradas para o capital social estava perfeitamente definida, sociedade que funcionou de facto em novas instalações arrendadas para o efeito, com um conjunto de trabalhadores e equipamentos.
E nem se diga, como os Apelantes que não se provou o intuito lucrativo.
Está provado que com esta nova organização, as partes exploravam uma actividade económica, puseram em comum bens, valores e trabalho, obviamente com o intuito de partilharem os resultados dessa actividade, até porque tinham direitos sociais iguais, para além de remuneração igual enquanto gerentes.
O intuito lucrativo ressalta da prova feita nos autos: os RR tinham relações comerciais com fornecedores e clientes, efectuando pagamentos e recebendo as receitas, contratando trabalhadores, definindo estratégias comerciais, dirigindo o A. João o processo de pré-impressão e o R. José, a impressão e o acabamento, com vista à obtenção de determinados benefícios, o que vale por dizer que a intenção era a obtenção de lucros.
Conclui-se, por tudo isso que estamos na presença de uma sociedade irregular constituída por A. e RR.
Está identificada a intenção de constituir uma pessoa diferente da dos associados (affectio societatis) e de uma estrutura organizatória em que participaram, tomando as decisões inerentes ao exercício da actividade gráfica que exploravam.
Há uma sociedade - irregular embora - acordada entre os associados, com um elemento patrimonial constituído; por isso mesmo, todos entraram com uma determinada participação social.
É certo que a sociedade projectada não foi regularmente constituída, e por isso estamos perante uma sociedade irregular.
A mera realidade formal, quer no tocante à celebração de contratos (incluindo os de trabalho) e transacções comerciais, quer quanto à documentação para efeitos fiscais, em nome sociedade de que eram sócios o A. e sua mulher, aparece desmentida pela realidade material concreta. Aliás, no âmbito das relações externas intervinham, não só o Recorrido como, pelo menos, o Recorrente José , tanto no que se refere aos trabalhadores como aos clientes e fornecedores.
Seja como for, o que releva é aquilo que as partes quiseram, o negócio que, na realidade, celebraram, independentemente dos reflexos produzidos em relação a terceiros.
Sobretudo tratando-se de uma sociedade irregular (a que poderemos chamar sociedade de facto) o que importa para qualificar o contrato são as declarações negociais dos contraentes e as relações directas entre eles, na medida em que traduzem a verdadeira realidade contratual.
Parece, por isso, indubitável que as partes quiseram, tal como foi decidido em 1ª instância, efectivamente constituir uma sociedade.
A norma que determina a constituição da sociedade por escritura pública é imperativa, e a sua inobservância implica a nulidade do contrato de sociedade (art. 220º do Código Civil).
Porém, as consequências da nulidade do contrato de sociedade são especiais e têm de ser entendidas à luz do disposto no art. 36º do CSC.
Assim, não se concretizando a sua legal formalização, a sociedade em causa rege-se pelas disposições das sociedades civis, atendendo ao disposto no art. 36º do Código das Sociedades Comerciais. E diz-nos o nº 2 do citado preceito que, se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições das sociedades civis.
Face a tudo o que exposto fica, não merece censura a sentença recorrida.