Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificado nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão do TCA que rejeitou, por ilegalidade, o recurso contencioso que ele deduzira do acto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 21/1/2003, acto este que manteve na ordem jurídica o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) que aplicara ao aqui recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano e meio.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
- 1)O Acórdão Recorrido ao decidir rejeitar o recurso contencioso interposto pelo Recorrente, em 31-3-2003, do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior por falta de objecto idóneo enferma de erro de julgamento com violação das disposições constantes dos arts. 25° e 54° da LPTA e 57 da RSTA que diz aplicar porquanto o acto contenciosamente recorrido, da autoria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, constitui verdadeiramente o único acto definitivo e executório como tal contenciosamente recorrível.
- 2)Com efeito, de acordo com o disposto no art° 1° n° 3 da Lei 54/90 de 5-9, ao tempo em vigor, os Institutos Politécnicos não dispunham de autonomia disciplinar o que, conjugado com a disposição constante do art° 75 n° 8 do E.D. aprovado pelo DL 24/84 de 16-1, obrigava à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo competente para abrir a via contenciosa de recurso.
- 3)Como se afirma no douto Acórdão desse Meritíssimo STA de 25-11-1997 (proferido in Rec. nº 34300) e que passamos a citar: “(...) Em matéria disciplinar, a opção expressa na lei é precisamente, a de reservar aos membros do Governo a decisão final, mesmo quanto a institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, uma vez que da análise que se está a efectuar da Lei n° 54/90 nada em contrário se colhe”.
- 4)Nem se diga que por força do disposto no art° 2 n° 1 do Despacho Normativo 181/91, que aprovou os Estatutos do IPL, este Instituto passou a dispor de autonomia disciplinar o que, segundo o Acórdão “a quo”, determinaria que, por a norma do DN em questão ser especial e posterior ao art. 75º n° 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, prevaleceria sobre o seu regime que assim seria, “in casu”, inaplicável.
- 5)É que, com todo o respeito, não pode um mero Despacho Normativo prevalecer sobre um Decreto-Lei do Governo como é o caso do DL 24/84 que aprovou o Estatuto Disciplinar nem, consequentemente, sobre a disposição constante do art° 1 nº 3 da Lei 54/90 que não conferiu autonomia disciplinar aos institutos politécnicos.
- 6)Os estatutos aprovados por aquele Despacho Normativo, estão subordinados à Lei e na parte em que contrariem o que nela se dispõe são inválidos e inaplicáveis por força do disposto no art° 112° da Constituição da República.
- 7)Por isso, o Acórdão “a quo”, ao considerar que o disposto no n° 8 do art° 75 do ED, que impõe o recurso necessário de uma decisão punitiva como a dos autos para o Membro do Governo competente para abrir a via contenciosa de recurso, não é aplicável ao caso por força de uma norma constante de um simples Despacho Normativo, fez errónea interpretação da lei com violação do disposto no art° 1° nº 3 da Lei 54/90 conjugado com o art° 75 ns° 2 e 8 do ED e tendo em conta o princípio da tipicidade das leis constante do art°. 112° da Constituição da República.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° neste STA opinou no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, negando provimento ao «recurso hierárquico» deduzido de um acto do Presidente do IPL, manteve a pena disciplinar que nele fora aplicada ao ora recorrente.
O acórdão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado. E essa ilegalidade do recurso adviria de duas razões: «primo», porque o facto do DN n.° 181/91, de 22/8, haver reconhecido «autonomia disciplinar» ao IPL determinaria que as pronúncias sancionatórias dos seus órgãos não estariam sujeitas ao «recurso hierárquico» a que alude o art. 75º, n.° 3, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16/1 e então aplicável; «secundo», porque um tal recurso só poderia ser tutelar, mas, não estando ele legalmente previsto, era impossível interpô-lo («ex vi» do art. 177°, n.° 2, do CPA).
Contudo, e como o recorrente assinala, nenhuma destas razões convence.
A circunstância do IPL ser um instituto público não vedava, por si só, a possibilidade do ora recorrente interpor, para o ministro da tutela, recurso do despacho que disciplinarmente o punisse – como logo resultava dos ns.° 1 e 2 do art. 75° daquele ED. É verdade que, no rigor dos termos, esse recurso não era «hierárquico» — como se dizia no n.° 3 do artigo — mas tutelar (art. 177° do CPA). No entanto, esta questão de terminologia não afasta a evidência de que a dedução desse recurso — afinal, tutelar — era encarada pelo art. 75° do ED como admissível e, até, necessária à abertura da via contenciosa.
Fica, assim, destruída a segunda razão em que o aresto «sub judicio» fundamentou a sua pronúncia. E resta agora atentar na outra razão.
O que «supra» dissemos cederia se devêssemos reconhecer ao IPL a detenção de uma autonomia disciplinar que excluísse a admissibilidade do «recurso hierárquico» previsto no mencionado art. 75° do ED. Contudo, aquando da prática dos actos primário e secundário, a lei não reconhecia aos institutos politécnicos essa autonomia disciplinar («vide» o art. 1°, n.° 3, «a contrario», da Lei n.° 54/90, de 5/9).
É verdade que o DN n.° 181/91, de 22/8, aprovou os estatutos do IPL; e que o art. 2°. n.° 1, desses estatutos reconheceu ao IPL «autonomia» em sede «disciplinar». No entanto, esse ponto dos estatutos do IPL não está em harmonia com a lei habilitante — que é, precisamente, aquela Lei n.° 54/90. Donde logo se segue que essa outorga, por regulamento, de «autonomia disciplinar» é ilegal e tem de ser desaplicada, por força do primado da lei. É, pois, óbvio que o aresto recorrido claudica quando, em favor da norma regulamentar ilegal, argumenta com as suas pretensas especialidade e posterioridade.
Portanto, e ao invés do decidido no TCA, o recorrente agiu bem ao interpor recurso do acto punitivo para o ministro da tutela a fim de, se fosse caso disso, abrir ulteriormente a via contenciosa (neste sentido, e como exemplo de uma jurisprudência firme, cfr., v.g., o acórdão do STA de 14/12/2000, proferido no recurso n.°46.632); pelo que o acto contenciosamente impugnado apresenta-se-nos como definitivo e lesivo, não se mostrando ilegal o recurso que o acometeu.
Procedem, pois, as conclusões do recorrente, não podendo manter-se a decisão «sub specie».
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa do processo ao TCA-Sul a fim de que aí se conheça do mérito do recurso contencioso, se nenhuma outra causa a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.