Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que compõem a formação de apreciação preliminar:
Em 18/01/08, AA, viúva, e filhas, BB e CC, ambas solteiras, instauraram acção de condenação, com processo ordinário, contra Banco DD, SA, Sociedade Aberta, pedindo, se proceda ao cálculo da pensão de sobrevivência das Autoras nos termos constantes de um acordo de passagem à reforma celebrado com EE e se condene o réu a pagar-lhes as quantias relativas às diferenças das prestações vencidas desde Janeiro de 2003 respeitantes à pensão de sobrevivência que deveria ter sido paga e aquela que foi efectivamente paga pelo BCP, bem como as que entretanto se vencerem, tudo a liquidar em execução de sentença.
Invocaram as autoras, para tanto e em síntese, que a 1.ª foi casada com EE, que veio a falecer em 10.06.2002, deixando, entre outros, como herdeiros, as autoras;
à data do óbito do mencionado EE, de entre os filhos deste, só as 2ª e 3ª autoras eram menores de 24 anos, para efeitos da Cláusula l42, n.º 3, al. b), do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 31, de 22 de Agosto de 1990 (doravante ‘ACTSB);
o mesmo EE prestou a sua actividade profissional ao serviço do Banco FF, S.A., desde 01.08.1992 até 01.04.2000, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes;
o B......... de Investimentos, S.A., extinguiu-se, por fusão com o BCP, em 2000, tendo por efeito da fusão, o BCP sucedido nos direitos e obrigações pertencentes à esfera jurídica do .......... de Investimento, S.A., pelo que é parte legítima nos presentes autos;
contemporaneamente com a cessação do contrato de trabalho, o dito EE acordou com o B......... de Investimentos, S.A., a passagem à situação de reforma, a qual foi enquadrada no Capitulo XI do ACTSB, pois apesar de ele não ser filiado em nenhuma das associações sindicais outorgantes do ACTSB e de este instrumento não ter sido objecto de qualquer portaria de extensão, por acto de gestão do B......... de Investimentos, este aplicava o ACTSB àquele trabalhador para efeitos de classificação profissional e remuneratórios;
o aludido capítulo XI do ACTSB, sob a epígrafe “Benefícios Sociais”, regulamenta as situações de passagem à reforma e consequente atribuição de pensão ao trabalhador, bem como a atribuição da pensão de sobrevivência em caso de falecimento deste, dependendo, nos termos do ACTSB, o direito à pensão de reforma (por invalidez presumível) apenas de o trabalhador atingir 65 anos de idade, sem necessidade de qualquer acordo com o respectivo empregador;
à data da cessação do contrato de trabalho, o mesmo EE tinha 68 anos de idade, pelo que se verificava a condição exigida pelo ACTSB para que se pudesse reformar;
para efeitos do cálculo da pensão de reforma do dito EE, foram aplicadas as regras constantes das cláusulas 138.ª e 139.ª do ACTSB, inseridas no Capítulo XI deste instrumento, conforme a remissão operada pela Cláusula Primeira do acordo de cessação de contrato de trabalho, sendo que, apesar de, à luz do princípio da filiação (vide artigo 552.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o ACTSB não ser aplicável à relação laboral que vigorou entre o mesmo EE e o B......... Investimentos, S.A., as respectivas regras relativas à atribuição das pensões de reforma e de sobrevivência foram consideradas como referencial para efeitos do acordo de passagem á reforma;
assim, por efeito da reforma, EE passou a receber uma pensão, acrescida de um complemento e de diuturnidades, ascendendo, nos termos acordados, nos 10 meses subsequentes à passagem à reforma, ou seja, no período compreendido entre Maio de 2000 e Janeiro de 2001, o montante total da pensão a €3.111,89;
posteriormente, no termo do segundo período de 10 meses (Fevereiro a Novembro de 2001), o montante total da pensão paga foi de €2.250,04, e, finalmente, a partir de Dezembro de 2001, o montante total da pensão foi novamente alterado — nos termos acordados — pelo que, à data do óbito de EE (10.06.2002), a pensão total de reforma ascendia a €1.897,26;
por efeito do óbito deEE, as autoras, na qualidade de herdeiras, passaram a receber uma pensão de sobrevivência, nos termos acordados entre aquele e o B......... de Investimentos, S.A., tanto mais que a cláusula 142.ª do ACTSB - inserida no respectivo Capítulo XI - prevê que, em caso de falecimento do trabalhador (ia casu,EE), o cônjuge sobrevivo (a 1ª autora) e os filhos menores de 24 anos (as 2ª e 3ª autoras) têm direito, designadamente, a uma pensão de sobrevivência;
por este motivo, a partir de 10.06.2002 o BCP passou a atribuir às autoras uma pensão de sobrevivência, cujo montante mensal, numa fase inicial, ascendeu a 1.193,73 euros, cabendo à 1ª autora a parcela de €596,87 e às 2ª e 3ª autoras a parcela de €298,43, cada, quantias essas que foram sucessivamente pagas pelo BCP às autoras desde a data do óbito deEE até Dezembro de 2002;
por carta datada de 24.01.2003, porém, o BCP comunicou às autoras que, a partir desse mês de Janeiro, o montante da pensão de sobrevivência era corrigido, dado que o montante que vinha sendo pago teria sido incorrectamente calculado, invocando o BCP como fundamento para essa correcção do montante da pensão de sobrevivência a entrada em vigor do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo Banco DD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 48, de 2912.2001 (doravante “ACT-BCP”);
assim, a partir de Janeiro de 2003, o montante total da pensão de sobrevivência pago pelo BCP às autoras foi reduzido para 399,02 euros, cabendo à 1ª autora a parcela de 199,50 euros e às 2ª e 3ª autoras a parcela de 99,76 euros, cada, montante que desde então tem vindo a ser actualizado, com base no valor fixado naquela data pelo BCP, cifrando-se presentemente em €331,53, cabendo à 1ª autora uma parcela de €221,10 e às 2ª e 3ª autoras a parcela de €110,43, cada;
na sequência cio redução unilateral do montante da pensão de sobrevivência operada pelo BCP, a 1ª contactou telefonicamente e por carta esta instituição, procurando, num primeiro momento, obter esclarecimentos sobre os fundamentos de tal decisão (que não foram prestados) e depois reclamando a reposição do montante da pensão de sobrevivência, tendo-se o BCP limitado a reiterar que o cálculo da pensão de sobrevivência passou a ser efectuado nos termos previstos no ACT-BCP dado que, à data do óbito, este instrumento de regulamentação colectiva do trabalho já havia entrado em vigor, pelo que considerava este assunto definitivamente esclarecido;
ora, a génese do direito das Autoras à pensão de sobrevivência radica no acordo de passagem à situação de situação de reforma celebrado entre o mesmo EE e O BCP, dado que a cláusula 2ª desse acordo prevê (i) a passagem de EE à situação de reformado, tendo como referencial os “termos do regulado no Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário” e (ii) para “além disso”, as condições particulares elencadas nas alíneas a) a c) da mesma cláusula, donde não poder deixar de se concluir que o acordo celebrado com EE é um contrato, na acepção e para os efeitos dos artigos 405.° e seguintes do Código Civil;
em virtude da remissão genérica operada pela cláusula 2ª daquele acordo para o Capítulo XI do ACTSB, os efeitos do mesmo estendem-se, por um lado, à pensão de reforma de EE e, por outro lado, à pensão de sobrevivência, em caso de falecimento do trabalhador, conforme veio a suceder, pelo que, sendo aquele acordo um verdadeiro contrato e não apenas um documento informativo das condições de atribuição das pensões de reforma e de sobrevivência constantes do CCT, a respectiva alteração carecia do acordo das partes;
porém, a partir de Janeiro de 2003, o BCP alterou unilateralmente o contrato celebrado com EE, cujos efeitos se repercutiam, naquela data, sobre as Autoras, enquanto beneficiárias da pensão de sobrevivência;
acresce que, em virtude do acordo celebrado pelo mencionado EE, as autoras tinham a expectativa jurídica de, em caso de falecimento daquele, lhes ser atribuída uma pensão de sobrevivência, tendo, com o falecimento daquele, adquirido o direito a essa pensão, facto, aliás, não contestado pelo BCP, que sempre lha pagou, e continua a pagar, ainda que desde Janeiro de 2003 o faça contra aquilo que foi estipulado no dito acordo de passagem à reforma;
face ao exposto, não pode deixar de se concluir que, ao reduzir unilateralmente o montante da pensão de sobrevivência que vinha sendo paga às autoras, o BCP violou o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que lhes deve as quantias relativas às diferenças entre o montante da pensão de sobrevivência que deveria ter sido pago a partir de Janeiro de 2003 e o montante efectivamente pago, resultante da diminuição unilateral por si levada a cabo, montantes estes a liquidar em execução de sentença.
Citado, o Réu apresentou contestação onde articulou, em síntese, que era preciso atender: a) à previsão do acordo celebrado entre o extinto B......... de Investimento, S.A., e o seu trabalhador EE; b) à natureza previdencial das pensões recebidas pelas autoras; e) ao momento da constituição dos direitos das autoras;
ora, o falecido EE não foi filiado em qualquer sindicato do Sector Bancário, pelo que à relação laboral que teve com o B......... de Investimento, S.A. não se aplicavam as regras do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre os Sindicatos do Sector e as Instituições Bancárias Outorgantes;
não obstante, ambos aceitaram, pelo menos tacitamente, que aquela relação laboral se regesse quanto a alguns direitos do citado EE por aquele Acordo Colectivo, designadamente para determinação da sua categoria profissional e retribuição;
não se aplicando, contudo, à caducidade do contrato de trabalho, que não operou por incapacidade presumida aos 65 anos de idade, antes tendo as partes acordado na revogação do contrato de trabalho, nos termos consignados naquele acordo;
EE teria sempre direito a uma pensão de reforma calculada nos termos consignados no texto do Acordo Colectivo especificado no acordo de revogação do contrato de trabalho e passagem à reforma, independentemente do acordo celebrado, mas, em virtude do contexto fusionista e de optimização do recursos humanos, os Bancos, inclusive o B......... de Investimento, SA., procuraram cativar a passagem à situação de reforma de parte dos seus trabalhadores, tendo, para isso, proposto condições de reforma melhores do que aquelas que um trabalhador obteria numa passagem à situação de reforma feita através das vicissitudes normais da vida laboral;
por estes motivos, e de modo a inteligir por comparação as vantagens acrescidas de passagem à reforma, se fez no acordo constante dos dois documentos referência ao Acordo Colectivo aplicável, à data, aos trabalhadores do B......... Investimentos, S.A.;
assim, o acordo de revogação e passagem à situação de reforma tinha uma previsão que foi a extinção do contrato de trabalho e as condições especiais de passagem à situação de reforma do mencionado EE, que pelo seu teor, como se alcança, só poderiam ser inteligíveis se do acordo de passagem à situação de reforma constasse a referência ao Acordo Colectivo;
o império do regime previdencial, quer no que concerne à reforma, quer no que se refere a pensões de sobrevivência, não emerge do Acordo Colectivo, muito embora dele conste, pois estes acordos, até por definição, visam regular as relações de trabalho e não as obrigações e direitos previdenciais;
os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que não são o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector bancário, sendo, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as Instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e previdência respeita, aplicável a estes trabalhadores, é o que consta, presentemente, do ACT do Sector Bancário, aplicável às autoras, o que explica por que razão o império da aplicação de um regime providencial à reforma de EE, e de pensões de previdência às Autoras, não emerge do acordo celebrado entre aquele e o B......... de Investimentos, SA., mas sim da lei e da prática seguida ao longo dos anos de previdência bancária, que veio a adquirir suporte documental nos diversos ACT do Sector Bancário existentes e que é aplicável a todos os Bancários filiados, ou não, em Sindicatos;
está pois assente que o acordo de cessação de passagem à situação de reforma do indicado EE regula apenas as condições especiais de cessação da relação laboral e passagem à situação de reforma, não interferindo quer no regime geral da sua reforma, nem no regime das pensões de sobrevivência a que as Autoras têm direito;
o contrato de trabalho de EE extinguiu-se por acordo de revogação do contrato de trabalho cm 22 de Março de 2000, data em que vigorava o regime jurídico de reforma constante do ACT acima mencionado, mas, na pendência da reforma daquele, o B......... de Investimentos, SA., extinguiu-se por fusão, passando a vigorar para os direitos que desde então se constituíram, o regime previdencial constante do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo BCP, ao qual pertence o Banco que integrou o B......... de Investimentos, S.A.;
assim, aquando da data do falecimento do EE, estava já em vigor o Acordo Colectivo Trabalho do Grupo BCP, no seio do qual se constituíram os direitos das autoras às respectivas pensões de sobrevivência, pelo que são as regras plasmadas neste último acordo colectivo de trabalho que regulam o cálculo das pensões de sobrevivência, nada, por consequência devendo a ré às autoras, encontrando-se as suas pensões de sobrevivência correctamente calculadas, pelo que pede a sua absolvição do pedido.
Em réplica, as autoras rebateram matéria que consideraram de excepção, e requereram a intervenção principal provocada do Banco Millennium BCP Investimento, S.A., tendo esse chamamento sido deferido.
Citado o interveniente, veio este, a fls., 201, declarar aderir “por inteiro à contestação apresentada pelo Banco DD, SA”.
Proferido, a fls. 295 e seguintes, despacho saneador, bem como fixada a matéria de facto assente, que não foi alvo de reclamação pelas partes, estas vieram depois apresentar alegações de direito, dado o tribunal da 1ª instância ter entendido que os autos reuniam desde logo os elementos necessários ao imediato julgamento do litígio.
Após, foi proferida a sentença constante de fls. 331 e seguintes, que absolveu o réu Banco DD do pedido e que condenou neste o Banco Millennium BCP Investimento.
Este apelou, mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento à apelação e confirmou inteiramente, por unanimidade, a sentença ali recorrida, com base nos seguintes factos que deu por assentes:
A) CC nasceu em 9 de Maio de 1988, filha de EE (54 anos) e AA.
B) BB nasceu em 6 de Junho de 1989, filha de EE (55 anos) e AA.
C) Em 22 de Março de 2000, “B......... Investimentos, SA”, e EE assinaram o “ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA” junto a fls. 25-26 - onde se lêem as seguintes cláusulas:
“PRIMEIRA
Ambos os Outorgantes acordam em pôr termo ao contrato de trabalho existente entre as partes, a partir de 1 de Abril de 2000, com passagem do Segundo Outorgante à situação de reforma ao abrigo do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário, com efeitos reportados àquela data. (...)
TERCEIRA
As condições de reforma acordadas entre as Partes, constam de documento firmado, na mesma data, pelos Primeiro e Segundo Outorgantes.
QUARTA
No demais, regem as disposições legais e contratuais aplicáveis.”.
D) Na data supra, “B......... Investimentos. SA” e EE assinaram o “ACORDO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA” junto a fls. 27-28 — e onde se lêem as seguintes cláusulas:
1ª
O SEGUNDO OUTORGANTE, foi admitido ao serviço do PRIMEIRO OUTORGANTE em 1 de Agosto de 1992, detendo a categoria de Director, desde 1 de Janeiro de 2000, tendo ascendido ao nível 18 do anexo II do ACTVSB, nessa data.
2ª
Pelo presente instrumento as partes acordam em pôr termo a partir do dia 1 de Abril de 2000 ao contrato de trabalho que vigora entre ambas, passando nesta data O SEGUNDO OUTORGANTE à situação de reforma nos termos do regulado no capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário, ficando, além disso, ajustado o seguinte:
Contagem pelo Banco ao Segundo Outorgante de 10 anos de antiguidade para efeitos de cálculo e 8 anos para todos os efeitos decorrentes do ACTVSB;
Contagem de 5 diuturnidades e 2/5 de uma, calculadas de acordo com o previsto na al. b) do n.º 1 da cláusula 105 e na cláusula 138, ambas do ACTVSB;
O Banco pagará ao Segundo Outorgante as mensalidades constantes do anexo VI correspondentes ao nível 18, acrescidas do valor das diuturnidades e, ainda, um complemento de reforma, de modo a tudo perfazer um total ilíquido de Esc. 623.879$00 durante os primeiros 10 meses. Nos segundos 10 meses as mensalidades do referido anexo VI serão reduzidas para 50% e nos meses subsequentes as mensalidades do referido anexo VI serão reduzidas para o valor mínimo de admissão no Grupo 1.
Parágrafo único: O complemento de reforma previsto na alínea c) anterior, será absorvido quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisões do ACTV e até completa extinção do mesmo (complemento).
3ª
Em tudo o demais, regerão as disposições legais e contratuais aplicáveis.”.
E) Apesar de EE não ser filiado em nenhuma das associações sindicais outorgantes do A.C.T.S.B., e de este instrumento não ter sido objecto de qualquer portaria de extensão, o “B......... de Investimentos”, por acto de gestão, aplicava o A.C.T.S.B. àquele trabalhador, para efeitos de classificação profissional e remuneratório.
F) Entre Maio de 2000 e Janeiro de 2001 o montante total da pensão paga (por “B......... de Investimentos, SA”) a EE ascendeu a € 3.111,89 (fls. 29 a 37).
G) De Fevereiro de 2001 a Novembro de 2001 o montante total da pensão paga (por “B......... de Investimentos, SA” até Abril, e “Banco .......... (Portugal) S.A.” a partir de Maio) a EE foi de € 2.250,04 (fls. 38 a 47).
H) A partir de Dezembro de 2001, o montante total da pensão foi alterado conforme acordado pelo que, em 10 de Junho de 2002, o valor total da pensão de reforma paga por “Banco .......... (Portugal) S.A.” até Fevereiro, e pela “BCP Investimento - Banco Com. Port. de Investi, SA” a partir de Março, ascendia a € 1.897,26 (fls. 48 a 53).
I) Em 18 de Dezembro de 2001 foi registada a “fusão” do “Banco ......... (Portugal) S.A.” (fls. 233: “A sociedade teve as anteriores denominações: ‘Sociedade Financeira Portuguesa Banco de Investimento, SA’, ‘B........., SA’, e ‘B......... de Investimentos, SA”) - com alteração aos estatutos, sendo “Sociedade incorporante ‘BCP Investimento - Banco DD de Investimento, SA”. (fls. 236).
J) Em 18 de Dezembro de 2001 foi registada a “fusão e cisão/fusão” do “Banco Millenium BCP Investimento, S.A.” (fls. 156: “Anteriormente designado por: ‘C.I.S.F. — Companhia de Investimentos e Serviços Financeiros, S.A.’, ‘CISF — Banco de Investimento, S.A.’, ‘BCPA — Banco de Investimento, S.a.’, e ‘BCP Investimento - Banco DD de Investimento, S.A.”) - com alteração aos estatutos, sendo “Sociedade cindida: ‘Banco ......... (Portugal), SA - por destaque de parte do património e transferência para a sociedade incorporante” (fls. 162).
K) Em 29 de Dezembro de 2001 foi publicado no ‘Boletim do Trabalho e do Emprego” (1.” série) n.° 48, o “Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo Banco DD” — que entrou em vigor em Janeiro de 2002.
L) Em escritura pública de “habilitação de herdeiros” outorgada em 9 de Agosto de 2002 no 25.º Cartório Notarial de Lisboa (fls. 22 a 24), AA declarou ter conhecimento que EE, “no estado de casado sob o regime de separação de bens com ela outorgante”, faleceu em 10 de Junho de 2002, deixando como únicos herdeiros a declarante (ora 1.ª Autora) e os filhos CC, GG, HH, II, EE, CC (ora 3.ª Autora) e BB (ora 2.ª Autora).
M) A partir de 10 de Junho de 2002, as ora Autoras passaram a receber uma pensão de sobrevivência do “BCP Investimento-Banco Com. Port. de Invest., SA” (fls. 54 a 65) no valor inicial de 1.193,73 euros, cabendo à 1.ª Autora a parcela de 596,87 euros, e às 2.ª e 3.ª Autoras, a parcela de € 298,43 cada (até Dezembro de 2002).
N) Em 24 de Janeiro de 2003 foram enviadas a cada uma das ora Autoras as cartas (idênticas) juntas a fls. 66 a 68, onde se lê que: “Em nome e por ordem de BCP Investimento-Banco Com. Port. de Invest., SA., informamos que procedemos no corrente mês a uma correcção do valor que lhe estava a ser pago a título de pensão de sobrevivência, de harmonia com o que está definido nas Secções I, II e III do Capítulo I do Título III do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo BANCO DD (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, nº 48, de 29 de Dezembro de 2001, em virtude de, no início do pagamento da referida pensão, o cálculo ter sido mal efectuado, sendo na presente data corrigido para o valor que lhe é devido pelo Acordo Colectivo de Trabalho anteriormente citado.
Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos,
Direcção de Recursos Humanos”.
O) A partir de Janeiro de 2003, o montante total da pensão de sobrevivência pago pelo “BCP Investimento-Banco Com. Port. de Invest., SA” (fls. 69 a 71) passou a ser de € 399,02 — cabendo à 1ª Autora a parcela de € 199,50, e, às 2.ª e 3.ª Autoras, a parcela de € 99,76 cada.
P) Em 25 de Fevereiro de 2003, a ora 1.ª Autora, AA, enviou ao “BANCO DD, S.A., Direcção de Recursos Humanos”, a carta junta a fls. 35-36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
Q) Em 13 de Março de 2003 a “.............. Grupo Banco DD Direcção de Recursos Humanos” enviou à ora 1.ª Autora a carta junta a fls. 79 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
R) Em 4 de Maio de 2005, a ora 1.ª Autora, AA, enviou ao “Millenium BCP Direcção de Recursos Humanos” a carta junta a fls. 80 a 84 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
S) Em 11 de Maio de 2005 a “Millenium BCP serviços Direcção Administrativa de Colaboradores” enviou à ora 1.ª Autora a carta junta a fls. 87 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) — onde se lê que:
“Em nome e representação do Banco DD, S.A. acusámos a recepção da carta que nos remeteu sobre o assunto em referência e que mereceu a nossa melhor atenção.
No entanto e reportando-nos às questões nela suscitadas vimos pela presente esclarecer que à data do óbito (Junho de 2002) já não se encontrava em vigor o ACTV para o Sector Bancário, mas sim o ACT do Grupo BCP, sendo que na sua cláusula 150ª (revogação da convenção anterior), ficou acordado “Com a entrada em vigor do presente Acordo, que se considera globalmente mais favorável, fica revogado o ACTV para o Sector Bancário na parte aplicável às entidades outorgantes.
Assim, a pensão de sobrevivência que aufere está a ser calculada conforme o previsto na Cláusula 117ª do ACT do Grupo BCP, que diz no seu ponto 3º que o valor encontrado pela aplicação do Anexo VIII, nunca poderá ser em caso algum inferior ao salário mínimo nacional.
Face ao exposto, entendemos que o assunto se encontra definitivamente esclarecido, pelo que aproveitamos a oportunidade para lhe apresentar os nossos melhores cumprimentos.”
T) Em Dezembro de 2007 o montante total da pensão de sobrevivência pago pelo “Banco Millenium BCP Investimento, SA” (fls. 72 a 74) foi de € 331,53 - cabendo à 1.ª Autora a parcela de € 221,10, e, às 2ª e 3ª Autoras, a parcela de 110,43 cada.
Do acórdão que assim decidiu o mesmo Banco apelante interpôs a presente revista excepcional, invocando como fundamentos de admissibilidade os três pressupostos por lei indicados para o efeito, e indicando nos termos legais as razões pelas quais eles se verificam, começando pelo da al. b) do n.º 1 do artigo 721º-A do Cód. Proc. Civil, a fim de, segundo diz, tornar mais clara a exposição da fundamentação da excepcionalidade do recurso de revista.
Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista.
A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 18/01/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a hipótese referida naquele n.º 1 do art.º 691º. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.
Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4. A decisão referida no número anterior é definitiva”.
Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível como revista normal.
Há, assim, que verificar se ocorrem os indicados requisitos da admissibilidade da presente revista a título excepcional, começando pelo indicado na al. b), primeiro invocado pelo recorrente, tanto mais que não é necessária a verificação conjunta dos três: a lei contenta-se com a verificação de apenas um e qualquer um deles. Há que apurar, portanto, se estão em causa interesses de particular relevância social.
Ora, é de entender que sim.
Com efeito, como o recorrente refere, estão em causa nos presentes autos os pedidos formulados pelas recorridas que se traduzem na pretensão de ver reconhecidos judicialmente os respectivos direitos a uma determinada pensão de sobrevivência, por morte do marido da primeira recorrida e pai da segunda e terceira recorridas, pelo que nos encontramos efectivamente no âmbito da previdência social, ou seja no capítulo dos Direitos Fundamentais, previstos no artigo 63º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, e consequentemente perante interesses de particular relevância social, visto ser do interesse social que a previdência de qualquer cidadão esteja devidamente assegurada.
Tem esta formação entendido que, para se verificar o requisito em causa, perante a vaguidade e indeterminação legal do mesmo, que tornam de enorme dificuldade o estabelecimento de critérios para a sua delimitação, há que atentar na matéria de facto articulada, de forma a verificar se, perante ela, e sobretudo perante a que for dada por assente pelas instâncias visto este Supremo se encontrar legalmente muito limitado quanto à sua determinação, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que nomeadamente fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto (conforme resulta dos Acórdãos deste Colectivo proferidos nos processos nºs. 725/08.2TVLSB.L1.S1, 3401/08.2TBCSC.L1.S1, e 736/08.8TBPFR.P1, bem como dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/06 – 0596/06 e de 09/07/09 – 0673/09).
Ora, entende-se que na hipótese dos autos, em que, - perante os factos acima sumariamente referidos como sendo os articulados e que, no essencial, ficaram assentes a ponto de terem determinado que fosse proferida decisão logo na sequência do despacho saneador e alegações de direito -, está em questão a determinação do regime aplicável à situação previdencial das recorridas, situação essa aliás contemplada no âmbito dos direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa (art.º 63º), não se encontram em causa os meros interesses das partes, antes se mostrando coenvolvido um interesse comunitário significativo respeitante à determinação da situação previdencial dos trabalhadores bancários e suas famílias que se encontrem na situação das ora recorridas, no sentido de se determinar se de um acordo de passagem à situação de reforma celebrado entre um trabalhador bancário e a respectiva entidade empregadora resulta a obrigação de aplicação, à pensão de sobrevivência originada pela morte daquele, do ACT em vigor à data desse acordo e para que o mesmo acordo remete, ou se deverá ser aplicado outro ACT, em vigor à data do óbito, interesse que por isso ultrapassa os próprios limites do caso concreto, justificando a intervenção deste Supremo no intuito de consagrar uma orientação jurisprudencial que possa servir de orientação para a decisão de casos idênticos que possam surgir.
Daí que se conclua pela verificação, na hipótese dos autos, do mencionado pressuposto de admissibilidade da revista previsto na citada al. b), o que prejudica a averiguação da existência dos demais pressupostos.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta formação de apreciação preliminar em admitir a presente revista, determinando a remessa dos autos à distribuição.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Santos Bernardino