Fundamentação:
A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova, conjugados com as regras de experiência comum:
- -Depoimento de E....., que presenciou a troca de palavras entre a assistente e o arguido a que se alude na alínea g) dos factos provados e que conhece o prédio da assistente e dos filhos, tendo-se lá deslocado após o derrube dos pinheiros, tendo confirmado que os mesmos valeriam cerca de 10 Euros cada um;
- -Declarações da assistente que, de forma que se revelou séria, confirmou a factualidade narrada nas alíneas d) e g) do ponto antecedente e que demonstrou o seu aborrecimento e incómodo com a actuação do arguido no que concerne ao derrube dos pinheiros;
- -Declarações do arguido no que diz respeito à sua situação sócio-económica;
- -Certificado do registo criminal junto aos autos;
- -Documentos de fls. 12 a 15 e 55 a 65.
Quanto aos factos considerados não assentes não foi feita prova cabal da sua verificação.
Com efeito, não se provou que o valor dos pinheiros derrubados ascendesse a 1.500 Euros, face ao depoimento de E..... que, de forma isenta, referiu como sendo de 10 Euros o valor de cada um dos pinheiros em apreço.
O mesmo se diga no que concerne às consequências que a assistente, no seu pedido de indemnização civil, alega ter sofrido em consequência da conduta do arguido.
Pela própria postura da assistente, a qual, em sede de audiência, quando lhe foi perguntado se ficou ofendida com a expressão que o arguido lhe dirigiu, riu-se e encolheu os ombros, o que nos levou a concluir que não houve uma real ofensa da sua honra e consideração.
Nenhum outro elemento de prova confirmou ou demonstrou sequer ter qualquer conhecimento sobre a veracidade dos demais factos considerados não assentes.».
Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos do artº 428º do CPP, encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada.
Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, a única questão a decidir é a de saber se, para a formação da convicção do tribunal, foi ou não utilizada prova proibida.
O recorrente considera que foi violado o artº 129º do CPP, porquanto foram valorados os testemunhos da assistente e da testemunha E..... que afirmaram que o arguido, num diálogo entre ele e a assistente e presenciado por aquela testemunha, referiu “cortei-os e cortei muito bem, sua preta”. Tal traduzir-se-ia na valoração de testemunho indirecto em violação daquele preceito.
O artº 129º, nº 1 do CPP estipula que «e o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.
O que se pretende com tal proibição é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu dizer a outra pessoa que é possível ouvir directamente (cfr. Ac. STJ, in CJ A VII, T II, pág. 207).
A lei processual penal teve em vista as garantias de defesa do arguido, com destaque para o direito ao contraditório.
Embora estejamos perante testemunhos de ouvir dizer ou indirectos, os mesmos foram prestados em audiência de julgamento, perante a pessoa a quem se ouviu dizer (o arguido) e que, não usando do seu direito ao silêncio, prestou declarações, tendo tido plena possibilidade de contraditar os depoimentos da assistente e da testemunha E....., não recaindo sobre os mesmos a proibição de valoração prevista naquele artº 129º, nº 1.
No sentido de que a prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extra-processualmente pelo arguido, como é o caso, é passível de livre apreciação por parte do tribunal, quando o arguido se encontra presente em audiência de julgamento e, por isso, teve todas as possibilidades de contraditar essa prova (cfr. Acs. do STJ de 13/5/92 e 12/10/98, procs. nºs 42572 e 710/98).
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 30/9/98, seguindo o entendimento expresso no Ac. nº 213/94, de 2/3, citado no parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto, “não estando em causa a intocável dignidade da pessoa humana, não se justificava uma proibição absoluta de produção e valoração do testemunho de ouvir dizer, sendo consentidas limitações à regra dessa proibição desde que dotadas de razoabilidade... Com isto não se põe em causa, como acabou de reconhecer Costa Andrade, os «princípios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination», tendo por objecto, obviamente, a prova mediata produzida. E sendo sempre certo que tal prova, como qualquer outra, é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal (artº 127º do CPP), pelo que a posição assumida ... pelo arguido... de optar pelo silêncio, de forma alguma pode obstar à admissão e valoração das declarações da queixosa assistente.».
Se assim é quando o arguido opta pelo silêncio, por maioria de razão, terá que ser quando, como foi no presente caso, decidiu prestar declarações em audiência.
De igual modo tal interpretação não viola o artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP, pois, conforme se decidiu no Ac. do Tribunal Constitucional de 8/7/99, in DR, II S, de 9/11/99, aquele artº 129º, nº 1, “interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatam conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.
Em defesa desta posição poderá ser invocado, conforme refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, o Ac. nº 362/2000, de 5/7, do mesmo Tribunal, onde sobre aquele nº 1 se escreveu que “admitindo que esta norma é aplicável a declaração de quem veio posteriormente a constituir-se arguido, a constituição correspondente é, no caso presente, a de que o depoimento em questão é admitido, já que a arguida foi ouvida e não se recusou a prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados.... Nesta parte, pode admitir-se que a norma tenha sido aplicada”.
Assim sendo, os depoimentos da assistente e testemunha são prova permitida que foi apreciada segundo os critérios definidos no artº 127º do CP, sendo certo que nada tem a ver com o valor probatório da confissão do arguido, regulada no artº 344º do CPP. O tribunal, perante tais depoimentos, convenceu-se de que foi o arguido quem derrubou, ou mandou derrubar, os pinheiros, apesar deste ter negado tais factos.
A decisão recorrida não violou os artigos 129º do CPP e 32º, nºs 1 e 5 da CRP e, por isso, se deve manter.