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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [1] : AA propôs ação declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, CC e “DD, Ldª”, todos, suficientemente, identificados nos autos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença condenatória, tendo os réus interposto da mesma recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB” , com fundamento na irregularidade da gravação do respetivo depoimento de parte. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi emitida outra sentença, tendo os réus apresentado requerimento em que declararam “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”. O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso, como de apelação, tendo o Exº Relator, com vista ao não conhecimento do seu objeto, determinado a audição das partes, sendo que os réus alegaram no sentido de que o dar-se por, integralmente, reproduzidas as alegações anteriores não significa interposição do recurso por remissão, invocando, a propósito, o princípio da economia processual, enquanto que a autora preconizou o não conhecimento do recurso, por falta de alegações. O Exº Relator, considerando que o despacho de admissão do recurso não é vinculativo e que a falta de alegações e conclusões implica o não conhecimento do mesmo, decidiu, singularmente, não apreciar o respetivo objeto. O acórdão da conferência julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho singular reclamado. Do acórdão da Relação de Coimbra, os réus interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da revogação da decisão impugnada, substituindo-se esta por outra que admita o recurso interposto, por forma a ser julgado como for de lei, deduzindo as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente: 1ª – O recurso interposto encontra-se motivado e contém alegações. 2ª - A sentença de que se recorreu, e cujo recurso foi agora rejeitado, é a mesma que esteve na origem do primeiro recurso. 3ª - Até ao presente recurso o Tribunal da Relação apenas se havia pronunciado sobre a deficiência de registo fonográfico invocado, anulando o julgamento apenas nessa parte (sublinhado nosso) e não se pronunciando sobre o demais peticionado em sede de recurso originário. 4ª - A nova sentença proferida em 1 a instância, que está na base do presente recurso, cuja admissibilidade foi agora rejeitada, é cópia fiel da primeira sentença. 5ª - Não tendo sido ainda analisados os fundamentos de facto e de direito invocados pelos recorrentes no primeiro recurso nada impede que os mesmos fundamentos (alegações e conclusões), sendo a sentença idêntica, não possam ser os já apresentados no primeiro recurso. 6ª - E nada impede, ao abrigo do princípio da economia processual e simplificação da forma, que tais alegações e conclusões não possam ser apresentadas por reprodução daquelas já juntas aos autos. 7ª - O requerimento de interposição de recurso com reprodução de alegações e conclusões não consubstancia remissão para alegações anteriores, antes manifesta a vontade dessas mesmas alegações e conclusões serem parte integrante do recurso ora interposto. 8ª - Mesmo que se entenda que as alegações e conclusões assim apresentadas prejudicam o conhecimento e a análise do depoimento de parte do Réu BB, com influência na decisão final, tal prejuízo só pode influenciar a decisão nessa parte uma vez que, estando o tribunal de recurso confinado ao que as partes alegam, sempre o tribunal de recurso teria que se debruçar sobre o demais invocado, designadamente outras questões de facto e as questões de direito suscitadas. 9ª - Os recorrentes entendem, modestamente, que o recurso interposto contém alegações e conclusões cumprindo os requisitos legalmente impostos - art. 637 do C.P.C. 10ª - A referência "obrigatoriamente" contida no citado art. 637 do C.P.C apenas expressa a necessidade de apresentação de alegações e conclusões e não a forma como estas são apresentadas. 11ª - Tendo as alegações e conclusões sido apresentadas. 12ª - Não se encontrando pois preenchido o requisito de indeferimento invocado pelo douto Tribunal da Relação nos termos do art. 642, n°2 b). 13ª - Ao não entender assim é modesto entendimento dos recorrentes que o acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio da simplificação da forma contido no art. 131 , n°1 do C.P.C. 14ª - Estando em causa a prevalência da justiça material em detrimento da justiça formal, a decisão ora recorrida coloca em causa/viola o princípio constitucional de direito de acesso à justiça - art. 20 da C.R.P. 15ª - O douto acórdão proferido violou/não aplicou corretamente o estatuído nos art° 131 ,n°1, 637, 641, n 2 b), 655, todos do Código de Processo Civil e art. 20 da Constituição da Republica Portuguesa. 16ª - A decisão ora impugnada é recorrível por força do disposto no art. 652 , n°5 b) do C.P.C. A autora não apresentou contra-alegações. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º , 608º , nº 2, 609º , 635º , nºs 4 e 5, 639º e 679º , todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: A questão da suficiência recursória das alegações por remissão. II – A questão da violação do princípio constitucional do direito de acesso à justiça. I. DA SUFICIÊNCIA RECURSÓRIA DAS ALEGAÇÕES POR REMISSÃO “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento”, o qual “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”, nos termos do preceituado pelo artigo 637º , nºs 1 e 2, do CPC . Dispõe ainda o artigo 639º, nº 1, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo que o requerimento de interposição do recurso “é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”, atento o preceituado pelo artigo 641º , nº 2, b), ambos do CPC . No recurso de apelação em análise, os réus “deram por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação, em que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, logrando, assim, os réus vencimento na mesma. Com efeito, o “darem-se por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente a um anterior recurso, constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», como sugerem os réus, em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente. Apesar de os réus terem apresentado, formalmente, alegações, através do esquema remissivo utilizado, dando como reproduzidas as alegações que haviam instruído o primeiro recurso da sentença, não apresentaram alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, quando é certo que a segunda sentença foi construída, embora no mesmo sentido da antecedente, mas sem adoção, que, aliás, constituiria a nulidade, a que se reporta o artigo 615º , nº 1, b), do CPC , por falta de fundamentação, de qualquer procedimento remissório para os fundamentos, de facto ou de direito, da primeira. Assim, tendo sido proferida uma decisão autónoma, como aconteceu com a segunda sentença, não, propriamente, remissiva, que sempre padeceria do vício da falta de fundamento legal, e tendo os réus reagido, perante a mesma, remetendo, «ipsis verbis», para os termos da primeira apelação, ao “darem por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação com que impugnaram a primeira sentença, sendo certo que requereram, também, a junção aos autos da transcrição das declarações do réu em julgamento, é lícito concluir pela falta de alegações, neste segundo recurso de apelação que agora importa considerar. A alternativa à conclusão da falta de alegações conduziria a que o acórdão recorrido tivesse que apreciar a primeira sentença, que já havia sido objeto de uma anterior pronúncia da Relação, que culminou com um acórdão anulatório proferido em sede da primeira apelação, a única relativamente à qual os réus alegaram, mas, então, com violação do princípio do caso julgado formal, a que se reportam os artigos 620º , nº 1 e 621º , ambos do CPC , sendo que o objeto das anteriores alegações se havia esgotado com a decisão proferida, que determinou a anulação do julgamento, por acórdão final da Relação, transitado em julgado. Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido um novo elemento de prova, sendo que aqueles pretenderam socorrer-se, também, do depoimento de parte do réu, limitando-se, sem mais, a juntar uma transcrição parcial do mesmo, mas sem dar a conhecer as razões da discordância relativamente à decisão recorrida. Por outro lado, a lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, nem uma tal extrapolação pode ser justificada, à luz do princípio da simplificação da forma, contido no artigo 131º , do CPC , enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, que se reporta, apenas, à forma dos atos, quando o que está em falta, na hipótese em apreço, é a substância das alegações, propriamente dita, devendo os réus explicar e concluir as razões da discordância. Ora, o princípio da economia processual, na sub-espécie da economia de formalidades, visa combater as formalidades supérfluas, sem prejuízo das garantias indispensáveis ao acerto do resultado processual [2] . Apenas uma segunda e nova sentença, absolutamente, remissiva da primeira, poderia justificar e legitimar, idealmente, com a ressalva já apontada, a simplificação, também, remissiva das alegações e conclusões dirigidas à segunda sentença, porquanto esta nada, então, teria, entretanto, acrescentado. Perante uma nova sentença, há que produzir nova alegação, com novas conclusões, até porque se está a impugnar decisão diversa. Assim sendo, a alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso antes julgado, razão pela qual, em tais circunstâncias, não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações [3] . Finalmente, o artigo 639º , nº 3, do CPC , não permite o convite do tribunal no sentido do aperfeiçoamento da peça recursória, ou seja, do corpo alegatória, mas, apenas, das suas conclusões. II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA Sustentam ainda os réus que “estando em causa a prevalência da justiça material em detrimento da justiça formal, a decisão ora recorrida coloca em causa/viola o princípio constitucional do direito de acesso à justiça”. Preceitua o artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, que “ a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o respetivo nº 4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. O direito de acção ou o direito de agir em juízo terá de efetivar-se, através de um processo equitativo, “de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva”, que se tem procurado densificar, por intermédio de outros princípios, nomeadamente, o princípio do direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas [4] . Ora, a exigência de alegações autónomas, ou a aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, a que alude o artigo 131º , do CPC , porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido. Não obstante a clássica dicotomia entre a valoração do princípio da forma, como garantia da certeza e da segurança jurídica, ou a supremacia do princípio da liberdade da forma, em homenagem aos valores da justiça, o formalismo processual constitui ainda um instrumento que proporciona ordenação e previsibilidade ao procedimento, como meio de ultrapassar o abuso e o arbítrio. Aliás, a forma não é um fim do processo, em si mesmo, mas antes um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio dos interesses, através da resolução do litígio. Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional do direito de acesso à justiça. CONCLUSÕES: I – Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado, relativamente a um anterior recurso, tal constitui uma «alegação por remissão», e não uma «alegação por reprodução», em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente. II – A «alegação por remissão», constituindo, formalmente, alegações, não representam alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, que se traduz numa decisão autónoma, não, propriamente, remissiva. III - A lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. IV - O princípio da simplificação da forma, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, reporta-se, apenas, à forma dos atos, nada tendo a ver com a falta da substância das alegações, propriamente dita, em que os réus explicam e concluem pelas razões da discordância quanto ao decidido, pelo que não pode dar cobertura ao procedimento das alegações ou conclusões, por remissão V - Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido novo elemento de prova de que aqueles pretenderam socorrer-se, para dar a conhecer, o que não aconteceu, as razões da discordância relativamente à decisão recorrida. VI – A alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso, antes julgado, razão pela qual não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações . VII - A exigência de alegações autónomas, em contraponto à aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido. VIII – O direito de agir em juízo deve ser concretizado, através de um processo equitativo, de forma, materialmente, adequada a uma tutela judicial efetiva, sendo a forma um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio dos interesses, mediante a resolução do litígio. DECISÃO [5] : Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos réus, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido. Custas da revista, a cargo dos réus. Notifique. Lisboa, 1 de Dezembro de 2015 Helder Roque (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa [1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e actualizada por Herculano Esteves, 1976, 385 e 386. [3] STJ, de 02-09-2006, Pº nº 06A1986, 1ª secção, www.dgsi.pt [4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, 4ª edição revista, 2007, 415 e 416. [5] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.