IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir do acerto da decisão recorrida.
Comece-se por salientar a circunstância de a apelante invocar, nas suas alegações (cfr. conclusão 2ª, supra transcrita), a violação pelo tribunal a quo do seu dever de fundamentação das decisões, previsto no artº 154º do NCPC, assim insinuando a ocorrência de uma nulidade de sentença por falta de fundamentação, enquadrável no artº 615º, nº 1, al. b), do NCPC – mas sem que tenha sido formalizada a arguição de uma tal nulidade.
Na falta dessa arguição, não haverá que emitir qualquer pronúncia formal sobre essa questão. Em todo o caso, e para que não subsistam dúvidas, deixa-se consignado que uma tal arguição não seria de atender, inexistindo qualquer nulidade.
Com efeito, recorde-se o que, sobre a concreta nulidade por falta de fundamentação, dizia ALBERTO DOS REIS, perante norma de teor idêntico ao actual artº 615º, nº 1, al. b), do NCPC: «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140).
Ora, na decisão recorrida o tribunal a quo não deixou de indicar, ainda que de forma genérica, a que «requisitos administrativos necessários à concretização da operação de divisão» se estava a referir: os emergentes do RJUE para as alterações a operações de loteamento, tal como caracterizadas no artº 2º, al. i), daquele diploma (que o tribunal cita), e em que se enquadraria a pretensão da A., conforme o perito, aliás, já havia identificado – e tanto a A. entendeu que regime legal estava ínsito na argumentação do tribunal que até fez menção aos artos 14º e 27º do RJUE (cfr. conclusões 6ª e 7ª, supra transcritas).
Ou seja, apesar da referência genérica formulada pelo tribunal a quo, não deixou este de ser suficientemente preciso na indicação do regime a aplicar, que a recorrente bem percepcionou: não ocorre, pois, uma absoluta omissão de motivação, sendo evidente a apresentação de uma perceptível argumentação, de que o recorrente pode discordar, mas que foi produzida. Estaria, assim, arredada a ocorrência de nulidade da decisão por falta de fundamentação – mas é óbvio que tal consideração não deixa prejudicada a apreciação da expressa discordância substantiva da apelante em relação à decisão recorrida, a que se passará de seguida.
2. O vector essencial do recurso assenta na crítica ao entendimento do tribunal a quo de que ocorre, em relação ao prédio em causa nos autos, uma situação de indivisibilidade. Argumenta-se que tal prédio é divisível em substância – pelo que o facto de se tratar de um lote de terreno para construção, e não obstante a sua inserção em operação de loteamento efectuada por entidade camarária e sujeita às regras urbanísticas do regime do RJUE, não impedirá a sua divisão e o prosseguimento do processo para esse fim (e só após a divisão decretada em tribunal civil se promoveria a alteração da operação de loteamento perante a entidade camarária).
Diga-se, desde já, que há nessa argumentação uma evidente confusão de conceitos: a divisibilidade natural (i.e., a possibilidade de fracionamento sem prejuízo para a substância da coisa) pode coexistir com uma indivisibilidade legal, em que normas imperativas obstam à divisão – e é esta que é determinante para a decisão quanto à questão da divisibilidade ou indivisibilidade. Como afirma LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, «a indivisibilidade legal resulta de normas imperativas sobre secessão predial, quer as que regulam o fracionamento de prédios rústicos quer as que regem sobre as operações de loteamento, bem como das normas imperativas sobre a constituição da propriedade horizontal» (Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 29). Isto significa que se deve ter por certa a asserção uniformemente produzida na jurisprudência dos tribunais superiores: «(…) para se decidir acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum devemos reportarmo-nos ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser» (assim, e por todos, Ac. RP de 28/10/2013, Proc. 1823/09.0TBSTS.P2, in www.dgsi.pt). Ou seja, não interessa saber se o prédio pode vir a ser dividido no futuro, depois de cumpridas obrigações legais tendentes à sua divisibilidade jurídica, mas antes se o prédio, no momento em que é requerida a divisão, é susceptível dessa divisão sem mais. Basta que haja impedimento jurídico nesse momento a tal divisão, para ter de ser declarada a indivisibilidade da coisa, com as devidas consequências legais (designadamente, uma tramitação processual diferenciada, em que avulta a designação de conferência de interessados com vista a obter acordo para adjudicação do prédio a algum deles ou a determinar a sua venda na falta de acordo).
Ora, estando em causa nos autos prédio qualificado como lote de terreno para construção, isso implica necessariamente a sua sujeição ao regime do RJUE, do qual decorre, v.g., que, em regra, «a realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo (…) ou autorização de utilização» (cfr. artº 4º, nº 1), e que, entre essas operações se incluem as operações de loteamento, que «estão sujeitas a licença administrativa» (cfr. artº 4º, nº 2, al. a)) e se referem a «acções que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento» (cfr. artº 2º, al. i)). As regras concretamente aplicáveis podem variar consoante as situações específicas, mas é seguro que a intervenção camarária tem sempre de ocorrer, quer em relação à operação de loteamento originária, quer em relação a qualquer acto de que resulte uma alteração da licença da respectiva operação de loteamento. Sobre esta última realidade rege o artº 27º do RJUE e do mesmo decorre que uma pretensão de divisão a posteriori de um qualquer dos lotes abrangido por essa operação de loteamento obriga a uma intervenção camarária, devendo essa alteração obedecer a determinadas regras estabelecidas nesse preceito. O próprio RJUE contempla um mecanismo (pedido de informação prévia) que permite aos interessados obter «a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão» (cfr. artº 14º, nº 1), e que tem certos efeitos vinculativos para a entidade camarária (cfr. artº 17º).
Havendo esse conjunto de regras administrativas condicionantes de tal alteração a loteamento anteriormente efectuado, é manifesto que não pode o tribunal civil proceder, sem mais, à divisão de um lote entre os seus comproprietários. Trata-se, efectivamente, de um obstáculo legal à divisão – e que determina, diante da inexistência da respectiva autorização camarária, a indivisibilidade do prédio, aferida no momento em que seja manifestada a pretensão perante o tribunal civil.
Esta solução tem sido acolhida amplamente na jurisprudência (cfr., entre outros, e para além dos mencionados na decisão recorrida e dos especialmente citados na presente decisão, Acs. RP de 9/3/2006, Proc. 0536643, e RC de 13/5/2014, Proc. 315/08.0TBAVR.C1, idem). As especificidades dos vários casos concretos ali resolvidos não são bastantes para fundamentar solução diversa, quando aqueles se identificam no essencial: estar em causa pretensão de divisão de prédio em que a própria divisão esteja dependente de intervenção camarária. A este propósito, é paradigmático o Ac. STJ de 23/9/2008 (Proc. 08B2121, idem), em que – estando em causa prédio que apenas seria divisível através de plano de urbanização ou por operação de destaque – se afirmou o seguinte: «(…) não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade». E prosseguindo, mais adiante: «(…) a divisão pretendida pelo recorrente não é possível sem que, previamente, tenham sido respeitados os requisitos de natureza administrativa legalmente exigidos. (…) Quer o loteamento, quer o destaque estão dependentes da verificação dos requisitos previstos nas leis aplicáveis a este tipo de intervenções urbanísticas. (…) No caso, seria condição da divisão do prédio das partes a demonstração de que a ou as entidades administrativas competentes para o efeito tinham tido a intervenção imposta por lei, quanto mais não fosse no procedimento correspondente ao pedido de informação prévia previsto nos artigos 15º e segs. do citado Decreto-Lei nº 555/99, o que não foi feito. Nunca seria, assim, admissível proceder à divisão do prédio nesta acção. (…) Não é argumento a observação de que, adjudicado o prédio a um dos comproprietários ou vendido a terceiros, será então possível proceder, por exemplo, ao respectivo loteamento, ou ao destaque de uma parcela. A circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impede, nem uma coisa, nem outra, nem dispensa a intervenção das entidades administrativas competentes; apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações».
Se a divisão pretendida tem de obedecer a regras que impõem a intervenção de entidade administrativa, então é óbvio que o tribunal civil não pode determinar essa divisão comum anteriormente àquela intervenção: esse tribunal não se pode substituir à entidade administrativa para efeitos da verificação de requisitos que só aquela entidade é competente para conhecer.
Argumenta-se, a dado passo (no corpo das alegações), que, a impor-se a intervenção camarária como condição da divisão do prédio, se acabará por inviabilizar a divisão sempre que não haja acordo dos consortes, porquanto aquela entidade administrativa exige que a pretensão de alteração da situação do prédio seja expressa por todos os consortes (em requerimento conjunto), não acolhendo a iniciativa exclusiva de apenas um destes. Porém, a A. apenas o alega, sem ter demonstrado (e aqui evidenciado) que havia formulado uma tal pretensão de iniciativa singular e que esta havia sido rejeitada – sendo certo que podia ter provocado uma tomada de posição da autarquia sobre esta questão, designadamente através do aludido mecanismo do artº 14º do RJUE. E, além disso, ainda que tivesse havido tal rejeição pela entidade camarária, sempre haveria forma de impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos, como, aliás, já o sugeria implicitamente o STJ no aresto supracitado (e assim suscitando demanda que poderia funcionar como causa prejudicial em relação à presente acção de divisão de coisa comum, com consequência – ex vi do artº 272º, nº 1, do NCPC – que obstaria, ao menos no imediato, a uma decisão de indivisibilidade nos presentes autos). Mas nada disso sucedeu in casu: a A. limitou-se a propor a presente acção, sem providenciar pela obtenção da necessária autorização administrativa ou do seu suprimento no foro administrativo – e, nessa circunstância, a decisão de indivisibilidade no foro comum torna-se inelutável.
Dir-se-á que, desse modo, se coarcta o direito do comproprietário a não permanecer na indivisão (cfr. artº 1412º, nº 1, do C.Civil). Porém, atente-se nisto: nem esse direito se pode ter por absoluto, havendo que ser harmonizado no quadro do sistema jurídico com outras normas imperativas (neste caso, de natureza administrativa); nem se pode afirmar ser a solução consequente da indivisibilidade prevista no direito processual (cfr. artº 929º, nº 2, do NCPC) uma solução que, no confronto com a solução decorrente da divisibilidade, afecte de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa os interesses do comproprietário requerente da divisão, já que sempre extrairá benefício razoavelmente justo ou equitativo (adjudicação para si da totalidade do prédio ou venda, pagando ou recebendo, respectivamente, na proporção da sua quota no bem).
Será, pois, de aceitar a orientação seguida pelo tribunal a quo no sentido de declarar verificada a indivisibilidade legal do prédio em apreço (lote de terreno para construção), atenta a sua actual situação, e de determinar a realização de conferência de interessados nos termos e para os efeitos do artº 929º, nº 2, do NCPC, com o subsequente cumprimento dos trâmites processuais que no caso couberem. E, nessa medida, deverá improceder o presente recurso.
3. Acolhem-se, deste modo, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância.
Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violada qualquer disposição legal, pelo que deve improceder integralmente a presente apelação.