IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional improcede, manifestamente.
Como bem salienta o Excelentíssimo Magistrado do MºPº, o acórdão ora sob impugnação interpretou o acto contenciosamente recorrido, reproduzido na al. H. da matéria de facto, como de concordância com o acto tácito hierarquicamente recorrido, no sentido da inexistência, por parte do subalterno Director Regional de Educação de Lisboa, do dever legal de decidir o requerimento do ora agravado a pedir que lhe fossem processados retroactivamente as diferenças de vencimento correspondentes ao período compreendido entre 1de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1994, por, entretanto, se terem consolidado na ordem jurídica os diversos e sucessivos acto de processamento de vencimentos anteriores, não impugnados.
Ora, o senhor Secretário de Estado da Administração Educativa aceita, no presente recurso jurisdicional, tal interpretação.
Não cremos, porém, que a matéria de facto constante dos autos autorize tal interpretação, salvo o devido respeito. Porém, o resultado, como se verá, será o mesmo.
É que, compulsando o processo instrutor, verifica-se que o DREL não silenciou sobre o requerimento do ora agravado.
Pelo contrário, despachou-o e, até, por duas vezes.
O requerimento ao DREL, a pedir o processamento dos retroactivos das diferenças de vencimentos entre 1.10.89 e 31.12.94, data de 17.9.98. e deu entrada naquela entidade em 21 seguinte.
Em 29.9.98 foi reenviado ao Presidente do Conselho Directivo da Escola António Arroio para este se pronunciar, nos termos do nº 1 do artigo 172º CPA.
O Presidente da Comissão Executiva respondeu em 26 de Outubro de 1998.
Em 10 de Fevereiro de 1999, foi elaborada na DREL uma informação, com o nº 385/DSRH/PD, onde se acaba por propor a integração do agravado e a sua progressão nos termos dos nºs 6 e 7, ou seja, transitar para o índice remuneratório 100 e, dado o tempo de serviço, progredir ao índice 120 em 1.1.94 e ao 130 em 1.1.98.
Por despacho de 22.2.99, o DREL concordou com tal proposta e, mais, que o processo subisse á consideração superior do SEAE.
No gabinete deste, um adjunto produziu a informação nº 59/SEAE/PP, onde, além do mais que para aqui não interessa, afirmou que o pedido era extemporâneo, pelo que deveria ficar prejudicado o desenvolvimento normal do procedimento e ser indeferido.
O SEAE, por despacho de 23.3.99, ordenou que o processo voltasse à consideração do DREL para informar a questão à luz do que aqui (na informação) se invoca.
Na DREL, uma técnica foi de parecer que o processo transitasse para o Gabinete Jurídico, o que aconteceu.
Um jurista subscreveu, então, a informação - proposta 24/SB/99, onde se diz que os pedidos remontam ao período de 1.10.89 até 31.12.94, sem que o ora agravado tenha apresentado qualquer meio de impugnação graciosa, pelo que o pedido é manifestamente extemporâneo, não havendo que conhecer do seu mérito.
Mais uma vez a informação foi ao DREL, que, mais uma vez, com ela concordou, ordenando a remessa do processo ao SEAE.
Este produziu, então, em 4.5.99, o despacho contenciosamente recorrido.
Verifica-se assim que, diferentemente do referido na 1ª instância, a coberto do engano a que a levou o próprio recorrente contencioso, sobre o requerimento deste, longe de silenciar, a Administração despachou expressamente, pela pena do DREL, em 22.2.99, no sentido da concordância com a reconstituição da carreira do ora agravado, tal como vinha proposta pelos serviços.
Foi apenas no gabinete da própria entidade recorrida, ora recorrente, que, pela primeira vez, se levanta a questão da extemporaneidade do pedido do ora agravado, pela alegada consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento de vencimentos anteriores, e o SEAE despacha em conformidade, rejeitando o pedido, por extemporâneo.
Assim, diferentemente do que vem decidido, não se trata de averiguar se o DREL tinha, ou não, a obrigação legal de decidir o pedido do ora agravado de processamento da diferença de vencimentos, mas de saber se o acto contenciosamente recorrido, de concordância, aliás, com o hierarquicamente produzido no mesmo sentido, contrariamente ao decidido, bem rejeitou o pedido do ora agravado, por existiram situações jurídicas consolidadas anteriormente, sendo aquele, ao fim e ao cabo, meramente confirmativo delas.
Como dissemos atrás, sem embargo da dissidência das situações de facto apuradas em relação ao TCA, a solução jurídica é a mesma pois, para a economia da decisão, torna-se irrelevante se o acto do subalterno tem a natureza de tácito ou expresso.
O acórdão recorrido assentou fundamentalmente nas razões da jurisprudência deste Tribunal, para concluir que o DREL tinha obrigação legal de decidir o pedido. As mesma razões valem igualmente para agora se concluir que o SEAE não deveria rejeitar o pedido do ora agravado, por extemporaneidade, mas conhecer do mérito dele.
Resumem-se elas, não obstante a consideração de que os actos de processamento de vencimentos são verdadeiros e próprios actos administrativos, à necessidade da sua notificação nos termos legais, nomeadamente a indicação da respectiva autoria, de acordo com o nº 1 do artigo 30º LPTA, e da natureza inovadora e lesiva, o que não vem demonstrado no caso em análise. Pelo contrário, da sua regulação negativa quanto ao pedido de diferenciais de vencimentos, não pode retirar-se uma inferência de decisão lesiva para a situação jurídica do ora agravado.
E, com efeito, assim é.
Aliás, o Tribunal Pleno já o disse em caso semelhante ao presente e, não havendo razão para alterar o veredicto, que subscrevemos, vamos repeti-lo de perto.
A autoridade ora recorrente apenas impugna o decidido na parte da questão prévia de saber se os actos de processamento de vencimentos do ora recorrido estavam consolidados na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, á data do seu requerimento, por ausência de impugnação atempada.
No acórdão do TCA escreveu-se que “(... ) atendendo a que o direito do recorrente às diferenças de vencimento só surgira após a sua nomeação para um lugar do quadro dos professores de Técnicas Especiais, só nos vencimentos que lhe foram processados entre Janeiro e Dezembro de 1994 se poderia encontrar uma definição jurídica dos vencimentos que lhe eram devidos para este período. Quanto aos retroactivos referentes ao período entre 1/10/89 e 31/12/93 não era possível retirar uma inferência de regulação negativa dos actos de processamento de vencimentos referentes ao período entre Janeiro e Dezembro de 1994 (...).”
“(...) Os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações não constituem meras operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica como caso decidido se não forem oportunamente impugnados pela via adequada”.
“Desde logo, a referida corrente jurisprudencial tem vindo a manifestar algumas precisões, exigindo-se que o acto represente uma actuação voluntária da Administração – que não uma pura omissão – definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; e, por outro lado, que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação. Cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26.11.97, rec. 36.927, de 20.11.97, rec. 41.719.”
“Ora, no caso concreto, inexistia qualquer acto definidor da situação jurídica do ora recorrido relativamente às referidas diferenças remuneratórias que aquele pudesse impugnar”.
“O que está em causa são “retroactivos” devidos em consequência de um acto de nomeação do ora recorrido para o quadro da Escola António Arroio, que só veio a produzir efeitos a partir de 14.1.94, e cujo pagamento o ora recorrido resolveu requerer em 10.5.95, perante a omissão da Administração que não havia praticado qualquer acto de processamento ou outro relativo à matéria em questão”.
Pelo que atrás se disse, nenhuma censura há a fazer ao assim decidido, que colhe pois inteiramente a nossa concordância.
Neste termos, se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, embora por diferentes fundamentos.
SEM CUSTAS.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Rui Pinheiro – Relator – Rosendo José – João Belchior