IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A Lei n.º 23/96, de 26/07, que veio estabelecer alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente de serviço de telefone, estipula no art. 10º n.º 1, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Por seu lado, o art. 310º do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos, entre outras, as prestações periodicamente renováveis.
A questão que se coloca no recurso, como de resto na acção, reconduz-se à de saber qual o regime de prescrição que se aplica aos créditos em apreço nos autos.
Os entendimentos têm divergido, quer a nível da doutrina quer da jurisprudência.
Na sentença recorrida defendeu-se o entendimento, aliás com profusa fundamentação, baseada nomeadamente na teoria do Prof. Calvão da Silva, de que aos créditos dos autos se aplica o prazo prescricional de seis meses, previsto na citada Lei e não o prazo previsto no art. 310º do CC e, por isso, consideraram prescritos os créditos aludidos.
Por entendimento diferente pugna a apelante, por entender que o prazo de prescrição aplicável é o do art. 310º do CC e, deste modo, não estariam prescritos os créditos em apreço.
Ora, afigura-se-nos que à apelante assiste razão, por o entendimento pelo qual se bate ser, no essencial, aquele que foi defendido nos Acórdãos da Relação do Porto de 29.06.2004 e de 11.03.2002 Acessíveis em dgsi.pt.
e cuja solução entendemos de perfilhar, por parecer a mais razoável, em face do que em síntese se vai demonstrar, seguindo de perto aqueles doutos arestos.
E o que se defendeu naqueles acórdãos foi que deve interpretar-se a disposição contida no art. 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07, no sentido de que o direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar a factura, pois que o que o legislador pretendeu foi que o prestador do serviço não demore demasiado tempo o envio das facturas.
Assim, se o não fizer no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar e que a factura foi paga. Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento considera-se tempestivamente exercido, passando a aplicar-se ao crédito titulado pela factura o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, al. g), do Código Civil.
Essa parece, efectivamente, ser a solução, entretanto, consagrada no Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, que desenvolveu a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1-08) regulando o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, que no seu art. 16º, n.º 2, contém norma idêntica ao citado n.º 1 do art. 10º da Lei 23/96, dispondo que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Esclarecendo no n.º 3 do mesmo artigo que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. No mesmo sentido dispondo o artigo 9º do mesmo diploma que estabelece no n.º 4 que “o direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. E no n.º 5 que “para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
O Prof. Calvão da Silva, cujo entendimento foi perfilhado na sentença sindicada, sustenta in RLJ 132/133 e segts., que o prazo de seis meses estabelecido no artigo 10º, nº 1, da Lei n.º 23/96, se aplica a todas as formas de exigência do preço, designadamente a judicial, não tendo aplicação o disposto no art. 310º, al. g) do Código Civil, cujo prazo é de cinco anos.
Mas, salvo o devido respeito, não parece ser a melhor teoria a que defende o ilustre Professor, mas antes aquela que defende que o referido prazo de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece nos já citados arts. 9º, n.º5 e 16º, n.º3, do DL 381-A/97, ao direito de exigir o pagamento com a apresentação da respectiva factura. E que o prazo de cinco anos, fixado no art. 310º, al. g) do C.Civil, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício.
Como se refere no Acórdão Relação do Porto de 11-03-02, acima citado, “o legislador não podia deixar de conhecer os princípios da prescrição nem os prazos do art. 310º do C.C., nem se admite que ignorasse os ensinamentos de Professores tão ilustres como Pires de Lima e Antunes Varela, que no seu Código Civil Anotado, em anotação ao citado art. 310º e a propósito da sua al. g) ensinavam que tal prazo tinha aplicação precisamente às dívidas de telefones.
E foi perante esse conhecimento e natureza e conceito da prescrição que o legislador se sentiu na obrigação de esclarecer a disciplina jurídica introduzida no citado art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 (prazo de prescrição de 6 meses para exigir o pagamento do preço após a sua prestação).
Perante tais conhecimentos, esclareceu que aquela prescrição não contendia com a do art. 310º do C.C., pois para ele a exigência de pagamento de que nos fala o apontado art. 10º é a que esclareceu nas disposições legais atrás citadas – “...tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”.
O que o legislador pretendeu foi que para além do prazo de cinco anos, como prazo de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados. Isto por não se justificar que, estando aqueles serviços munidos de toda a tecnologia e só eles dispondo dos elementos concretos, estivessem largos meses sem enviar a factura dos serviços prestados.
Mas já não parece que tenha estado na mente do legislador pretender reduzir um prazo de prescrição, que era de cinco anos, para um exíguo prazo de seis meses, fazendo, na prática, coincidir o prazo para remessa da factura com o prazo para exigir judicialmente o pagamento do crédito por ela titulado. Mesmo a defender-se que com a entrega da factura se verificava a interrupção da prescrição para correr novo prazo de seis meses, sempre o prazo para propositura da acção era encurtado par um prazo máximo de 12 meses - seis para o envio da factura + seis para a acção ser proposta – o que não podia deixar de se traduzir numa radical alteração do prazo de prescrição que antes vigorava e sem que se vislumbre uma razão plausível para o efeito.
Assim, não parece o melhor entendimento o que foi seguido na decisão recorrida, apesar de convincentemente defendido e doutamente fundamentado.
Ora, no caso dos autos, a Autora reclama o pagamento das facturas de fls 78 a 84, as quais respeitam à prestação dos serviços da autora - serviço de telefone móvel terrestre - e ainda ao valor por indemnização devido a alegado não cumprimento do período de fidelização acordado. Os serviços a que se reportam as facturas respeitam ao período que decorreu entre 9.10.2002 a 8.5.2003, sendo que a presente acção deu entrada em 27.1.2005.
Não foi colocado em causa pelo Apelado que as facturas tenham sido emitidas dentro do referido prazo de 6 meses a contar da prestação dos serviços a que respeitam.
O que o Apelado, através da representação do Ministério Público, defendeu ao invocar a prescrição, não foi que o direito de exigir o pagamento não tenha sido exercido tempestivamente através da remessa das respectivas facturas, mas sim que não foi judicialmente exercido o direito de exigir o pagamento do respectivo crédito dentro do referido prazo de seis meses.
Acontece que, ao contrário do que aquele defende, para exigir o pagamento por via judicial, se entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, fixado na alínea g) do art. 310º do Código Civil e não o prazo de seis meses previsto no art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96.
À data em que o Réu foi citado para a presente acção, tal prazo, de cinco anos, ainda não tinha decorrido, pelo que não se verifica a invocada prescrição do crédito da Autora.
Deste modo, o R. deve pagar à A. o montante de € 2.521,71 relativo ao pagamento de serviços prestados e facturados entre 9.10.2002 a 8.5.2003.
E também o valor da cláusula penal, de € 2.513,64, pois que conforme consta dos acordos, caso o serviço fosse desactivado antes do prazo terminar, o Réu deveria proceder ao pagamento de uma penalidade calculada nos termos da cláusula terceira. Consta desta cláusula que “se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação do(s) serviço(s) antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo (...)”.
Note-se que se tem invocado o carácter abusivo desta cláusula, por pretensa violação do disposto no art. 5º da Lei 23/96 e, por contrária à boa fé, proibida pelo art. 15º do DL 446/85, de 25/10, mas sem razão.
Com efeito, aquela cláusula mostra-se estipulada em termos razoáveis, não contende com o prescrito no citado art. 5º, onde apenas se prevê que a prestação de serviços não pode ser suspensa sem o utente ser advertido por escrito e com antecedência mínima de oito dias, o que no caso nem está em causa, nem é contrária à boa fé, por não se evidenciar que seja manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade.
Assim sendo, o recurso merece provimento, pelo que há que revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a invocada excepção de prescrição e condenando-se o Apelado no pedido e juros vencidos e vincendos.
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