I- Com o art. 165º do RGEU e como decorre da sua conjugação com os demais preceitos daquele diploma (cf. v.g. arts. 2º, § 1º, 167° e 168°), ao decretar o "despejo" ali previsto, a Administração não intervém com a primacial finalidade de dirimir um conflito de interesses de acordo com as regras de direito aplicável, mas antes na prossecução do interesse público que lhe está legalmente confiado, com vista nomeadamente a salvaguardar o sossego e tranquilidade públicas, o equilíbrio arquitectónico, a salubridade e habitabilidade do edifício e a segurança e saúde pública.
II- Pela citada norma do RGEU é, pois, concedido às câmaras um poder vinculado à prossecução dos enunciados fins de interesse público.
III- Assim, relativamente a decisão da câmara que indeferiu pedido de "despejo" com invocação da citada norma, para que ocorresse a sua violação, para além da actuação do particular na afectação do prédio a fim diferente daquele para cuja utilização fora autorizado, tornava-se essencial demonstrar que aquelas mesmas finalidades atinentes à prossecução do interesse público estivessem a ser afrontados.