Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 15 de Setembro de 2009, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada por dívida respeitante ao IAPMEI, no montante de 55.757,10 €, apresentando as seguintes conclusões:
1ª A dívida objecto da execução em causa nos presentes autos não consubstancia qualquer tributo, coima ou outra sanção pecuniária fixada em decisão, sentença ou acórdão relativos a contra-ordenações tributárias, pelo que não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no n.º 1 do citado artigo 148º.
2ª A execução instaurada pelo IAPMEI, que deu origem ao processo de execução em causa, tem por base a certidão do acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo da Covilhã, nos autos de processo comum colectivo nº 112/02.6TACVL
3ª Face ao estatuído na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, só são susceptíveis de cobrança mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Por seu turno
4ª O nº 2 do artigo 15º do DL nº 149/2007, de 27 de Abril, dispõe que para cobrança coerciva dos créditos devidos ao IAPMEI, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos e eles referentes. Assim
5ª Para que os créditos do IAPMEI sejam susceptíveis de cobrança através do processo de execução fiscal, é imprescindível que exista acto administrativo do qual resulte que a dívida existe e é devida, constituindo título executivo a certidão de dívida por si emitida, acompanhada dos contratos ou outros elementos a eles referentes.
6ª Como decorre da petição executiva apresentada pelo IAPMEI, inserta a fls. 58 e seguintes dos autos, a dívida exequenda não constitui dívida que deve ser paga por força de acto administrativo e o título em que a execução se baseia não consiste em certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, mas, sim, numa certidão do acórdão proferido pelo tribunal de circulo da Covilhã nos autos de processo comum colectivo nº 112/02.6TACVL. Assim
7ª Embora exista lei especial (o DL 140/2007) que prevê a cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI através do processo de execução fiscal, a presente execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, do que resulta a impossibilidade legal de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal.
8ª Ainda que assim não se entenda – o que não se concede -, o pagamento da dívida exequenda não é exigível na totalidade ao Oponente, aqui recorrente. Vejamos:
9ª O artigo 513º do CC prescreve que “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”, pelo que, atentos os termos em que tal disposição está redigida – dizendo que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes – deve interpretar-se no sentido de que o regime-regra é o das obrigações conjuntas ou parciárias.
10ª Da sentença em que se estriba a execução (que se encontra junto aos autos), consta que o processo onde a mesma foi proferida foi instaurado contra três arguidos (o aqui recorrente, B… e a sociedade “C…”), tendo sido todos os arguidos condenados a restituir ao IAPMEI a totalidade do subsídio que a arguida “C…” recebeu, no montante de 44.474,83€, não resultando da mesma que os três arguidos tenham sido condenados, solidariamente, a restituir ao IAPMEI a quantia atrás aludida. Mais:
11ª Da expressão utilizada pelo Tribunal (todos os arguidos) decorre, sim, que estamos perante a condenação a uma restituição conjunta. Mais:
12ª No caso em apreço não pode afirmar-se sequer que estamos perante uma solidariedade resultante da lei, designadamente do disposto no artigo 497º do CC, porquanto a condenação dos três mencionados arguidos a restituir a totalidade do subsídio que a arguida “C…” recebeu não se fundamenta em responsabilidade civil extra-contratual ou Aquiliana, mas, sim, em responsabilidade contratual, mais precisamente, no incumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos a pequenas iniciativas empresariais (SIPIE).
13ª Como resulta de fls. 86 e seguintes, o recorrente interveio em tal contrato tão somente na qualidade de legal representante da sociedade “C…” e não individualmente, sendo que o mesmo contrato não contém cláusula alguma que imponha ao aqui recorrente qualquer obrigação de restituição.
14ª Tem, assim, de concluir-se que a obrigação de restituição em causa nos autos não resulta da lei ou da vontade das partes; nem tão pouco decorre da sentença exequenda, pelo que, face ao estatuído no artigo 513º do CC, não existe solidariedade entre os obrigados à restituição em causa, estando, por isso, no domínio das obrigações conjuntas ou parciárias. Assim
15ª A considerar-se admissível a cobrança da quantia cuja restituição foi ordenada no processo 112/02.6TACVL através do processo de execução fiscal – no que não se concede -, a responsabilidade do aqui Recorrente seria apenas de um terço. Finalmente:
16ª Como vem sendo uniformemente entendido, o título executivo delimita o objecto da execução – isso mesmo resulta, de resto, do preceituado no n.º 2 do artigo 163º do CPPT.
17ª Fundando-se a presente execução na sentença a que se vem aludindo, que não condenou os aí arguidos no pagamento de quaisquer juros de mora, o Recorrente só se considera em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
18ª O aqui Recorrente só deve considerar-se judicialmente interpelado para cumprir quando foi citado para os termos da presente execução, sendo que, apenas a partir de então serão devidos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza civil.
19ª A douta sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 148º do CPPT, 15º, nº 2, do DL nº 140/2007, de 27/4, pelo que deve revogar-se, declarando-se que a dívida exequenda não é susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal e ordenando-se, consequentemente, o arquivamento da execução instaurada contra o aqui Recorrente.
20ª Quando assim não se entenda – no que não se concede – deverá considerar-se que a sentença recorrida viola, nomeadamente, o disposto no artigo 513º e 805º do CC, declarando-se que o aqui Recorrente responde apenas por 1/3 da quantia cuja restituição foi ordenada e pelo pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza civil, contados desde a citação para os termos da execução, julgando-se, assim, nessa parte, a oposição procedente.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto: Saber se os serviços de finanças são competentes para cobrar coercivamente uma dívida, resultante de condenação por acórdão transitado em julgado em que, além do mais, o oponente foi condenado a restituir ao IAPMEI a totalidade de subsídio recebido indevidamente. Apurar se a dívida é exigível ao oponente na sua totalidade, dado a decisão condenatória não ter condenado os arguidos solidariamente, mas antes “todos os arguidos” a restituírem ao IAPMEI a totalidade do subsídio concedido à arguida “C…”.
FUNDAMENTAÇÃO
Entendemos ter sido efectuada na decisão recorrida uma correcta interpretação e aplicação da lei.
No que respeita à excepcionada incompetência em razão da matéria, como bem se conclui na decisão posta em crise, a competência da jurisdição fiscal decorre do preceituado no artigo 162º do CPPT e do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 140/2007 de 27 de Abril. Da análise conjugada destes preceitos resulta que o IAPMEI tinha legitimidade para remeter a decisão judicial ao Serviço de Finanças para efeitos de cobrança coerciva e este tinha competência para instaurar o processo de execução fiscal, desde logo tendo em conta a natureza da dívida (alínea b) do n.º 2 do artigo 148º do CPPT). Com efeito, embora o acórdão condenatório não constitua um acto administrativo próprio, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do citado artigo 148.º, a restituição de subsídio no mesmo ordenada, configura um verdadeiro reembolso, previsto na alínea b) daquela disposição legal.
No que respeita à inexigibilidade da dívida e ao momento a partir do qual o oponente se constitui em mora, acompanhamos, igualmente, o discurso jurídico da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4- Questões a decidir
A primeira questão a decidir é a de saber se a dívida exequenda, porque titulada por sentença transitada em julgado que condenou à restituição ao IAPMEI da totalidade do subsídio recebido (ilicitamente desviado do fim para que foi concedido por aquele Instituto Público), pode ser cobrada em processo de execução fiscal instaurado pelo serviço de finanças ou se, pelo contrário, este serviço é materialmente incompetente para a respectiva cobrança, mercê do título executivo em que se fundamenta a execução.
Concluindo-se no sentido da competência do serviço de finanças para a cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal, importa decidir se pode ser exigido ao executado o cumprimento da totalidade da dívida, bem como o momento a partir do qual são devidos juros de mora e qual a taxa de juro aplicável.
5- Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por Acórdão transitado em julgado em 11/05/2006 o oponente foi condenado, além do mais e conjuntamente com os demais arguidos, a restituir ao IAPMEI a totalidade do subsídio que a aí co-arguida C…, Lda, constituída pelos demais arguidos, recebeu indevidamente no montante de 44.474,83 €.
2. Através de requerimento cuja data não se apura mas apresentado após o trânsito em julgado da decisão e no âmbito do mesmo processo que correu termos no tribunal Judicial da Covilhã sob o nº 112/02.6 TACVL, o oponente solicitou conjuntamente com o co-arguido, B…, o pagamento em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas do valor referido ao IAPMEI.
3. Sobre tal requerimento não decidiu o Tribunal, remetendo-o antes ao instituto para se pronunciar por a ele ser devido o montante em causa.
4. Em 16/05/2008 foi remetido pelo IAPMEI ofício ao Serviço de Finanças da Covilhã acompanhado de requerimento de execução fiscal bem como da certidão de dívida em causa.
5. Consequentemente, foi instaurada a execução fiscal nº 3808200801006053 contra o oponente por dívida proveniente de restituição de subsídio indevidamente recebido ao IAPMEI, no montante de 44.474,82 € e juros acrescidos de 11.278,37€, totalizando o valor de 55.757,10 €.
6. A citação do executado na execução teve lugar em 03/06/2008.
7. Em 27/06/2008 o oponente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição no Serviço de Finanças de Covilhã.
6- Apreciando
6. 1 Da incompetência do serviço de finanças para a execução
A sentença recorrida, a fls. 144 a 147 dos autos, julgou improcedente a excepção de incompetência do serviço de finanças para a execução, pois que o IAPMEI estava legitimado - por força das disposições conjugadas dos artigos 162º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril – a remeter a decisão judicial ao Serviço de Finanças para efeitos de promoção da cobrança coerciva e bem assim o Serviço de Finanças estava legitimado à instauração do processo de execução fiscal tendo em conta a natureza da dívida pelo comando ínsito na alínea b) do n.º 2 do art. 148º do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 146 dos autos).
Alega, contudo, o recorrente (cfr. conclusões 1.ª a 7.ª e 19.ª das suas alegações de recurso supra transcritas) que embora exista lei especial (o DL 140/2007) que prevê a cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI através do processo de execução fiscal, a presente execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, do que resulta a impossibilidade legal de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal.
Vejamos.
O recorrente não nega que o IAPMEI disponha do “privilégio da execução fiscal” relativamente aos seus créditos, “privilégio que lhe é conferido pelo artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril, preceito este que, sob a epígrafe execução das dívidas, dispõe: «Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal». Faz, contudo, uma leitura desta disposição legal em conjugação necessária com o teor do seu n.º 2, entendendo desta forma que apenas pode servir de título executivo para a execução fiscal “a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes” e não também uma certidão do acórdão proferido pelo tribunal de circulo da Covilhã nos autos de processo comum colectivo, pelo que entende que a execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT.
Afigura-se-nos que tem razão.
A petição executiva dirigida pelo IAPMEI ao Serviço de Finanças tem por base, segundo nela se lê (fls. 58 dos autos), certidão do acórdão proferido no Circulo Judicial da Covilhã, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo), registados com o nº 112/02.6TACVL (doc. nº 1, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), a qual constitui título executivo, por força da alínea d) do artigo 162º do Código do Procedimento e Processo Tributário (…).
Compulsada a certidão do citado Acórdão, dela resulta a condenação na obrigação de restituição do subsídio desviado, imposta pela sentença penal em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (cfr. sentença, a fls. 83 dos autos), que dispõe: «Além das penas previstas nos artigos 36º e 37º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas».
Ora, mesmo que se entenda que a condenação na restituição do subsídio desviado tem natureza indemnizatória (embora sui generis pois não depende de pedido do lesado, antes decorre como consequência necessária da condenação por aqueles crimes, assim se aproximando da figura da perda de vantagens conseguidas por meio do facto ilícito típico – cfr. os números 2 e 3 do artigo 111.º do Código Penal), é no próprio processo penal, e não em processo executivo autónomo, que correrá a respectiva execução.
Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, Volume III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 398) «Diferentemente do processo civil, em que a acção executiva se configura como um “processo autónomo”, a sequência processual destinada à execução das decisões jurisdicionais penais apresenta-se como uma “fase” do processo. A execução em processo penal não é um processo autónomo e antes é constituído pela sequência de actos do processo idóneas para executar directamente a decisão penal. A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção da execução; “a decisão vale por si mesma, como título executivo”». E mais à frente, sob a epígrafe “Lei aplicável à execução de bens (op. cit., p. 433), «No processo penal pode proceder-se à execução de bens para pagamento de multas, coimas, custas e indemnizações se as pessoas condenadas ao seu pagamento o não fizerem voluntariamente. O processo para a execução rege-se pelo disposto nos arts. 116 e seguintes do Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A execução é instaurada por apenso ao processo principal, autuando-se o requerimento de nomeação de bens à penhora e observando-se os demais termos do processo sumário de execução (art. 117.º do CCJ)» (fim de citação).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal (CPP) que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido», sendo que no que respeita à execução de bens, dispõe o artigo 510.º do CPP que: «Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil».
Ora, prevendo a lei processual penal uma forma especial de execução da sentença penal, não parece que esta possa ser executada coercivamente através do processo de execução fiscal, mesmo quando a quantia deva ser restituída a entidade que goza do “privilégio da execução fiscal”, como é o caso do IAPMEI (ex vi do artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril), e mesmo que se entenda que tem natureza de reembolso ou reposição, caso em que, nos casos e termos expressamente previstos na lei, mas apenas nestes casos e termos, poderia ser cobrada mediante processo de execução fiscal (ex vi da alínea d) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
É que o privilégio da execução fiscal de que o IAPMEI goza relativamente aos créditos que lhe sejam devidos parece verificar-se apenas, atenta a letra do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2007 (para cobrança dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo …), quando a execução tenha por título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes e não títulos de outra espécie, sendo também ao título criado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2007 que lei especial, no caso o próprio Decreto-Lei n.º 140/2007, atribui força executiva para efeitos de poder servir de base à execução fiscal (cfr. a alínea d) do artigo 162.º do CPPT).
Ora, sendo o título executivo que serve de base à execução que está na origem dos presentes autos inidóneo para a execução fiscal, há que reconhecer a alegada incompetência do Serviço de Finanças e em consequência julgar procedente a oposição deduzida, ex vi da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
O recurso merece, pois, provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Custas pelo recorrido, apenas em primeira instância, pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Março de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.