1. Por Acórdão transitado em julgado em 11/05/2006 o oponente foi condenado, além do mais e conjuntamente com os demais arguidos, a restituir ao IAPMEI a totalidade do subsídio que a aí co-arguida C…, Lda, constituída pelos demais arguidos, recebeu indevidamente no montante de 44.474,83 €.
2. Através de requerimento cuja data não se apura mas apresentado após o trânsito em julgado da decisão e no âmbito do mesmo processo que correu termos no tribunal Judicial da Covilhã sob o nº 112/02.6 TACVL, o oponente solicitou conjuntamente com o co-arguido, B…, o pagamento em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas do valor referido ao IAPMEI.
3. Sobre tal requerimento não decidiu o Tribunal, remetendo-o antes ao instituto para se pronunciar por a ele ser devido o montante em causa.
4. Em 16/05/2008 foi remetido pelo IAPMEI ofício ao Serviço de Finanças da Covilhã acompanhado de requerimento de execução fiscal bem como da certidão de dívida em causa.
5. Consequentemente, foi instaurada a execução fiscal nº 3808200801006053 contra o oponente por dívida proveniente de restituição de subsídio indevidamente recebido ao IAPMEI, no montante de 44.474,82 € e juros acrescidos de 11.278,37€, totalizando o valor de 55.757,10 €.
6. A citação do executado na execução teve lugar em 03/06/2008.
7. Em 27/06/2008 o oponente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição no Serviço de Finanças de Covilhã.
6 – Apreciando
6.1 Da incompetência do serviço de finanças para a execução
A sentença recorrida, a fls. 144 a 147 dos autos, julgou improcedente a excepção de incompetência do serviço de finanças para a execução, pois que o IAPMEI estava legitimado - por força das disposições conjugadas dos artigos 162º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril – a remeter a decisão judicial ao Serviço de Finanças para efeitos de promoção da cobrança coerciva e bem assim o Serviço de Finanças estava legitimado à instauração do processo de execução fiscal tendo em conta a natureza da dívida pelo comando ínsito na alínea b) do n.º 2 do art. 148º do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 146 dos autos).
Alega, contudo, o recorrente (cfr. conclusões 1.ª a 7.ª e 19.ª das suas alegações de recurso supra transcritas) que embora exista lei especial (o DL 140/2007) que prevê a cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI através do processo de execução fiscal, a presente execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, do que resulta a impossibilidade legal de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal.
Vejamos.
O recorrente não nega que o IAPMEI disponha do “privilégio da execução fiscal” relativamente aos seus créditos, “privilégio que lhe é conferido pelo artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril, preceito este que, sob a epígrafe execução das dívidas, dispõe: «Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal». Faz, contudo, uma leitura desta disposição legal em conjugação necessária com o teor do seu n.º 2, entendendo desta forma que apenas pode servir de título executivo para a execução fiscal “a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes” e não também uma certidão do acórdão proferido pelo tribunal de circulo da Covilhã nos autos de processo comum colectivo, pelo que entende que a execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT.
Afigura-se-nos que tem razão.
A petição executiva dirigida pelo IAPMEI ao Serviço de Finanças tem por base, segundo nela se lê (fls. 58 dos autos), certidão do acórdão proferido no Circulo Judicial da Covilhã, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo), registados com o nº 112/02.6TACVL (doc. nº 1, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), a qual constitui título executivo, por força da alínea d) do artigo 162º do Código do Procedimento e Processo Tributário (…).
Compulsada a certidão do citado Acórdão, dela resulta a condenação na obrigação de restituição do subsídio desviado, imposta pela sentença penal em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (cfr. sentença, a fls. 83 dos autos), que dispõe: «Além das penas previstas nos artigos 36º e 37º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas».
Ora, mesmo que se entenda que a condenação na restituição do subsídio desviado tem natureza indemnizatória (embora sui generis pois não depende de pedido do lesado, antes decorre como consequência necessária da condenação por aqueles crimes, assim se aproximando da figura da perda de vantagens conseguidas por meio do facto ilícito típico – cfr. os números 2 e 3 do artigo 111.º do Código Penal), é no próprio processo penal, e não em processo executivo autónomo, que correrá a respectiva execução.
Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, Volume III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 398) «Diferentemente do processo civil, em que a acção executiva se configura como um “processo autónomo”, a sequência processual destinada à execução das decisões jurisdicionais penais apresenta-se como uma “fase” do processo. A execução em processo penal não é um processo autónomo e antes é constituído pela sequência de actos do processo idóneas para executar directamente a decisão penal. A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção da execução; “a decisão vale por si mesma, como título executivo”». E mais à frente, sob a epígrafe “Lei aplicável à execução de bens (op. cit., p. 433), «No processo penal pode proceder-se à execução de bens para pagamento de multas, coimas, custas e indemnizações se as pessoas condenadas ao seu pagamento o não fizerem voluntariamente. O processo para a execução rege-se pelo disposto nos arts. 116 e seguintes do Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A execução é instaurada por apenso ao processo principal, autuando-se o requerimento de nomeação de bens à penhora e observando-se os demais termos do processo sumário de execução (art. 117.º do CCJ)» (fim de citação).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal (CPP) que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido», sendo que no que respeita à execução de bens, dispõe o artigo 510.º do CPP que: «Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil».
Ora, prevendo a lei processual penal uma forma especial de execução da sentença penal, não parece que esta possa ser executada coercivamente através do processo de execução fiscal, mesmo quando a quantia deva ser restituída a entidade que goza do “privilégio da execução fiscal”, como é o caso do IAPMEI (ex vi do artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril), e mesmo que se entenda que tem natureza de reembolso ou reposição, caso em que, nos casos e termos expressamente previstos na lei, mas apenas nestes casos e termos, poderia ser cobrada mediante processo de execução fiscal (ex vi da alínea d) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
É que o privilégio da execução fiscal de que o IAPMEI goza relativamente aos créditos que lhe sejam devidos parece verificar-se apenas, atenta a letra do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2007 (para cobrança dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo …), quando a execução tenha por título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes e não títulos de outra espécie, sendo também ao título criado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2007 que lei especial, no caso o próprio Decreto-Lei n.º 140/2007, atribui força executiva para efeitos de poder servir de base à execução fiscal (cfr. a alínea d) do artigo 162.º do CPPT).
Ora, sendo o título executivo que serve de base à execução que está na origem dos presentes autos inidóneo para a execução fiscal, há que reconhecer a alegada incompetência do Serviço de Finanças e em consequência julgar procedente a oposição deduzida, ex vi da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
O recurso merece, pois, provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Custas pelo recorrido, apenas em primeira instância, pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Março de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.