I- Perante um negócio jurídico que se traduziu num simples mútuo, garantido por uma livrança, com prazo certo de pagamento, não pode entender-se terem ambas as partes contratado, tomando como base do negócio a estabilidade das condições então existentes para a indústria e comércio, nomeadamente a construção civil, de molde a ficar implícita a importância basilar desse condicionalismo e, assim, poder a sua alteração anomala vir a influenciar a forma do seu cumprimento.
II- Assim, contraída a obrigação antes de 25 de Abril de 1974, não é de aplicar o dispositivo do artigo 437 do Código Civil, apenas em consequência das alterações de ordem económica que vieram a resultar da modificação política então ocorrida.