Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………….., intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Defesa Nacional, Acção Administrativa Especial, através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 28-9-2005 pelo Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão que o nomeara para o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores e a condenação do réu à prática de um novo acto que considere essa nomeação ilegal.
Por acórdão daquele Tribunal, datado de 29-11-2006, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o réu absolvido de todos os pedidos [cfr. fls. 158/177 dos autos].
- 1.2.Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 253-261 lhe concedeu provimento e julgou procedente a acção.
- 1.3.É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem o Ministério da Defesa Nacional interpor recurso de revista.
- 1.4.O Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando a alegação com as seguintes conclusões
- «1.Em causa está o douto acórdão, de 8.11.2012, do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora requerido e revogou o douto acórdão do TAF de Almada, de 29.11.2006, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
- 2.O ora recorrido peticionou no TAF de Almada a anulação do despacho proferido, em 28.09.2005, pelo Almirante CEMA que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais que o nomeara para o Cargo de Chefe da Secção de Operações do CZM dos Açores.
- 3.Temos, pois, a decisão de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais como um ato primário ou de primeiro grau, ao passo que a decisão de 28.09.2005 proferida pelo Almirante CEMA em sede de recurso hierárquico configura um ato secundário ou de segundo grau.
- 4.Atendendo à matéria de facto assente constata-se que o ora recorrido decidiu impugnar o ato, de 24.07.2003, do Chefe da Repartição de Oficiais somente através da via administrativa lançando mão de um recurso hierárquico facultativo (cfr. n.º 1 do artigo 105.° e n.º 1 do artigo 106.° do EMFAR);
- 5.Quer isto significar que o referido ato nunca chegou a ser impugnado judicialmente e, por isso, consolidou-se na ordem jurídica tomando-se inimpugnável junto dos tribunais administrativos e fiscais.
- 6.Além disso quando em 28.09.2005 o Almirante CEMA proferiu a decisão que indeferiu o recurso hierárquico (ato de segundo grau) apenas veio confirmar a decisão de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais (ato de primeiro grau).
- 7.Assim, o ato de 28.09.2005 proferido pelo Almirante CEMA é meramente confirmativo e também ele inimpugnável nos termos do artigo 53.° do CPTA (cfr. acórdão do STA, de 8.10.2003, Proc. n.º 01494/03);
- 8.Não obstante foi este ato de segundo grau que o ora recorrente pretendeu impugnar judicialmente fixando desta forma o objeto do processo: a validade do ato de 28.09.2005 proferido pelo Almirante CEMA.
- 9.Por conseguinte, o douto aresto recorrido ao ter apreciado a validade do ato de primeiro grau (ato de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais) é nulo nos termos do n.º 1 do artigo 661.° e da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC uma vez que proferiu uma condenação atendendo a um objeto diverso do pedido formulado pelo ora recorrido.
- 10.Mas ainda que assim não fosse, em rigor nenhum dos atos em crise poderia ser anulado pelo douto aresto recorrido.
- 11.Por um lado, porque o ato de primeiro grau (ato de 24.07.2003 do Chefe da Repartição de Oficiais) se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado contenciosamente sendo judicialmente inimpugnável.
- 12.Ao passo que, por outro lado, o ato de segundo grau (ato de 28.09.2005 do Almirante CEMA) proferido no âmbito de um recurso hierárquico facultativo é meramente confirmativo e consequentemente inimpugnável.
- 13.Em suma, atendendo aos argumentos aduzidos quanto à relevância jurídica (efeitos da decisão do recurso hierárquico facultativo e suas repercussões no recurso aos meios judiciais) e social (mobilidade funcional que, entre outros, abrange militares, forças de segurança, magistrados e professores) da questão em apreço e atendendo, ainda, à necessidade da presente revista para a melhor aplicação do direito por estar em causa a violação da lei processual deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso (cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 150.° do CPTA)».
- 1.5.O Recorrido sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.
- 1.6.Foi proferido acórdão de sustentação, afastando ter havido a nulidade apontada pelo recorrente fls. 313-314.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, A…………………., intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Defesa Nacional, Acção Administrativa Especial, através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 28-9-2005 pelo Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra a decisão que o nomeara para o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores e a condenação do réu à prática de um novo acto que considere essa nomeação ilegal.
Nem o acórdão do TAF nem o acórdão do TCA discutiram qualquer questão obstativa do conhecimento do mérito da causa.
O recorrente vem, agora, no entanto, apresentar esse problema como problema a justificar a revista.
Em seu entender, o acórdão recorrido ao apreciar o acto primário de nomeação do autor para o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores, apreciou um acto inimpugnável, pois que ele já estava já consolidado.
E ao apreciar o acto que indeferiu o recurso hierárquico, apreciou também um acto inimpugnável, por ser meramente confirmativo.
Considera, ainda, que ao apreciar o primeiro acto, que não fora directamente atacado, o tribunal se excedeu na pronúncia.
2.2.3. Quanto àquele último aspecto, ponderou o TCA, no seu acórdão de sustentação, que a «questão que vinha suscitada na acção administrativa especial intentada pelo aqui recorrido, logo também no presente recurso jurisdicional, prendia-se com a legalidade do despacho de 24-7-2003, da autoria do Chefe da Repartição de Oficiais - posteriormente confirmado em 10-10-2003 pelo Contra-Almirante Director do Serviço de Pessoal -, o qual procedeu à nomeação do recorrente, por imposição, para desempenhar o cargo de Chefe da Secção de Operações do Comando da Zona Marítima dos Açores, e também com a legalidade do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada [CEMA], datado de 28-9-2005, exarado no recurso hierárquico apresentado pelo recorrente em 25-11-2003, que decidiu indeferir o mesmo./ Deste modo, o acórdão de fls. 253/261 nunca poderia ter incorrido na apontada nulidade, que deste modo não se verifica.»
Não se detecta que o tema do excesso de pronúncia seja, na circunstância, de complexidade suficiente para se erigir como de importância fundamental. É que não parece haver dúvida que o que está em causa nos autos é a discordância do autor quanto à nomeação que lhe foi imposta.
2.2.4. Quanto à questão da impugnabilidade dos actos respeitantes àquela nomeação, no caso, o acto primário e o acto de indeferimento do recurso, há que ter em atenção, como dissemos, que em nenhuma das instâncias foi ela questão debatida. Aliás, não se descortina que o problema tenha sido sequer suscitado, sendo que toda essa matéria haveria de ser conhecida no saneador ‒ artigo 87.º do CPTA.
Pelo exposto, e ainda por se estar, no que respeita ao estrito assunto da nomeação, de uma situação muito individualizada, não se revela problemática que permita a sua inserção nos requisitos do artigo 150º do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.