Sem vem questionada a existência ou não de suficiente fundamentação do acto impugnado que foi antecedido de certa deliberação da Comissão Distrital de Revisão e precedida de correcção oficiosa à declaração modelo 2, fundada em elementos recolhidos pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças, em resultado de fiscalização efectuada e de que resultou um auto de notícia levantado contra o impugnante torna-se necessário ampliar a matéria de facto com vista a averiguar da existência ou não dessa deliberação e do seu conteúdo bem como da existência da fiscalização efectuada, elementos colhidos por esta e os mencionados no referido auto de notícia.