Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal para cobrança do IMI, relativa ao ano de 2004, no valor de € 816,55, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., sito na ..., nº ... da freguesia de ... -Almada.
Aquele Tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal, uma vez que a mesma era intempestiva.
Inconformado e nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, interpôs recurso da decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse despacho e o acórdão datado de 19/2/03, proferido por esta Secção do STA no processo nº 1.059/02, formulando as seguintes conclusões:
- A)O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente, com fundamento na sua alegada extemporaneidade, por ter sido apresentada decorridos mais de 30 dias após a data constante do postal simples de citação, enviado pelo Serviço de Finanças de Almada 3.
- B)Conquanto, da interpretação conjugada dos arts. 203º, nº 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT e do art. 232°, n° 2, do CPC, resulta que a contagem do prazo para deduzir oposição à execução fiscal apenas se inicia a partir da citação do executado por carta registada com aviso de recepção.
- C)Com efeito, a citação por via postal simples, prevista no art. 191°, n° 1, do CPPT, é uma citação meramente provisória, que não dispensa a realização da citação pessoal, só se considerando como tal a citação por carta registada com aviso de recepção.
- D)Não tendo o Serviço de Finanças chegado a efectuar a citação pessoal do executado, através de carta registada com aviso de recepção, verifica-se que, à data da apresentação da mencionada oposição, ainda não tinha sequer começado a correr o prazo para o efeito, pelo que a mesma foi tempestiva.
- E)Assim não julgando, no douto despacho recorrido foram violadas, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203°, nº 1, alínea a) e 192°, nº 1, ambos do CPPT e no art. 232°, n°2, do CPC.
- F)Além disso, o douto despacho recorrido perfilhou solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica aplicável, à do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003.
- G)Acresce que a citação por carta simples não dá a garantia mínima de que o executado foi intimado e advertido de que contra si foi instaurado um processo executivo, ou mesmo que, tendo chegado ao seu conhecimento, tenha chegado em tempo útil para exercer o seu inalienável direito de defesa.
- H)Pelo que a interpretação dada pela Mma. Juíza a quo ao art. 203°, nº 1, alínea a), do CPPT, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação do principio da proibição da indefesa, corolário do princípio do acesso ao direito, e do direito fundamental a um processo equitativo, consagrados no art. 20°, n° 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Em primeiro lugar e ainda que a título prejudicial, importa apreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos.
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para esta Secção do STA, nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, necessário se torna que a decisão perfilhe solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
E a resposta não pode deixar de ser positiva.
Com efeito, no despacho recorrido decidiu-se que a oposição à execução fiscal era intempestiva, uma vez que, tendo o oponente sido citado para os termos da execução de harmonia com o disposto no artº 191º do CPPT, ou seja, citação postal simples, datada de 28/11/05 e a petição inicial apenas foi apresentada 10/2/05, nesta data já havia decorrido o prazo de trinta dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, sendo certo que o oponente não invocou qualquer facto superveniente que lhe permitisse deduzir oposição no prazo do nº 3 deste último preceito legal.
Por sua vez, no aresto deste STA, junto a fls. 27 e segs., decidiu-se que o prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora. Por isso, nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
Pelo que é, assim, patente a “antítese discursiva” entre o despacho e o aresto em confronto sobre a mesma questão de direito.
Deste modo, passemos, então, à apreciação da questão de fundo do presente recurso.
3 –E esta consiste em saber se, tendo o oponente sido citado para deduzir oposição à execução fiscal por postal simples em 28/11/05 e proposta esta em 10/2/06, para além, portanto, do prazo previsto na al. a) do nº 1 do predito artº 203º, é a mesma intempestiva.
Esta questão foi já apreciada e decidida por esta Secção do STA no sentido prolatado no aresto junto a fls. 34 e segs., em que o relator é o mesmo e cuja jurisprudência, assim, fixada não vemos motivo para alterar, pelo que a vamos seguir aqui de perto, tendo em vista a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Sendo assim, dispõe o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Como é sabido, este prazo é um prazo judicial, já que o processo de oposição tem natureza judicial (cfr. artº 103º, nº 1 da LGT).
Estabelece, porém, o artº 192º, nº 1 daquele diploma legal que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, determina o artº 233º, nº 2 do CPC que a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal (al. a)) ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando (al. b)).
Ora, no caso dos autos, o oponente foi citado para a execução através de postal simples, datado de 28/11/05 (vide fls. 11 e informação de fls. 17), sem que conste que tenha havido qualquer penhora.
Todavia, não é este o regime legalmente fixado para o efeito. Na verdade e como vimos, tal citação havia que ser pessoal, a efectuar por carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do funcionário judicial.
É certo que, no artº 191º, nº 1 do CPPT e para os processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, como é o caso dos autos, se permite que a citação possa efectuar-se mediante simples postal, registado ou não.
Contudo, esta citação não pode deixar de se considerar como tendo carácter meramente provisório, que não dispensa, assim, a citação pessoal ou edital.
“Uma confirmação de que não se está perante uma verdadeira citação definitiva, encontra-se no n.º 1 do art.º 203.º deste Código, de que resulta que esta citação provisória não determina sequer o início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal e restantes faculdades que devem ser exercidas no mesmo prazo, pois esse prazo só se conta da citação pessoal ou, quando não tenha ocorrido, da primeira penhora.
Por isso, nestes casos de citação por via postal, esta não se considera devidamente efectuada sem se proceder à citação pessoal ou edital, pelo que não se considerará que ocorreu a citação mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal” (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 933).
Aliás, a confirmação de que não se está perante uma citação definitiva encontra-se no nº 3 do próprio artº 191º, na medida em que ali se estabelece que nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será sempre pessoal.
Sendo assim, não se pode considerar a oposição à execução fiscal intempestiva, na medida em que, não tendo o oponente sido citado pessoalmente ou por éditos, à data da apresentação da petição inicial ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 2/11/05, in rec. nº 370/05 e de 6/10/05, in rec. nº 416/05, citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que não seja de indeferimento liminar, com base nos fundamentos agora invocados.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.