I- A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes, não podendo o credor ser forçado a aceitar o cumprimento parcial. Daí que, pretendendo o devedor efectuar uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar.
II- Daí que, ainda que se admita que, no incidente de liquidação em execução de sentença, seja de admitir a resposta à contestação, o devedor encontra-se sempre em mora desde que se reconheceu apenas devedor de parte da sua obrigação, sem que, em resposta à contestação, o credor se haja manifestado em contrário.