I- Em cada ano de formação o docente não pode ultrapassar 60 dias de faltas. Se tal acontecer equivale à falta de aproveitamento no respectivo ano.
II- Esta regra referida em I comporta uma excepção que está prevista no artº 16° n° 2 do DL n° 287/88, de 19/8 e que consiste em que naqueles 60 dias não se incluem os dias abrangidos pela licença de parto, pelo que tal prazo pode ser ultrapassado, nesta hipótese.
III- A mulher trabalhadora tem direito a 90 dias consecutivos por maternidade. Necessariamente 60 desses dias têm de ser gozados a seguir ao parto e os restantes total ou parcialmente, antes ou depois do parto ( artº 9° n° 1 da Lei n° 4/84).
IV- Se porventura houver internamento hospitalar por causa de risco clínico, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período de 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
V- Do nº 2 daquele artº 9° resulta que, mesmo que tenha sido gozada licença anterior ao parto nos termos do nº 1, acresce mais um período de 30 dias. Sendo assim, o internamento hospitalar é requisito ou condição, apenas, do eventual alargamento, por mais 30 dias, do período de licença por maternidade, anterior ao parto.