IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012 Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. , “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo,La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
1.1. Reclama o recorrente que, procedendo esta instância ao reexame da prova, se altere a matéria constante dos pontos 14.º, 17.º, 27.º, 38.º e 39.º da decisão aqui escrutinada, nela dada como provados, de forma a terem-se como não provados, convocando, para o efeito, prova testemunhal produzida em audiência.
Satisfatoriamente cumpridos os ónus a que se referem o artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa indagar se a prova foi incorrectamente apreciada e, ocorrendo erro de julgamento, se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, designadamente no sentido defendido pelo recorrente.
A testemunha DD, amiga da progenitora do BB, relatou ter assistido a troca de mensagens entre a sua amiga e o pai do BB, questionando-o aquela se ele acedia em trocar o fim de semana em que tinha o filho na sua companhia para que este pudesse ir à festa de aniversário da filha da depoente, II, de quem o BB é muito próximo, e que o progenitor recusou essa troca.
Pretendendo a progenitora viajar com o filho para visitar a Disneyland, em Paris, num fim de semana, de 25 a 27 de Março de 2022, período que o progenitor teria a companhia do BB, aquele não anuiu em trocar esse fim de semana por outro, o que fez com que a progenitora tivesse de recorrer ao procedimento de Suprimento de Autorização para a Prática de Acto – como resulta do apenso B.
Estes elementos factuais são, todavia, manifestamente insuficientes para se poder concluir que o “pai não cede à troca de quaisquer fins-de-semana”, como consta do ponto 14.º dos factos provados.
Como tal, altera-se a redacção deste segmento decisório, que passará a ser a seguinte:
Ponto 14: O pai nem sempre acede na troca de fins-de-semana.
Relatou ainda a mesma testemunha ter o BB, quando estava com o pai, efectuado um RX, no hospital, a um pé, facto de que a sua progenitora só tomou conhecimento através de contacto do próprio hospital, o que se verificou quando estava junto da depoente, vindo, mais tarde, pelo próprio BB, a inteira-se do que acontecera.
Também o marido da testemunha, GG, padrinho do menor, esclareceu que numa ocasião em que se achavam a jogar futebol, informou-o o BB que se achava lesionado num pé.
A testemunha EE, tia da progenitora do BB, que, até Fevereiro de 2022, prestou para o progenitor do menor, em casa deste, serviços de limpeza, com carácter regular, mencionou que, estando em casa da sobrinha, viu algumas vezes esta ligar para o pai do BB para falar com o filho ou saber do mesmo, designadamente em alturas em que este estava doente, sem que o apelante atendesse as chamadas, facto também confirmado pelo depoimento das testemunhas GG e FF, irmã da progenitora e madrinha do BB.
As testemunhas DD e GG referiram ainda que numa altura em que encontraram o afilhado BB na companhia do pai, aquele evitou cumprimentá-los, apesar do relacionamento afectuoso que mantém com os mesmos. Relataram ainda as mesmas testemunhas que o BB está muito feliz com o nascimento da sua irmã – filha da progenitora de ambos e do marido da mesma -, evitando, contudo, revelá-lo ao pai.
A testemunha EE mencionou que, enquanto trabalhou em casa do pai do BB, se deparou, por diversas vezes, com uma arma de fogo, acessível a qualquer pessoa que se encontrasse no interior da habitação, facto que a incomodou, tendo chegado a advertir o avô paterno do BB que se voltasse a encontrar a arma deixaria de prestar serviços de limpeza na habitação. Ainda de acordo com o depoimento da mesma testemunha, não existe em casa do pai do BB qualquer cofre onde possa ser guardada a arma.
JJ, avô paterno do BB, e residente com o pai deste, esclareceu que o neto costuma frequentar a catequese, não sabendo precisar se o faz com assiduidade, confirmando a testemunha EE que constatou que o pai, pelo menos uma vez, foi buscar o filho à catequese.
A testemunha DD referiu ter tomado conhecimento, pela própria mãe do BB, que contactou o progenitor daquele para saber se o mesmo autorizava que o filho comparecesse à cerimónia do Pai Nosso, no fim de semana que coincidia com o dia do pai, não obteve dele qualquer resposta. Tratando-se de depoimento indirecto, sem confirmação através de outro meio de prova, o mesmo não poderá fundamentar resposta positiva à última parte do ponto 27.º.
Deste modo, deve considerar-se não provada a matéria incluída no ponto 27.º (2.º), sendo a mesma eliminada dos factos provados.
Em conclusão: procede, parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, alterando-se a mesma quanto aos pontos 14.º e 27.º (2.º) nos termos antes afirmados, mantendo-se sem alteração a mesma decisão quanto aos demais segmentos impugnados.
2. Da aplicação do Direito aos factos apurados.
Segundo o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[6].
As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade.
Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência.
Como é afirmado por Filipa Daniela Ramos de Carvalho[7], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”.
Desde o Código Civil de 1967 várias foram as alterações introduzidas no ordenamento jurídico nacional quanto à regulação das ora designadas responsabilidades parentais, na tentativa de acompanhamento da evolução social ocorrida nas últimas décadas em Portugal, designadamente na concepção da família, sua estrutura e papel atribuído aos progenitores no âmbito das relações filiais.
Se em 1967 as funções assumidas por cada um dos progenitores eram pré-definidas e reguladas de forma estanque, a partir de 2008, com a reforma introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, operou-se uma maior flexibilização na regulação das responsabilidades parentais e uma clara preocupação em igualizar e equilibrar as posições entre os progenitores e entre estes e os filhos, em casos de ruptura das relações afectivas dos primeiros.
No que especificamente concerne ao regime de guarda do filho menor – uma das vertentes das responsabilidades parentais -, os pretéritos artigos 1901.º e 1906.º do Código Civil previam que o exercício do então designado poder paternal cabia a ambos os pais, sem qualquer distinção, estabelecendo como regra, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, o regime de guarda única ou exclusiva do filho ao progenitor a quem aquele fosse confiado, posição mantida até à entrada em vigor da mencionada Lei n.º 61/2008[8].
A atribuição da guarda física do filho menor e a definição do respectivo regime constitui um dos pontos mais melindrosos da regulação das responsabilidades parentais, sendo ele foco de tensão e de conflito entre os progenitores que reclamam para si essa atribuição.
Constituindo a guarda única ou exclusiva o regime regra das responsabilidades parentais e dominando, embora cada vez menos, na jurisprudência dos tribunais portugueses preferência pela figura materna como destinatária dessa atribuição, constituía tal regime fonte de indiscutível desequilíbrio na posição de cada um dos progenitores em relação ao filhos, situação que se vem tendencialmente a desvanecer após a reforma de 2008.
Como dá conta Filipa Daniela Ramos de Carvalho[9], “...a evolução sócio-económica verificada nas últimas décadas nas sociedades modernas tem-se manifestado, no âmbito do Direito da Família, na assunção de uma ideia de igualdade entre os progenitores. Efectivamente, assiste-se à necessidade de definição de novos mecanismos e soluções que promovam a responsabilização, o comprometimento e a igualdade de ambos os progenitores na definição do respectivo regime de exercício das responsabilidades parentais. Outrossim, o surgimento do regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais pretende, em certa medida, obviar a determinadas críticas que foram sendo feitas ao regime da guarda única ou exclusiva, nomeadamente ao progressivo e, em certos casos inevitável, corte de laços afectivos entre o progenitor não guardião e o seu filho. É, por conseguinte, uma ideia de desarmonia e de desequilíbrio entre os direitos/deveres de ambos os progenitores que consubstancia uma das principais críticas formuladas quanto ao regime de guarda única”.
De acordo com a mesma autora[10], “A guarda conjunta apresenta três modelos diferenciados: o exercício conjunto com fixação da residência principal da criança com um dos progenitores, que foi o sistema introduzido pela Lei n.º 61/2008; o exercício conjunto com residência alternada, também denominada guarda alternada, onde os progenitores para além da responsabilidade de tomar, conjuntamente, determinadas decisões de importância extrema em relação ao seu filho, detêm igualmente o direito a permanecer com a criança alternadamente por determinados períodos de tempo, não sendo determinada uma residência habitual do menor, já que este viverá entre a residência de um e de outro; e, finalmente, o chamado “Birds´Nest Arrangement” onde se mantém a alternatividade do modelo anterior, mas ao invés de serem os filhos a viverem de tempos a tempos em casa de cada um dos progenitores, aqui são estes que vão viver determinados períodos de tempo na casa de morada de família onde os menores continuaram a viver desde a separação ou divórcio dos seus progenitores”.
Para Maria Clara Sottomayor[11], “A guarda conjunta física, implicando uma divisão da responsabilidade quotidiana pelos dois pais, evita a fadiga psicológica e emotiva geralmente sentida pela mãe, quando é a única a cuidar da criança e a exercer o poder paternal.
Diz-se ainda que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais diminui a conflitualidade e encoraja a cooperação entre estes, pois, deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática.
Diferentemente, os opositores da guarda conjunta afirmam que esta, quando envolve alternância de residências, provoca à criança uma grande instabilidade, sensações de ansiedade e de insegurança. O contacto com ambos os pais é susceptível de gerar conflitos de lealdade na criança, tentativas de manipulação dos pais, problemas de disciplina, devido à exposição destes a diferentes modelos de educação e de estilos de vida. Alguns autores salientam ainda que a guarda conjunta física faz a criança viver uma fantasia de reconciliação dos pais, dificultando a sua adaptação ao divórcio daqueles”.
Tomé D´Almeida Ramião[12], divergindo embora da imposição do regime regra actual de guarda conjunta, admite as vantagens da sua aplicação em situações em que ocorra um bom relacionamento e fácil comunicação entre os pais, o que, entre o mais, pressupõe identidade de estilos de vida e projectos educativos para o filho; de contrário, será fonte de tensão e potenciador de um agravamento da conflitualidade já existente entre os progenitores.
Só uma visão idílica permitirá conceber que a guarda conjunta constitui remédio para todas as consequências nefastas desencadeadas pela separação dos progenitores. Constitui, no entanto, solução que permite uma mais ampla paridade no desempenho das funções parentais por ambos os progenitores, constituindo meio de incentivo a uma maior cooperação entre os pais e sua responsabilização pelo processo de desenvolvimento dos filhos menores.
Não tem sido inteiramente consensual o entendimento na jurisprudência quanto à admissibilidade e vantagens do regime de guarda conjunta com alternância de residência da criança.
Assim:
No sentido de fazer depender do acordo dos pais um regime dessa natureza pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 20.10.2010, processo n.º 134/04.2TBOVR-C e de 14 de Fevereiro de 2015, processo n.º 1463/14.2TBCSC, e acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2015, processo n.º 1009/11.4TBFIG-A.C1, todos em www.dgsi.pt.
Diferentemente se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Agosto de 2017 - processo n.º 835/17.5T8SXL-A, www.dgsi.pt- ao sustentar que “no exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, os pais podem estar em desacordo quanto à residência do filho; nesse caso o tribunal decidirá a questão da residência de acordo com o interesse do filho tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.
A decisão, quer provisória, quer definitiva, pode ser, se isso for do interesse do filho, a da residência alternada com cada um dos pais por um certo período de tempo, sendo as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho exercidas por aquele dos pais com quem o filho estiver a residir nesses períodos”.
Dispõe hoje o artigo 1906.º do Código Civil:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
A Lei n.º 61/2008 veio, no domínio da guarda do filho, inverter a posição quanto ao regime regra até então vigente. Como se retira da exposição dos motivos da mencionada Lei, “isso aconteceu por terem sido verificados os efeitos perversos da guarda única, nomeadamente pela tendência de maior afastamento dos pais homens do exercício das suas responsabilidades parentais e correlativa fragilização do relacionamento afectivo com os seus filhos [...]”. Concluindo, assim, que “impõe-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que esse regime é contrário aos interesses do filho”.
Segundo o artigo 42.º do RGPTC, “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um dele ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
A regulação das responsabilidades parentais pode, assim, ser alterada, designadamente, quando circunstâncias supervenientes o imponham ou aconselhem, sempre, todavia, na salvaguarda do interesse da criança.
No caso em apreço, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor BB, aquando do divórcio dos seus progenitores acordaram estes em fixar um regime de visitas livre.
Mais tarde, no ano de 2020, o progenitor, ora recorrente, propôs acção de alteração das responsabilidades parentais com o propósito de vir a ser estabelecido um regime de guarda partilhada, sem que, todavia, lograsse obter tal objectivo.
No processo principal foi, no mesmo ano, outorgado minucioso acordo relativo às responsabilidade parentais do BB, mantendo-se a residência deste com a sua progenitora.
Uma vez mais, veio o progenitor instaurar processo de alteração das responsabilidades parentais relativamente ao filho BB, pretendendo com este procedimento a fixação de um regime de guarda partilhada e residência alternada, de forma a que o mesmo passe o período de uma semana completa com cada um dos progenitores.
Fundamenta o pedido de alteração proposto em circunstâncias supervenientes que reconduz ao facto de o menor manifestar vontade de estar mais tempo na companhia do pai e no facto de este dispor em sua casa de um quarto próprio para o filho.
Quanto à primeira daqueles circunstâncias invocadas, não resultou nos autos demonstrado que o BB manifeste vontade de passar mais tempo com o pai, não sendo razão suficiente para justificar a pretendida alteração a circunstância da criança dispor de quarto próprio em casa do progenitor.
E tal como refere a sentença recorrida, “verifica-se que o BB se encontra a residir com a progenitora, mantendo convívio regular com o progenitor e é, neste contexto, uma criança feliz, bem integrada na família, na escola e em outros contextos sociais, apresentando bom aproveitamento escolar.
A criança detém uma relação de vinculação securizante com ambos os progenitores e beneficia ainda de convívio próximo e retaguarda de membros da família alargada.
Não evidencia qualquer problema de higiene ou outra deficiência digna de nota na prestação dos necessários cuidados básicos por parte de qualquer dos progenitores.
Dir-se-ia então que nada obstaria à implementação da residência alternada.
Contudo, não se nos afigura, salvo melhor opinião, que possa concluir-se nesse sentido.
Com efeito, a ausência de comunicação e de prestação de informações entre os progenitores, no caso dos autos, assume proporções tais que se revelam prejudiciais ao superior interesse da criança. Com efeito, não pode deixar de considerar-se que assim é se a mãe não obtém, mesmo após procurar contactar o pai, as necessárias informações sobre a saúde do filho, de modo a, por seu turno, prosseguir com a adequada prestação a este dos cuidados que se revelem pertinentes.
Também se conclui nesse sentido na medida em que o progenitor não considera necessário fornecer resposta a solicitações da progenitora em situações como sejam a participação, ou não, da criança, em festa religiosa inserida na actividade da catequese, que o BB frequenta, ficando este, a poucos dias do evento, sem saber se nele irá participar ou não, o que, objectivamente, é de molde a provocar instabilidade na criança.
Importa ainda considerar que, não obstante haja logrado adaptar a sua residência de modo a proporcionar um quarto para o filho, ainda assim tal contexto não se mostra suficientemente organizado em termos de evitar a existência de uma arma de fogo que poderá ser acessível ao menor, com os inerentes e conhecidos perigos.
Finalmente, não obstante mantenha boa relação com o progenitor, tal relação não é, ainda assim, de molde a proporcionar ao BB a segurança necessária para cumprimentar amigos e familiares maternos quando está acompanhado do pai, o que demonstra que este não logra diligenciar pela eliminação do conflito de lealdade em que o filho se encontra colocado, conflito igualmente manifestado no receio revelado pelo BB de contar ao pai sobre o nascimento da irmã. Ora tal situação de conflito de lealdade (a que acresce o decorrente da relação com o padrasto), naturalmente, é situação propiciadora de danos ao bem-estar psicológico da criança.
Neste ponto, afigura-se que haverá ainda um caminho a percorrer para que o progenitor efectivamente priorize o superior interesse do BB”. Longo caminho, ousaríamos mesmo acrescentar...
Se a guarda conjunta e a residência alternada se revelam vantajosas na prossecução dos interesses da criança quando os pais mantêm entre si uma relação cordial e dialogante, e estes revelam maturidade emocional bastante para priorizarem o bem estar, físico e psicológico, do filho, inexistindo essa capacidade de diálogo e de colaboração entre os pais, do estabelecimento de um tal regime pode não só não resultar quaisquer vantagens para a criança, como, até, revelar-se prejudicial aos seus interesses.
Ora, no caso aqui em debate não só essa ausência de diálogo e de colaboração entre os progenitores se manifesta de forma gritante - designadamente a ponto de o progenitor se recusar a atender o telefone, ou a devolver chamadas à mãe, designadamente, nas férias grandes, impedindo esta de, por vários dias, obter notícias do filho, ou, em fim de semana passado pelo BB na companhia do pai, em que a mãe foi impedida de manter qualquer contacto com o filho, apesar deste se achar doente -, como o progenitor nem sequer mostra capacidade para avaliar as consequências negativas desse seu comportamento para o menor, minimizando aquele o impacto da ausência de contacto telefónicos cuja responsabilidade atribui à progenitora face à ausência de privacidade com o filho aquando de tais chamadas.
Ora, perante um quadro factual como o que resultou comprovado nos autos a guarda conjunta, com residência alternada do menor BB, não só não evidencia quaisquer benefícios para este, como, pelo contrário, se antevê prejudicial aos seus interesses, sendo antes factor de destabilização e de perturbação do seu desenvolvimento, que até hoje se tem processado de forma harmoniosa e equilibrada.
Nenhum reparo merece, pois, a sentença recorrida, que, por isso, se mantém, improcedendo o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas da apelação: pelo recorrente.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 11.01.2024
Judite Pires
Paulo Dias da Silva
António Paulo de Vasconcelos