DECISÃO
Com o presente requerimento os arguidos pretendem, basicamente, que o tribunal se pronuncie sobre toda a prova produzida e sobre as questões de legalidade de prova invocadas e que, reparando a decisão, decida pela sua absolvição.
Nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …» (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por via do nº 4 do art. 425º).
A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
Portanto, a omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento de questões, é o silêncio sobre questão que o tribunal devia conhecer.
Questão bem diferente é a abordagem feita ao caso pela decisão ter que seguir, a par e passo, os termos em que os intervenientes colocam as questões.
Por isso se repete, a cada passo, que a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente.
Usando as palavras proferidas pelo S.T.J. no acórdão de 24-10-2012, processo 2965/06.0TBLLE, diremos que «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas».
Os arguidos alegam, em síntese, que este tribunal não conheceu a prova invocada no recurso e apontam vários exemplos ilustrativos do que, para eles, sucedeu.
Diferentemente, entendemos que no acórdão reclamado a prova produzida foi conhecida, independentemente do percurso trilhado coincidir, ou não, com o seguido pelos arguidos na reclamação, e foi partindo desse conhecimento, exposto no acórdão, que concluímos que a convicção formulada pelo tribunal de 1ª instância respeitou essa mesma prova. Daí a manutenção da decisão de facto, precisamente porque as provas a suportavam.
Do mesmo modo todas as questões jurídicas invocadas, e que os arguidos pretendem que sejam de novo abordadas, foram conhecidas.
É verdade que as conclusões a que o tribunal de recurso chegou são diferentes das conclusões avançadas pelos arguidos na reclamação, mas essas divergências são irrelevantes para os efeitos pretendidos.
Pelo exposto indefere-se o requerido.
Taxa de justiça mínima pelos arguidos.
Coimbra, 14 de Janeiro de 2015
(Olga Maurício - relatora)
(Luis Teixeira - adjunto)