I- Ainda que, ao alegar no recurso de apelação, o recorrente não tenha posto a questão da necessidade de ampliação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode ordená-la se o entender conveniente, em sede de recurso de revista, por se tratar de matéria que cabe no âmbito do conhecimento oficioso.
Isto, a menos que a matéria de facto já apurada seja bastante para uma criteriosa decisão de direito.
II- Provado que o autor - e não uma sociedade de que é sócio juntamente com o réu - é credor deste por mútuos titulados pela letra accionada, em que o réu figura como aceitante e de que o autor é legitimo portador na sua qualidade de sacador, é manifesta a sua legitimidade para demandar o réu.