Fundamentação de direito
Recurso interposto pela Ré
As questões a apreciar neste recurso, tal como emergem das respectivas conclusões, são, como se disse, a da validade da estipulação do termo constante do contrato de trabalho do Autor a partir da entrada em vigor da lei nº 8/85 e se caducou o direito do A. invocar a alegada nulidade, face ao disposto nos art. 14º e 15º da mesma lei.
As partes convencionaram como aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre elas, a lei da República de Moçambique, o que está em conformidade com o art. 41º nº 1 do Código Civil, e não vem posto em causa neste recurso.
A lei estrangeira deve ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, como impõe o artº 23/1 do C.C., salvo se da aplicação dos preceitos do direito interno resultar “ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português” (artº 22 do CC), caso em que não serão aplicáveis.
A sentença recorrida declarou a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes a partir da entrada em vigor da lei nº 8/85 de 14.12, por considerar que essa lei se aplica a todos os trabalhadores estrangeiros e que o contrato celebrado pelas partes não se subsume a qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 11º que descreve os casos em que é lícita a celebração de contratos a termo.
A Recorrente discorda desta interpretação pelas razões que também subscrevemos e passamos a enumerar de forma sucinta.
O contrato de trabalho entre o A. e a R. foi celebrado à luz e ao abrigo do Protocolo de Acordo sobre o empreendimento de Cahora Bassa, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Frelimo, através do qual foi criada a Ré, dele fazendo parte o Anexo I (condições Básicas para a Contratação do Pessoal da Empresa Concessionária), que no art. 7º nº 1 dispõe que os contratos de trabalho durarão pelo prazo mínimo de dois anos, considerando-se tacitamente renovados por períodos de um ano, iguais e sucessivos, enquanto qualquer das partes não comunicar à outra que não deseja a renovação.
Consta do art. 25º do Protocolo que “a concessionária utilizará apenas o número de trabalhadores estrangeiros indispensável ao bom e regular funcionamento da empresa, devendo estes, incluindo os técnicos portugueses, ser progressivamente substituídos até á totalidade por técnicos moçambicanos, ou indicados pelo governo de Moçambique”.
As citadas normas, assim como as demais do “Protocolo de Acordo”, integraram o Dec-Lei nº 71/75 de 21.06, cujo art. 2º nº 1 estipula que as respectivas disposições “são aplicáveis independentemente de qualquer condição e prevalecerão sobre quaisquer outras”.
À data da celebração do contrato entre o Autor e Ré vigorava o Dec-lei 1/76 de 6.01 que regulamentava o regime de emprego de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, o qual estabelecia que os contratos de trabalho seriam, em princípio, válidos por dois anos (art. 7º).
A celebração de contratos de trabalho por trabalhadores estrangeiros em Moçambique, só podia fazer-se por tempo determinado, sendo essa uma imposição do ordenamento jurídico moçambicano que vigorava à data da celebração do contrato entre o Autor e a Ré, em 1981.
E o contrato celebrado entre o Autor e Ré foi efectivamente celebrado pelo prazo de um ano, conforme consta da ordem de serviço nº 21/77 que o integrava, e foi sucessivamente renovado até à sua cessação em 30.11.2002, como o próprio Autor alega, no art. 2º da sua petição.
Acontece que em 14.12.85 foi publicada a lei 8/85 que continha o regime jurídico das relações laborais em Moçambique, referindo no nº 2 do art. 1º que essa lei se aplicava “aos trabalhadores nacionais e estrangeiros que exerçam a sua actividade no país”. E no seu art. 11º nº 2 estabelecia que as entidades patronais podiam celebrar contratos de trabalho por tempo determinado, nos seguintes casos: para a realização de tarefas específicas, para substituir temporariamente trabalhadores efectivos impedidos, por motivo de doença prolongada, férias, serviço militar obrigatório ou por outras razões justificadas de ausência prolongada.
A decisão recorrida entendeu que esta lei era aplicável ao A. por ser trabalhador estrangeiro e como o seu contrato de trabalho não se inseria em nenhuma das hipóteses em que as entidades patronais podem celebrar contratos por tempo determinado, considerou que o “A tem que ser considerado como trabalhador sem termo, a partir da data da entrada em vigor da L 8/85”.
Salvo o devido respeito, discorda-se desta interpretação, porquanto, a nosso ver, a Lei 8/85 não revogou nem expressa nem tacitamente o DL 1/76, como bem o demonstra o facto de a Lei 8/98 de 20.07, que aprovou um novo regime jurídico do trabalho em Moçambique, ter ela sim revogado expressamente, no seu art. 217º, o referido DL 1/76, o que evidencia bem que este diploma se manteve em vigor até essa data. Aliás, esta mesma lei 8/98, nos seus art. 170º a 172º, estabelece os princípios gerais da contratação de estrangeiros, remetendo a sua regulamentação para diploma a editar, o que veio a suceder através do DL 25/99 de 24.05, que manteve a exigência da contratação de trabalhadores estrangeiros ser feita pelo prazo de dois anos.
Além disso, há que ter em consideração que, de acordo com o art. 7º nº 3 do C. Civil (também vigente na República de Moçambique), a lei geral não revoga a lei especial e o DL 1/76, assim como o DL 71/75, são leis especiais, pelo que não se podem considerar revogadas pela lei 8/85, nem resulta das disposições desta lei que ela quisesse efectivamente revogar os DL 1/76 e 71/75.
Parece-nos que a alusão feita pela Lei 8/85 aos trabalhadores estrangeiros residentes no território, não abrange, a nosso ver, os trabalhadores estrangeiros que residindo no estrangeiro eram contratados para trabalhar em Moçambique, os quais continuaram abrangidos pelo regime previsto no DL 1/76 de 6.01 (até à sua substituição pelo DL 25/99 de 24.05). Não faz qualquer sentido a tese defendida pelo Recorrido de que a Lei 8/85 teria revogado a lei 1/76 e que no período que mediou entre a vigência da Lei 8/85 e a Lei 8/89 existiu um “vazio jurídico” quanto ao prazo de duração dos contratos com trabalhadores estrangeiros.
Por outro lado, não se pode esquecer que a Ré estava obrigada a cumprir o regime laboral contido no Protocolo de Acordo e no DL 71/75, que impunham a contratação de trabalhadores estrangeiros apenas por tempo determinado, regime este instituído como forma de proteger e desenvolver a mão de obra moçambicana, através da progressiva substituição dos técnicos estrangeiros por técnicos moçambicanos, o que seria totalmente impossível de alcançar se os trabalhadores estrangeiros pudessem ser contratados sem ser por tempo determinado.
Assim, é de concluir que, ao contrário do que foi decidido, a estipulação do termo constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, não se tornou nula pela entrada em vigor da Lei 8/85, visto que esta lei não é aplicável ao contrato a que aludem os autos, o qual continuou a reger-se pelo Protocolo de Acordo que instituiu a Ré e pela Lei 71/75, bem como pelas Leis 1/76 e, posteriormente, pela Lei 25/99 de 24.05.
Aliás, as partes assim o entenderam, tendo o contrato sido sucessivamente renovado por períodos de um ano, conforme o demonstram os documentos juntos a fls. 36 a 39.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que, nos termos do art. 14º e 15º da Lei 8/85, bem como do art. 11º e 12º da Lei 8/98, o prazo para invocar a nulidade total ou parcial do contrato é de seis meses contados a partir da data da sua celebração. E este é um prazo de caducidade que é estabelecido em matéria que está excluída da disponibilidade das partes, pelo que, nos termos do art. 333º do C. Civil, é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. Por essa razão quando o Autor intentou a presente acção, em 27.11.2003, já há muito havia caducado o direito de pedir a declaração de nulidade da estipulação do termo constante do contrato celebrado em 1981.
Finalmente refira-se que a conclusão de que o ordenamento jurídico moçambicano impõe que os contratos de trabalho de trabalhadores estrangeiros sejam sempre celebrados por tempo determinado e que não se transformam em contratos sem termo, não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português” (artº 22º do CC), como alega o apelado.
É que, conforme bem decidiu a sentença recorrida, parafraseando o Ac. do STJ de 23.05.2001, in www.dsgi.pt/jstj, a reserva ou excepção de ordem pública visa impedir que a aplicação de uma norma de direito estrangeiro conduza, num determinado caso concreto, a um resultado intolerável por ofender princípios essenciais do sistema jurídico nacional.
Ora, não só a caducidade é co-natural ao contrato a termo, como à ordem jurídica portuguesa não repugna a sua não conversão em contrato sem termo, decorrido certo tempo, como o demonstra o contrato a termo na Administração Pública, que nunca se converte em contrato sem termo – DL 427/81, de 7 de Dezembro – artº 43º.
Além de que o trabalhador estrangeiro em Moçambique, não gozando da mesma segurança de emprego assegurado aos trabalhadores sujeitos ao regime geral, desfruta de outros benefícios de natureza retributiva e fiscal, tudo a fornecer um fundamento objectivo e materialmente justificado para a diferenciação de tratamento.
Aquela legislação encontra fundamento na necessidade de promover a depauperada mão-de-obra nacional através da progressiva substituição de técnicos estrangeiros por técnicos moçambicanos, o que não seria possível se os contratos dos trabalhadores estrangeiros pudessem ser celebrados por tempo indeterminado, razões a que o nosso ordenamento jurídico não pode ser insensível.
Pelas razões expostas, não há que afastar a aplicação do direito estrangeiro.
Procedem, assim, as conclusões deste recurso, devendo alterar-se a decisão recorrida na parte em que declarou a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, a partir da entrada em vigor da L 8/85 de 14.12, e que, a partir dessa data, deve ser considerado como contrato sem termo.
Recurso interposto pelo Autor
A questão suscitada neste recurso é, essencialmente, a de saber se é válido o contrato a termo celebrado em Junho de 2002.
Resulta dos factos provados que as partes celebraram um novo contrato de trabalho por tempo determinado pelo período de seis meses, com início em 1.06.2002, automaticamente renovado por iguais períodos, enquanto uma parte não comunicar à outra que não deseja a renovação com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao final do período que estiver em vigor - cls. 2º do doc. junto a fls. 40-45.
Por carta de 26.09.02, a Ré informou o Autor que o seu contrato que termina em 30.11.02, não será renovado nas condições em que vinha vigorando, admitindo, contudo, a sua renovação por um período de um ano, mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento, mas como o A não aceitou essas alterações o contrato cessou mesmo em 30.11.2002.
Alega o Autor, ora Apelante, nas suas alegações de recurso, que os autos ainda não continham todos os elementos para uma decisão no saneador, porquanto refere que “foi alegado pelo recorrente, na sua petição inicial, que foi alvo de múltiplas e intensas pressões que conduziram à assinatura deste segundo contrato, em condições menos favoráveis para o trabalhador”, pelo que devia ser dada oportunidade em sede de audiência de julgamento para fazer prova dos factos alegados.
Analisada a petição inicial verifica-se que o A apenas alegou no art. 4º da petição inicial que “a Ré o obrigou a assinar um novo contrato de trabalho por tempo determinado, sem que tivesse existido quebra de qualquer vínculo contratual ou quaisquer alterações de funções ou remunerações auferidas pelo A”.
Além de não constarem da petição inicial quaisquer factos demonstrativos das “múltiplas e intensas pressões” que teriam conduzido à assinatura deste último contrato e a que apenas alude nas alegações do recurso, também se verifica que a expressão “obrigou”, referida no art. 4º da p.i., desacompanhada de factos concretizadores, é conclusiva e como tal insusceptível de ser levada à base instrutória.
E não tendo sido alegados outros factos tendentes a demonstrar a nulidade do contrato de trabalho celebrado em 1.06.2002, não se vê qualquer utilidade em remeter o processo para julgamento. Na verdade, o estado do processo permitia que sem necessidade de mais provas, o juiz conhecesse imediatamente do mérito da causa, no saneador – art. 510º nº 1 al. b) do CPC – como fez.
Alega também o Apelante que embora não tivesse pedido a invalidade do contrato com fundamento em vícios de vontade, sempre poderia o tribunal lançar mão da condenação “ultra vel extra petitum” prevista no art. 74º do CPT, para ser declarado nulo o contrato celebrado em Junho de 2002.
Dispõe o art. 74º do CPT que "o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho".
Conforme refere Leite Ferreira, em CPT Anotado, 4ª ed., pag. 352, “o dever de condenação para além do pedido, imposto ao juiz pelo art. 69º (actual art. 74º), pressupõe a verificação de duas condições:
1ª a causa de pedir continue a mesma;
2ª a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º, isto é, aos factos notórios de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Mas, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito ao salário na vigência do contrato de trabalho. Se se trata de preceitos em que o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação nos termos deste artigo tem de considerar-se excluída, ficando, neste caso, a condenação imitada, no seu aspecto quantitativo e qualitativo, ao pedido formulado, de acordo com o disposto nos art. 661º nº 1 e 668º nº 1 al. d) do CPC.
No caso concreto não existem factos provados, porque o Autor os não alegou, que pela aplicação de preceitos inderrogáveis impusessem a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes em 1 de Junho de 2002.
Na verdade, por um lado, o tribunal não dispunha de factos provados susceptíveis de virem a acarretar a invalidade do contrato, nem o tribunal podia suprir a falta de alegação dos mesmos, e, por outro, porque inexistiam preceitos inderrogáveis que impusessem tal decisão. Na verdade, à data da instauração da presente acção já havia cessado a relação laboral entre as partes, desaparecendo a situação de subordinação jurídica que justifica a irrenunciabilidade de direitos por parte do trabalhador.
O pedido de declaração de nulidade do contrato, com base num eventual vício de vontade, feito posteriormente à data da cessação da relação laboral, não está abrangido pela regra do art. 74º do CPT, por essa ser matéria estar na disponibilidade das partes.
Para finalizar, refira-se que tendo a relação laboral vigente entre as partes sido regida por contratos de trabalho por tempo limitado, podia cessar no termo do respectivo período de duração ou de cada renovação, desde que uma parte comunicasse à outra a intenção de o não renovar com a antecedência prevista. Foi o que aconteceu no presente caso, em que o referido contrato veio a caducar em 30.11.2002, por vontade da Ré que o não quis renovar conforme carta de 26.09.02. Não se verificou, portanto, o despedimento ilícito do Apelante, mas antes a caducidade do contrato de trabalho.
Improcedem, assim, as conclusões deste recurso.