Acordam em Conferência os Juízes na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Notificado do acórdão proferido em 15.05.2025, veio o Réu Município Paços de Ferreira reclamar do mesmo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. Alinha para tanto, que existe erro na qualificação jurídica dos factos, assentando a responsabilidade contratual do recorrente em documento inválido e ineficaz, pugnando em consequência pela reforma do decidido ,
Do requerimento, em economia de actos, destaca-se a alegação seguinte :
“(…) Ora, como ficou provado, o documento em causa – carta de conforto – em que assenta a responsabilidade do ora Requerente não passou por nenhum dos órgãos municipais que deveriam ter deliberado sobre a sua produção e conteúdo – Câmara Municipal e Assembleia Municipal –, estando a atuação do anterior Presidente da Câmara ferida de um claro abuso de poder, que teve como consequência jurídica alocar ao Município uma dívida de milhões de euros, para a qual este em nada contribuiu para a formar ou agravar.(..) Ora, só por um manifesto lapso do doutro Tribunal na qualificação jurídica dos factos pode justificar-se que se tenha julgado como provado que a carta de conforto não foi apreciada, deliberada ou sequer comunicada à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, para nesse seguimento ter considerado que o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira é competente para emitir, por si só, uma carta de conforto juridicamente válida e vinculativa do órgão executivo camarário.»
Em resposta, a Autora defendeu o indeferimento do requerido.
2. Em apreciação.
O Réu imputa ao acórdão sob reclamação errada e manifesta qualificação jurídica dos factos em que assentou o sentido decisório condenatório.
Estabelece o artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; significando que a oportunidade da sua aplicação pressupõe que se conclua que o tribunal cometeu um erro grosseiro, ostensivo que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal1.
No caso, o reclamante nada alega que possa consubstanciar causa de reforma da decisão.
De facto, limita-se a fundamentar o pedido na circunstância de se relevar juridicamente válida a “carta de conforto” 2 e vinculativa do órgão executivo camarário.
O alegado na parte transcrita e demais requerimento, não constitui causa de reforma do acórdão, traduzindo, outrossim e apenas, argumentos que indiciam a sua discordância com o acórdão.
Conquanto o reclamante manifeste inconformismo face ao sentido do acórdão proferido, mais não faz do que reiterar a argumentação da defesa da tese que não foi a acolhida, por diverso entendimento do tribunal quanto à solução jurídica correcta do litígio, e sobre a qual, não cabe mais a este tribunal pronunciar-se, esgotado o seu poder jurisdicional, tal como dispõe o artigo 616º, nº2, a) a ex vi 685º do CPC.
3. Pelo exposto, não se descortina fundamento que viabilize a requerida reforma do acórdão, que se indefere.
Custas a cargo do reclamante, fixando em 3UC a taxa de justiça.
Lisboa, 2.10.2025
Isabel Salgado (relatora)
Fernando Baptista de Oliveira
Ana Paula Lobo
1. Cfr. inter alia os Ac.STJ de 28.1.2021, proc. nº 214/17.4T8MNC.G1.S1 , relatado por membro do colectivo, e de 18.2.2021, proc. nº 709/12.6TVLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
2. Um de entre outros elementos de prova atendidos e a outros segmentos da motivação.