IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Com data de 7-8-2016, o réu publicou, no Diário da República 2ª Série, de 18-8-2016, o Aviso nº ........../2016, onde, além do mais pode ler-se o seguinte:
“– torna-se público que, (…) se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho:
(…)
Refª B) — 1 Técnico Superior (área Desporto);
(…)” – cfr. doc. nº 2 junto com a PI e acordo;
- ii.O autor foi candidato ao procedimento concursal referido no número anterior, para o posto de trabalho – Refª B) – 1 Técnico Superior (área Desporto) – facto admitido por acordo;
- iii.Sem data aposta, o réu elaborou um documento designado de “lista de ordenação final” onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Lista de Ordenação Final
Procedimento concursal comum de recrutamento de 3 postos de trabalho da carreira/categoria de Assistente Técnico (Refª A); 1 Técnico Superior, área de Desporto (Refª B); 1 Técnicos Superiores, área de Psicologia (Refª C); 1 Técnico Superior, área de acção social (Refª D), aberto pelo Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016 (...)
REF.B) TÉCNICO SUPERIOR [ÁREA DE DESPORTO]
| ORDENAÇÃO | NOME | 1* MS (PC/AC) 45% | 2» MS (AP/EAC) 25% | EPS30% | CF |
|---|
| T............ | 9 | 4 | 4,8 | 17,8 |
| 2* | TT............ | 7,6 | 4 | 3,3 | 14,9 |
| 3» | L............ | 7,2 | 4 | 3,3 | 14,5 |
| 4« | C............ | 5,8 | 4 | 3,6 | 13,4 |
| 5* | P............ | 4,S | 4 | 4,8 | 133 |
| 6H | M........... | 4,S | 4 | 3,6 | 12,1 |
– cfr. doc. nº 3 junto com a PI e acordo;
iv. Com data de 1-6-2016, o autor enviou ao réu um documento designado "exercício do direito de participação de interessados" – cfr. doc. nº 4 junto com a PI e acordo;
v. Com data de 12-6-2017, foi remetido ao autor um ofício, assinado pela presidente do júri do concurso, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“ASSUNTO: Procedimento Concurso, aberto através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B) - Audiência de Interessados – Projecto de Lista de Ordenação Final” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI e acordo;
vi. Em 18-7-2017, foi publicado em Diário da República o aviso nº ......../2017, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Notificam-se os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, a que se refere o Procedimento Concursal aberto pelo aviso ........../2016, publicado no Diário da República nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, e que a mesma se encontra afixada em local visível e público e na página electrónica da Junta de Freguesia, ..............” – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação do réu e acordo;
vii. Com data de 11-8-2017, o autor apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Venho interpor recurso hierárquico do acto praticado, em audiência de interessados, pela Senhora Presidente do Júri afecta ao procedimento concursal” – cfr. doc. nº 6 junto com a PI e acordo;
- viii.Com data de 15-9-2017, o réu, em resposta ao recurso hierárquico do autor, remeteu-lhe um ofício, acompanhado de um parecer jurídico – cfr. doc. nº 7 junto com a PI e acordo;
- ix.Com data de 28-9-2017, o autor remeteu ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos um documento, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Assunto: Procedimento Concursal aberto através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior área Desporto (Refª B).
(...)
Vem o Candidato L............, ao abrigo do disposto no artigo 36º, nº 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, requerer o afastamento dos métodos de selecção previstos no nº 2 desse mesmo artigo, Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação, sendo, assim, aplicados os métodos previstos para os restantes candidatos" – cfr. doc. nº 8 junto com a PI e acordo;
x. Com data de 5-1-2018, o réu remeteu ao autor um ofício, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“No seguimento do recurso apresentado por V. Exª a 28 de Setembro de 2017, o qual nos mereceu a nossa melhor atenção, pelo presente se remete o parecer emitido pela advogada relativo ao mesmo” – cfr. doc. nº 9 junto com a PI e acordo;
xi. Com data de 8-1-2018, o réu elaborou a acta nº …/2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
“Foi aprovada por unanimidade a proposta nº ……./2018, apresentada pelo Sr. Presidente, relativa à reafirmação da validade do procedimento concursal, publicado através do Aviso ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B), bem como de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o primeiro classificado na lista de ordenação final” – cfr. doc. 1 junto com a PI e acordo;
xii. Em 4-4-2018, a PI deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra – cfr. fls. 1 do SITAF e doc. nº 3 junto com a PI e acordo.
11. E, por se afigurar com relevância para a apreciação do mérito do presente recurso, adita-se ao probatório o seguinte facto:
xiii. O parecer a que se alude no ponto x. supra tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: Prioridade no recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cacém e São Marcos procedeu à abertura de um procedimento concursal para a constituição de várias relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de vários postos de trabalho através de Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016.
Estabelecendo no ponto 7.1.1 do Aviso que "De acordo com o disposto do nº 3 do artigo 30º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial"; e no ponto "7.1.2 – No caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do ponto anterior, na sequência de deliberação da Junta de Freguesia datada de 20 de Julho do ano em curso, de acordo com o artigo 30º, nº 5 da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, poder-se-á proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica".
Ora, na altura em que o Aviso foi publicado (18 de Agosto de 2016} a redacção destes pontos respeitava o previsto no artigo 30º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas que aqui se transcreve:
Artigo 30º
Preenchimento dos postos de trabalho 1 – O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.
2 – O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da actividade, ta! como consta do mapa de pessoal.
3 – O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
4 – Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal.
5 – Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior.
6 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer referido no número anterior.
7 – O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
8 – O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.
E apesar de admitirmos que a redacção dos pontos 7.1.1 e 7.1.2 do aviso não ter sido a melhor e a mais esclarecedora, a intenção da Junta de Freguesia foi, e de acordo com o previsto no artigo 30º, nº 5 da LGTFP (como está referido no ponto 7.1.2), permitir que ao procedimento concursal se candidatassem os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do universo previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 30º. E assim admitir que qualquer cidadão se candidatasse, afastando o regime de preferência previsto nos nºs 3 e 4, que impunha a prioridade de recrutamento de candidatos titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Ora, na sequência de deliberação da Junta de Freguesia datada de 20 de Julho e referida no ponto 7.1.2 do Aviso, aprovou-se a possibilidade de qualquer trabalhador, com ou sem vínculo de emprego público se poder candidatar e, consequentemente, poder ser recrutado, sem ter que se dar preferência a candidatos titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. A única prioridade a respeitar seria a prevista no artigo 37º, nº 1, alínea d) da LGTFP, que impõe que "o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos", e essa foi respeitada.
Em igual sentido, vai o parecer Número: DAJ 197/16 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do Processo nº 1/14.1, de 21 de Outubro de 2016.
Outrora, a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado 2015) impôs um regime de prioridade de recrutamento, estabelecendo no artigo 48º que "1 – Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 30º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido; b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local; d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido (...).
Contudo, a Lei do Orçamento de Estado 2016 (Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março), em vigor na altura em que o procedimento concursal foi publicado, já não previa essa prioridade, uma vez que no artigo 18º não prorrogou o efeito do artigo 48º da Lei do Orçamento de Estado de 2015.
Posto isto, consideramos que, e apesar da infeliz redacção do ponto 7.1.1 e 7.1.2 do Aviso nº ........../2016, publicado no Diário da República, nº ....., 2ª série, de 18 de Agosto de 2016, cumprimos todas as exigências legais, e como tal, consideramos não existir qualquer regime de preferência de candidato, titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, pelo que indeferimos a sua pretensão.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2017” – cfr. doc. nº 9 junto com a PI.
B – DE DIREITO
12. Como resulta do exposto, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, por nela se terem julgado procedentes as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo-se, em consequência, o réu e o contra-interessado da instância.
Vejamos se com razão.
13. Relativamente à excepção da caducidade do direito de acção, a sentença recorrida fundamentou a sua verificação, nos seguintes termos:
“Da caducidade do direito de acção
O réu, na contestação, suscitou a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, alegando, em síntese, que o acto de homologação da lista final dos candidatos aprovados foi notificado aos candidatos, através de um aviso publicado em Diário da República, no dia 18.07.2017, pelo que, quando o autor propôs a presente acção, em 04.04.2018, há muito que o prazo de 3 meses, estabelecido no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, tinha caducado.
Em resposta, o autor, alegou, em síntese, que a acção é tempestiva, porquanto, o réu em 08.01.2018, deliberou reafirmar a validade do procedimento concursal, pelo que, tendo a acção sido proposta em 04.04.2018 é tempestiva.
Estabelece o artigo 89º, cuja epígrafe é “Excepções”, o seguinte:
“1 – As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 – As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 – (…).
4 – São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
(…)
k) Intempestividade da prática do acto processual;
(…)”.
Com efeito, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção constitui uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme estabelecido no artigo 89º, nºs 1, 2, e 4, alínea k) do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
Extrai-se dos factos provados o seguinte:
O réu abriu um procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior para a área de desporto (facto 1) ao qual o autor concorreu (facto 2). Chegados à fase final da ordenação dos candidatos, o júri procedeu à notificação dos candidatos para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados (facto 3, 4 e 5). Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se, todavia, o júri manteve a sua decisão. Em 18.07.2018, os candidatos foram notificados do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6). Sucede que o autor, (em) 11.08.2017 apresentou um recurso hierárquico, não do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, mas do acto do júri que não atendeu à posição defendida pelo autor em sede de audiência prévia (facto 7).
Estabelecia o artigo 39º da Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, que alterou e republicou a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, aplicável à data, cujo título é “Impugnação administrativa”, o seguinte:
“1 – Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
2 – Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 – Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar”.
Desta disposição extrai-se que, num procedimento concursal de recrutamento de pessoal, os actos que admitem recurso hierárquico ou recurso tutelar, são apenas os actos que excluam candidatos e o acto de homologação da lista de ordenação final.
No procedimento concursal que ocupa o Tribunal, o autor não foi alvo de qualquer acto de exclusão que lhe permitisse recorrer hierarquicamente. Em consequência, o prazo de impugnação começou a correr em 18.07.2017, data em que foi publicado, em Diário da República, o aviso nº ......../2017, através do qual o réu notificou os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6).
No que respeita a invalidades, o autor não invoca que o acto de homologação da lista unitária de ordenação final enferme de nenhuma nulidade, motivo pelo qual a impugnação deste acto está sujeita ao prazo geral estabelecido no artigo 58º do CPTA.
Dispõe o artigo 58º do CPTA, cujo título é “Prazos”, o seguinte:
“1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a)(…);
- b)Três meses, nos restantes casos.
2 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC), transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1º dia útil seguinte.
(…)”.
O artigo 279º do CC, cujo título é “Computo do prazo”, estabelece o seguinte:
“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
- a)(…)
- b)Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
(…)”.
Resulta das disposições indicadas que o autor dispunha de 3 meses, para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final, a contar de 18.07.2017.
Contando 3 meses, com início em 19.07.2017 (alíneas b) e c) do artigo 279º do CC), o termo do prazo ocorreu às 24 horas do dia 19.10.2017.
Termos em que, tendo o autor proposto a presente acção no dia 04.04.2018 (facto 12), o Tribunal conclui que a acção é intempestiva”.
- 14.Nenhum reparo há a apontar ao assim decidido. Com efeito, o recorrente, logo que notificado do acto que homologou a lista de ordenação final do concurso de pessoal a que se candidatou – procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho: (…) Refª B) – 1 Técnico Superior (área Desporto) – optou por interpor um “recurso hierárquico do acto praticado, em audiência de interessados, pela Senhora Presidente do Júri afecta ao procedimento concursal” (sic).
- 15.Ora, como salientou a decisão recorrida, um tal recurso hierárquico não era admissível, já que do teor artigo 39º da Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, que alterou e republicou a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, resultava que em procedimentos concursais de recrutamento de pessoal, os únicos actos que admitiam recurso hierárquico ou recurso tutelar, eram apenas os actos que tivessem por objecto a exclusão de candidatos e o acto de homologação da lista de ordenação final que, como se viu, não foi o acto impugnado pelo ora recorrente.
- 16.Não tinha, pois, tal recurso hierárquico a virtualidade de suspender o início do prazo de impugnação do acto de homologação da lista de ordenação final do concurso – esse sim, o acto a impugnar –, o qual começou a correr no dia 19-7-2017 – dia subsequente ao da data em que foi publicado em Diário da República o aviso nº ......../2017, através do qual o réu notificou os candidatos do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (cfr. ponto vi. dos factos provados) – e terminou, de acordo com o preceituado nos artigos 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, e 279º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, às 24 horas do dia 19-10-2017.
- 17.Por conseguinte, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 4-4-2018 (cfr. ponto xii. dos factos provados), há muito que se mostrava esgotado o prazo para impugnar o acto de homologação da lista de ordenação final do concurso, como concluiu a sentença recorrida, ao reputar a acção de intempestiva para a impugnação daquele acto.
- 18.Relativamente à excepção da inimpugnabilidade do acto, a sentença recorrida também fundamentou a sua verificação, nos seguintes termos:
“Da inimpugnabilidade do acto
O réu, na contestação, suscitou a excepção de inimpugnabilidade do acto, alegando, em síntese, que a deliberação de 08.01.2018 não é impugnável uma vez que é a reafirmação da validade do procedimento concursal.
O autor respondeu à excepção, alegando, em síntese, que o acto datado de 08.01.2018 é a decisão final do procedimento, logo é impugnável nos termos do disposto no artigo 51º do CPTA.
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Extrai-se dos factos provados o seguinte:
O réu abriu um procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior para a área de desporto ao qual o autor concorreu (factos 1 e 2). Chegados à fase final da ordenação dos candidatos, o júri procedeu à notificação dos candidatos para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados (facto 3, 4 e 5). Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se, todavia, o júri manteve a sua decisão. Em 18.07.2018, os candidatos foram notificados do acto de homologação da lista unitária de ordenação final (facto 6). Sucede que o autor, em 11.08.2017 recorreu hierarquicamente, não do acto de homologação da lista unitária de ordenação final, mas do acto do júri que não atendeu à posição defendida pelo autor em sede de audiência prévia (facto 7). Em 28.09.2017, o autor, já depois de o réu ter homologado a lista final dos candidatos, apresentou um requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Cacém e São Marcos pedindo a alteração dos métodos de selecção adoptados no procedimento concursal (facto 8). O réu não atendeu a este requerimento e, em 08.01.2018, aprovou, por unanimidade, uma proposta apresentada pelo presidente da Junta, reafirmando a validade do procedimento concursal (facto 11).
Estabelece o artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (…), a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”.
O artigo 148º do CPA estabelece que “para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
O artigo 51º do CPTA, cujo título é “Actos impugnáveis”, estabelece o seguinte:
“1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
2 – São designadamente impugnáveis:
- a)As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
- b)As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa colectiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam directamente responsáveis”.
Estabelece o artigo 53º, nº 1 do CPTA que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”.
Das normas referidas, extrai-se que uma decisão proferida por um órgão administrativo será impugnável quando se estiver perante um acto que reúna seguintes pressupostos:
- (i)Ser uma decisão estatuída de forma autoritária e unilateral que introduza uma alteração no ordenamento jurídico existente;
- (ii)Ter sido emitida por um órgão ou entidade que integre a administração pública, constantes no artigo 2º do CPA;
- (iii)Ter sido proferida no exercício de poderes jurídico-administrativos; e, (iv) Vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Vejamos, então, se o documento referido no ponto 11 do probatório preenche os pressupostos acima referidos.
Constam no documento os seguintes dizeres:
“Foi aprovada por unanimidade a proposta nº .../2018, apresentada pelo Sr. Presidente, relativa à reafirmação da validade do procedimento concursal, publicado através do Aviso ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, para ocupação de um posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior – área Desporto (Refª B), bem como de todos os actos subsequentes, nomeadamente, a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com o primeiro classificado na lista de ordenação final”.
Analisado o documento impugnado (facto 11 do probatório), o Tribunal conclui que o réu apenas aprovou um documento no qual confirma, ou, nas suas palavras, “reafirma”, que os actos praticados ao longo do procedimento concursal, publicitado através do Aviso nº ........../2016, publicado no DR nº ....., 2ª Série, de 18 de Agosto de 2016, são válidos, ou seja, este acto não contém qualquer decisão que produza efeitos jurídicos externos ex novo e, por isso, não altera em nada a situação jurídica em que o autor se encontrava. Disto de outro modo, este acto, na medida em que confirma a validade de actos anteriores é um acto confirmativo, logo não é impugnável, conforme estabelece o artigo 53º, nº 1 do CPTA.
Com fundamento no supra exposto, procede a excepção de inimpugnabilidade do acto”.
Também aqui nenhum reparo há a fazer ao decidido.