Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante designada CPAS), inconformada com o acórdão do TAF de Sintra, de 27 de Novembro de 2008, que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por A…………. e consequentemente a condenou a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo do artigo 13º, 1, b) do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006, dele recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão 6.6.2013 (fls. 410-432), concedeu provimento ao recurso.
1.2. Desse aresto, pede agora o autor a admissão de revista, atenta a importância fundamental da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
1.3. A CPAS defende a não admissão, pela falta de preenchimento dos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso dos autos centra-se na interpretação do direito de reforma reconhecido no artigo 13.º, n.º 1, b), do Regulamento do CPAS:
«O direito à reforma é reconhecido:
a) […]
b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão».
O problema consiste em saber se os 36 anos de exercício de profissão correspondem a 36 anos de inscrição na Caixa ou se são apenas tempo de exercício de profissão independentemente de menor tempo de inscrição. Para o TAF de Sintra vale a segunda alternativa, sendo o direito à reforma uma coisa e as regras de cálculo da pensão outra coisa.
Para o TCA Sul impõe-se «como única interpretação lógica, a conclusão que a “36 anos de exercício de profissão” terão necessariamente de corresponder 36 anos de inscrição e de contribuições pagas para a CPAS».
A matéria apresenta complexidade, assumindo importância fundamental, de que é reveladora a divergência entre as instâncias, em ambas tendo sido tirados os acórdãos por unanimidade; também o digno magistrado do Ministério Público no Tribunal Central emitiu parecer no sentido da decisão do TAF de Sintra.
Além disso, este problema pode sempre equacionar-se perante outros inscritos na CPAS, o que, face àquela divergência, mais aconselha que exista a intervenção deste Supremo, em ordem a permitir sinalizar o melhor entendimento quer para advogados interessados quer para a CPAS, limitando, assim, a litigância sobre o assunto.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.