IRelatório
1. AA, cabeça-de-casal na herança indivisa por óbito de BB, deduziu, por apenso à acção executiva que Orthogon Portugal, SA., move aos executados CC e mulher, DD – onde foi penhorado o quinhão hereditário da executada DD, mediante notificação efectuada ao abrigo do artigo 781º do Código de Processo Civil –, embargos de terceiro, alegando que dessa herança faz parte um único bem imóvel, que constitui a sua casa de habitação, que a penhora viola a posse que tem sobre o imóvel e o direito à habitação, e que lhe assiste, por isso, o direito a deduzir embargos a título preventivo de modo a obstar à venda.
Mais alegou a prescrição do crédito exequendo, a prescrição da livrança dada à execução e o incumprimento do PERSI.
Concluiu, assim, peticionando que se julguem procedentes as referidas excepções, sendo os executados absolvidos e determinada a extinção da execução, com o levantamento da penhora sobre a fracção onde habita.
2. Os embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos, com o fundamento em que, não obstante a embargante ter a qualidade de terceiro, o seu direito não era ofendido pela penhora em causa, não sendo também lícito à embargante deduzir oposição com fundamentos que só podem ser invocados pelos executados.
3. Inconformada, interpôs a embargante o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo:
1.ª Ao indeferir liminarmente os embargos de terceiros, deduzidos pela Recorrente contra a Execução em que se encontra penhorado quinhão hereditário da Executada, a Mmª Juiz à quo, com o devido respeito, violou o art.º 342º do CPC, tendo-o interpretado e aplicado incorrectamente no caso dos autos.
2.ª É que, por um lado, se é certo que na penhora de quinhão hereditário, realizada nos termos do art.º 781º do CPC, só se afecta o direito a certos bens que venham a compor a mesma, no âmbito de uma eventual e futura partilha, e não bens determinados e concretos, também é certo que do art.º 342º do CPC não decorre que a dedução de embargos só seja possível havendo apenas penhora destes.
3.ª Por outro, se é verdade que um quinhão hereditário pode ser preenchido com diversos bens, que se desconhecem numa fase previa à partilha, também é verdade que, sendo a herança indivisa constituída apenas e só por um bem imóvel, como é no caso dos autos, tal quinhão será obrigatória e necessariamente preenchido com uma quota-parte desse imóvel.
4.ª Quer isso dizer que, em concreto, no caso dos autos, penhorar o quinhão hereditário da Executada, é a mesma coisa que penhorar quota parte do imóvel que compõe a herança.
5.ª E estando tal imóvel na posse da Recorrente há mais de 45 anos, sendo a sua habitação desde essa altura, é expectável que, em face da venda executiva do quinhão hereditário, não ocorra apenas uma alteração da respectiva titularidade, como defendeu a Mmª Juiz à quo, mas sim uma partilha e venda forçada de todo o imóvel ou da quota-parte que preencherá o referido quinhão.
6.ª E com isso, ficará irremediavelmente afectada a referida posse e habitação da Recorrente, já que vivendo de uma pensão de € 300,00, não tem meios para adquirir a quota-parte da Executada, a fim de permanecer no imóvel.
7.ª Sendo certo que nem ela, nem os outros co-herdeiros, se a quisessem ajudar, têm qualquer obrigação de adquirir tal quota-parte, já que não são responsáveis pela alegada dívida da Executada.
8.ª O que significa, a final, que se a Exequente concretizar o fim da penhora, não é só o quinhão hereditário que será vendido, mas sim o próprio imóvel que compõe a herança, e, consequentemente, a Recorrente, com 85 anos de idade, será obrigado a perder a referida posse e habitação, ficando sem local onde morar, já que os seus rendimentos não lhe permitem, sequer, arrendar outro local para o efeito.
9.ª Sendo desse resultado que surge a incompatibilidade entre a penhora e os direitos invocados pela Recorrente, e a legitimidade da Recorrente para deduzir embargos.
10.ª E nessa medida, a melhor e mais adequada interpretação do art.º 342º do CPC, no caso dos autos, seria, aquela que que reconhecendo-se que da herança indivisa faz parte um único bem, que é o imóvel onde a Recorrente mora há mais de 45 anos, e que servirá, obrigatoriamente, para preencher a quota-parte da herança da Executada, na sequência de uma partilha e venda forçada a terceiros, a penhora sobre ela incidente nos autos, se torna incompatível com a posse e habitação invocadas pela mesma, os quais importa, com os deduzidos embargos, salvaguardar.
11.ª Não tendo sido essa a interpretação levada a cabo pela Mmª Juiz à quo, deixando, ademais os direitos invocados pela Recorrente sem adequada tutela preventiva ou, até, subsequente, e em risco de ficar sem abrigo, crê-se, com todo o respeito, que violou o referido artigo 342º do CPC.
12.ª Sem conceder, a par dos embargos, que tendo o mesmo fim, com eles não se confundem, a Recorrente também invocou, nos termos do art.º 301º e 305º, e al. e) do art. 310.º, todos do CC, a prescrição do crédito da Exequente, já que entre a data do alegado incumprimento do contrato de mútuo pela Executada (14/05/2005) e a data da presente Execução, passaram mais de 16 anos.
13.ª Sem esquecer que já no ano de 2005, o Banco BBVA (que cedeu crédito á Exequente em 2017), tinha encetado uma acção de Execução contra a Executada, mas, sem se saber porquê, dela desertou.
14.ª Ora, conforme resulta douto Ac. do STJ, de 12-05-2016, proc. 6147/12.3TBVFRA.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “I - A prescrição tem como fundamento a negligência do credor no exercício do direito durante um período de tempo no qual seria expectável que ele o exercesse se nisso estivesse interessado. Por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, atribui-se presuntivamente à inércia do credor o significado de que quis renunciar ao direito ou considera-se que este já não merece tutela, assim libertando-se o devedor do cumprimento e de possíveis dificuldades probatórias que o decurso do tempo pode acarretar. II - A prescrição depende sempre de invocação pelo devedor (art. 303.º do CC) – pelo que este se mantém adstrito ao cumprimento da prestação se aquela tiver ocorrido –, podendo também ser arguida pelos seus credores e por terceiros com interesse legítimo (n.ºs 1 e 2 do art. 305.º do CC).
15.ª Já na senda do douto Ac. dessa Veneranda Relação, de 11-01-2022, proc. 443/21.6T8PDL-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “1.–Mostra-se ser jurisprudência actualmente consolidada no Supremo Tribunal de Justiça que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do Art. 310.º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição. 2.–Terceiro interessado pode invocar a prescrição de dívida alheia, nos termos do Art. 305.º n.º 1 do Código Civil, se nisso mostrar ter interesse atendível…” – negrito e sublinhado nosso
16.ª Ora, a Recorrente nada tem que ver com a divida da Executada.
17.ª Porém, com 85 anos de idade, vê-se agora confrontada com a possibilidade de ser obrigada a sair do imóvel onde reside há mais de 45 anos, ficando sem local onde possa habitar, se a Exequente concretizar os efeitos da penhora que promoveu, ainda que sobre o quinhão hereditário da Executada, como se expôs.
18.ª Termos em que a Recorrente tem um legitimo interesse em invocar a referida prescrição, nos termos do art.º 301 e 305º do CC, como modo de obviar ao perigo eminente de lesão dos seus direitos (posse e habitação).
19.ª Terá também interesse em invocar a prescrição da própria livrança dada à Execução, já que atenta a data de vencimento (14/05/2005), e o prescrito no art.º 70º, ex vi do artº 77º, da LULL, se encontra prescrita, desde meados de 2008, ou seja, há mais de 15 anos, sendo de lhe aplicar, por falta de previsão especifica, o regime previsto no referido artigo 301 e 305º, ambos do CC.
20.ª Ora, a Mmª Juiz à quo não apreciou ou analisou tal interesse, limitando-se a indeferir o pedido da Recorrente, com base numa ilegitimidade, que não encontra qualquer sustentação legal, indo mesmo contra à letra dos referidos artigos do CC e LULL, de onde decorre, com o devido respeito, que é muito, uma grosseira violação da lei.
21.ª De resto, a Recorrente também invocou o incumprimento do PERSI, regulado pelo decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, por banda Exequente e de quem lhe cedeu, em 2017, o crédito, o Banco BBVA.
22.ª Nessa matéria, citando o douto Ac. Ac. TRP, de 04-05-2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt “O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da acção judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI para o específico crédito), verifica-se excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma). III - Destarte, se previamente a acção para cobrança de um concreto/específico crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), mesmo que anteriormente tenha havido um PERSI que tenha conduzido ao pagamento de importâncias anteriormente em dívida do mesmo ou de outro contrato, verifica-se tal excepção dilatória conducente à absolvição da instância.”
23.ª Sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, escusado será dizer que não necessitava sequer de ser invocada, devendo ter sido ser verificada e declarada, ex officio, pela Mmª Juiz à quo, com as supra-referidas consequências.
24.ª Mas não o tendo feito, violou não só o referido PERSI, mas também o art.º 578º do CPC.
Nestes termos e demais de direito, que V. Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, requer-se, muito respeitosamente, que, em face da incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 342º, e 578º, ambos do CPC, dos artigos 301º , 305º, ambos do CC, do art.º 70º, ex vi do artº 77º, da LULL, e do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), verificadas, seja revogada a douta decisão do tribunal à quo, substituindo-a por outra que, conhecendo, desde logo, das exceções invocadas pela recorrente (prescrição da dívida exequenda e da livrança e incumprimento do PERSI), declare extinta a instância executiva.
Caso assim não entendam V. Exas., sempre deverá, igualmente, ser revogada a douta decisão do tribunal à quo, substituindo-se a mesma por outra que admita liminarmente os embargos de terceiro, deduzidos pela Recorrente, devendo os respectivos autos prosseguirem os seus normais termos, até final.
4. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, ocorre fundamento para a dedução de embargos de terceiro com função preventiva, por parte da co-titular de herança, em que foi penhorado o quinhão hereditário da executada, sendo a herança integrada apenas por um único bem imóvel, alegando que a posterior venda ofende o seu direito de posse e habitação do imóvel, no qual reside há mais de 45 anos, e se pode o embargante de terceiro invocar fundamentos de oposição à execução, que obstam ao prosseguimento da mesma.