Nas Varas Cíveis de Lisboa, AA – S.A. moveu a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco do BB S.A.
Pedindo a condenação do R:
1- A reconhecer que o seu crédito sobre a A. AA, foi reduzido para o valor de 129.409.552$16 – 645.492.13€. a pagar numa única prestação em 23 de Julho de 2009.
2- Em consequência, deve o R. ser condenado a devolver à AA todas as quantias que esta lhe pagou até à data da instauração da acção, bem como de todas as prestações que a A., por cautela, decida pagar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos (foi paga até à data da instauração da acção 138.621.420$00 – 691.440.73€), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12% desde a citação até efectivo pagamento;
3- Subsidiariamente, caso não proceda o pedido em 2/, a reconhecer que nada mais é devido pela A. Ao R;
4- Ainda subsidiariamente a reconhecer que o seu crédito sobre a A. Foi reduzido para o valor de 647.074.760$80-3.227.595.30€, a pagar nos termos seguintes:
a) o valor de 323.523.880$40- 1.613.797.65€, a pagar em 9 anos, com dois anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovar a medida (3/3/1997), em 14 prestações semestrais e postecipadas, no valor de 23.108.848$00 – 115.267.00€ cada, com as seguintes datas de vencimento:
3/9/2000,
3/3/2001,
3/9/2001,
3/3/2002,
3/9/2002,
3/3/2003,
3/9/2003,
3/3/2004,
3/9/2004,
3/3/2005,
3/9/2005,
3/3/2006,
3/9/2006, e
3/3/2007
b) o valor de 323.523.880$40 – 1.613.797,65€ (restante metade) a pagar em 10 prestações semestrais, iguais e participadas, nos 5 anos seguintes ao 1º período de 9 anos no valor de 32.352.388$04 – 161.379,76, cada uma, com as seguintes datas de vencimento:
3/9/2007,
3/3/2008,
3/9/2008,
3/3/2009,
3/9/2009,
3/3/2010,
3/9/2010,
3/3/2011,
3/9/2011, e
3/3/2012
5- Em consequência (da eventual procedência deste último pedido subsidiário) deve o R. ser condenado a reconhecer que já se encontrem atempada e integralmente liquidados as primeiras 6 prestações por força dos pagamentos já efectuados pela A., no valor de 138.621.420$00-691.440,73€ nas datas seguintes:
em 15/11/2001 – 60.000.000$00 ou
299.278. 74€,
em 7/6/2002 - 32.409.968$00 ou
161.660. 24€,
em 8/11/2002 - 23.102.493$00 ou
115.234. 75€
e em 20/3/2003 - 115.267.00€.
(ou quaisquer outros que, entretanto a A. Decida pagar ao R. por cautela, até ao trânsito da decisão a ser proferida neste processo).
Posteriormente veio a A. Ampliar o pedido (fls. 793) o que foi deferido.
Formulou, assim, mais um pedido subsidiário, para o caso de não serem atendidos os pedidos anteriores:
6- Deve o R. ser condenado a reconhecer que o seu crédito sobre a A. Só é havido como crédito garantido até ao valor do objecto empenhado, sendo o remanescente crédito comum, integralmente sujeito aos termos e condições fixados para os créditos comuns na providência de revisão do plano de gestão controlada aprovado em 17/6/1999, e homologado no processo de recuperação de empresa que, sob o nº 276/96, correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara cível de Lisboa;
7- E, em consequência (da eventual procedência deste último pedido subsidiário) deve o R. devolver à A. O que dela recebeu a mais que o valor do objecto do penhor, por pagamento antecipado e indevido do crédito comum.
Em fundamento e muito resumidamente alegou o A:
- No âmbito de um processo especial de recuperação de empresa de que foi objecto (Proc. nº 276/96 da 3ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa) o A. Relacionou créditos no montante de 1.808.882.819$00 (considerando capital e juros), créditos esses garantidos por penhor dado pela A. Sobre acção de capital de Sociedades anónimas.
- Em 21/2/1997 a assembleia de credores reunida no âmbito do mencionado processo de recuperação, aprovou, com o voto favorável do R. uma proposta de viabilização da A. — Gestão Controlada —, pelo prazo de 2 anos, deliberação que foi homologada por despacho de 2/3/97, transitado em 20/3/97.
- De acordo com essa proposta, foram perdoados a totalidade dos juros vencidos e vincendos (no caso 192.347.393$00), pelo que o crédito do R. sobre a A. Ficou logo reduzido a 1.617.619.402$00 (capital).
- não fazendo o R. parte do sindicato bancário, aplica-se-lhe ainda o ponto 4.A. da proposta de viabilização aprovada, pelo que do capital em dívida ficou perdoada em 40%, ou seja, no caso – 647.047.752$80.
- Os restantes 60%, seriam pagos da forma seguinte:
—20% — 323.523.880$40 — em 9 anos, com 2 anos de carência, contados a partir da data de homologação da deliberação, em 14 prestações semestrais e postecipadas , no valor de 23.108.848$00 cada.
- os restantes 40% - 647.074.760$00 seriam transformados em capital social da A.
- ou se o credor não exercesse tal direito (como o R. não exerceu) metade desse valor.
- 323.523.880$40 – seria pago em 10 prestações semestrais, iguais e postecipadas, no valor de 32.352.388$04 cada, nos 5 anos seguintes ao termo do período inicial de 9 anos.
- Assim, no caso concreto e no que diz respeito ao R. Banco do Brasil por força da deliberação da assembleia de credores de 21/2/1997 , o seu crédito ficou reduzido ao valor de 647.074.760$80.
- Em 19/2/1999 a medida de gestão controlada de 2 anos, foi prorrogada por mais um ano, ou seja, até 20/3/2000;
- Em 17/6/1999, por deliberação da assembleia de credores, foi aprovado uma revisão do plano de gestão controlada (O R. votou contra) que foi homologada por despacho transitado em julgado em 23/7/1999.
- Em consequência dessa revisão o crédito do R., foi reduzido (na opinião da A.) para o valor de 129.409.552$16, a pagar numa única prestação em 23/7/2009.
- A redução prevista na revisão do plano aplica-se apenas aos créditos comuns não convertidos em capital.
- Porém, apesar de o crédito do R. estar garantido por penhor, entende a A. Que deve ter-se, para aquele efeito, como crédito comum, visto ser à data da aprovação do pleno, nulo o valor das acções objecto do penhor, o que retiraria a natureza preferencial ao crédito do R.
- Não é esse o entendimento do R., tal como o expressou desde 24/8/2001, data em que se recusou a entregar à A. Diversas acções depositadas no Banco, que não tinham sido objecto de qualquer penhor, invocando o direito de retenção.
- Em virtude do desacordo entre o A. e o R., este intentou acção, pedindo a declaração de falência da A. (19/9/2001), pelo que esta, coagida, celebrou com o R. um acordo de pagamento, onde as partes assumem a divergência de entendimento quanto ao montante em dívida e data de vencimento, e mediante o qual, o R. se comprometeu a desistir do pedido de falência, a não intentar novo processo de falência até 20/3/2002 e a não exigir o pagamento remanescente da dívida até à referida data (20/3/2002), obrigando-se a A. A pagar ao R. a quantia de 60.000.000$00 até ao dia 15/11/2001, quantia a deduzir ao valor do crédito, qualquer que ele fosse.
- A A. Pagou ao R. a quantia de 60.000.000$00, após o que se sucederam várias reuniões entre as partes, sem que se conseguisse obter acordo, pelo que, à cautela, o A. Tem assegurado o pagamento de prestações mensais, tendo já pago o valor total de 691.440.73€, superior ao que considera em dívida.
Citado o R., contestou.
A A. Replicou, mas o articulado não foi admitido, o que originou um recurso de agravo.
Foi elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Foi apresentada reclamação que foi julgada improcedente.
Teve lugar a audiência de julgamento, tendo sido apresentado, pela A., articulado superveniente que não foi admitido.
Deste despacho agravou a A.
Agravou ainda a A. Do despacho que indeferiu a redução a escrito do depoimento de parte prestado pelo p. GS.
Aliás foi este agravo o único que chegou a subir, tendo sido julgado improcedente.
Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que decidiu:
a) julgar totalmente procedente o 1º pedido e, em consequência, reconhecer que o crédito do R., Banco BB S.A. sobre a A. AA, reclamado no Proc. 276/96, que correu termos na 9ª Vara Cível – 3ª S- Lisboa —, foi reduzido para o valor de €645.492,13, a pagar numa única prestação a 23 de Julho de 2009;
b) julgar parcialmente procedente o 2º pedido e, em consequência, condenar o R. a devolver à A. A quantia de 45.948.60€, bem como todas as prestações posteriores à interposição da acção, que a A. Tenha pago ao R., acrescidas de juros, à taxa legal supletiva a contar do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo reembolso, absolvendo-se do restante peticionado;
c) julgar totalmente procedente o 1º pedido subsidiário, e, em consequência, reconhecer que nada mais é devido pelo A. Ao R., no que se refere ao crédito por este reclamado no proc. nº 276/96…, resultando prejudicada a apreciação dos restantes pedidos subsidiários.
Inconformado recorreu o R.- Banco do BB S.A.- recurso que foi admitido como de apelação.
Recorreu também, embora subordinadamente a A. – AA-
Apreciadas as apelações (principal e subordinada) a Relação julgou-os improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão, que, novamente inconformado volta a recorrer o R. –Banco do BB S.A.-, agora de revista e para este S.T.J
Conclusões da Revista
A) Nos presentes autos, a Recorrida formulou vários pedidos, alguns subsidiários, através dos quais pretendia ver o Recorrente condenado, em suma, a reconhecer que o seu direito de crédito sobre a AA fora reduzido e na devolução de todas as quantias por si pagas até à datada de entrada em juízo da acção, ou a reconhecer que nada mais é devido ao banco do BB.
B) Entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores, à semelhança do que acontecera com o Mmo. Juiz de 1ª Instância, que a resolução jurídica para o litígio sub judice passaria pela interpretação da vontade do Recorrente expressa no seu voto contra, proferido no âmbito da Assembleia de Credores datada de 23/07/1999, na qual foi deliberada uma revisão da medida de Gestão Controlada de que a Recorrida foi objecto.
Fizeram-no pela aplicação das normas dos arts. 2360 e 2370 do CC, e concluíram pela condenação do Recorrente, alicerçando a Douta decisão nos seguintes comportamentos deste:
i) ter votado contra a deliberação que não lhe seria destinada, sem qualquer reparo ou reserva - teria considerado que a medida lhe era destinada;
ii) não ter exigido o crédito posteriormente, considerando-o todo vencido, e
iii) não ter optado pela transformação dos 40% do montante da dívida em capital social no período de gestão controlada.
C) Salvo o devido respeito a resolução do litígio, pelo recurso à interpretação do negocio deliberativo, redunda, neste caso, na negação do Direito.
D) Salvo melhor opinião, as circunstâncias enunciadas não permitem concluir, como se concluiu no Douto Acórdão em crise, que existiu, da parte do Recorrente, uma qualquer vontade de se integrar na medida de revisão do Plano de Gestão Controlada.
E, objectivamente não têm a virtualidade de transformar um crédito privilegiado num crédito comum - pela renúncia ao privilégio.
E) Cumpre sublinhar que o Recorrente interpelou a Recorrida, fê-lo, aliás, judicialmente ao requerer a falência desta, processo que terminou com um acordo celebrado entre a Recorrente e recorrida, nos termos expressos nos autos, e em que esta se obrigou a efectuar o pagamento de quantias que se encontravam em divida.
Atenta a pendência do acordo celebrado, que a Recorrida cumpria, estranho seria que o Recorrente iniciasse qualquer processo judicial contra a Recorrida, tal comportamento seria contrário à boa fé!
F) Estranhamente, ou não, a pendência do acordo não inibiu a Recorrida de lançar mão das instâncias judiciais para obter uma decisão que contrariasse o que ficou decido no âmbito do processo de recuperação de empresa de que foi objecto e da medida de revisão do mesmo.
G) Quanto à apontada inércia do Recorrente, que se repudia, sempre se dirá que a ter existido, só poderia ser sancionada por uma eventual prescrição do seu direito, nos termos do disposto nos arts. 309º e segs. do CC, e nunca, ter a virtualidade de converter créditos privilegiados em créditos comuns.
H) Atente-se que a Recorrida pugnou pela inclusão do Recorrente na qualidade de credor comum e, como tal abrangido pela medida de revisão, por entender que as acções dadas em penhor tinham, à data da deliberação, um valor nulo, e, como tal, o crédito detido pelo Recorrente teria perdido o privilégio de que gozava.
I) Salvo o devido respeito, a tese defendida pela Recorrida é juridicamente errada, so se trazendo à colação para demonstrar que não existiam quaisquer dúvidas quanto ao sentido da declaração de voto do Recorrente.
J) Importa ter presente que na medida de Revisão do Plano de Gestão Controlada, que veio a ser aprovada, foram propostas providências sobre os créditos comuns no sentido de os reduzir em 20%, mas, também outras providências, com incidência na estrutura de capital - redução de capital seguida de um aumento de capital e no passivo.
A Revisão do Plano de Gestão Controlada impunha aos credores - a todos os credores, detentores de privilégios ou não - que, no prazo de cinco dias, a contar da homologação judicial da deliberação, apresentassem a sua tomada de posição sobre a intenção de subscrição das acções da Recorrida - esta medida era aplicável ao Recorrente e, por razões de ordem interna, era inexequível naquele prazo;
Na proposta de Revisão do Plano Gestão Controlada estava ainda aposta a seguiu "Nota: Se os accionistas no exercício do seu direito de preferência, subscreverem um mínimo de 8 milhões de acções, o encaixe obtido com o aumento de capital será prioritariamente afecto ao pagamento dos créditos cujos titulares, anteriormente ao termo do pernudo destinado à subscrição das acções pelos sócios, se tenham comprometido perante a AA, por escrito, à subscrição de acções a liberar mediante a dação de tais créditos.";
Haverá pois que concluir que as sobre ditas medidas - e não a redução dos créditos comuns -, seriam aplicáveis ao Recorrente (independentemente da sua qualidade de credor privilegiado), que no seu entender as considerou prejudiciais, sobretudo a constante da nota, porquanto, pela sua aplicação o Recorrente veria o seu crédito ser pago de forma menos benéfica do que outros, pelo simples facto de outros terei tomado uma posição com a qual não concordava.
L) O Recorrente votou contra a medida por (i) considerá-la objectivamente má para a empresa objecto de gestão controlada, (ii) por entender que a medida não trazia qualquer valor acrescentado, e, (iii) por considerá-la, em parte, contrária aos seus legítimos interesses de credor, ainda que privilegiado.
M) No caso sub júdice o voto contra do Recorrente não pode ser lido para além de uma simples negação de aceitação da proposta submetida a votação.
N) O Recorrente não deu o seu acordo expresso ou tácito quanto à conversão do seu crédito privilegiado em crédito comum, até porque, não era esse o objecto da medida.
O) O legislador estipulou que a (i) a extensão das medidas que envolvam a modificação ou extinção de créditos (aplicáveis aos créditos comuns) aos créditos com garantia real sobre bens da empresa - como é aqui o caso - depende da renúncia do credor à garantia (art. 62°, n° 1 do CEPEREF), (ii) que tais deliberações ficam sujeitas ao disposto no art. 70° do CEPEREF (dr. art. 92°) que dispõe que: a medida "pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo.
P) O Recorrente não renunciou à garantia do seu crédito, reconhecida e ressalvada na al. h) do ponto 4.A da Medida de Gestão Controlada, aprovada em 20/03/1997, com o seu voto favorável.
Q) Atendendo ao resultado a que chegam os Venerandos Desembargadores do Tribunal a quo, não podemos deixar de nos questionar nos seguintes termos:
E se o Recorrido tivesse votado favoravelmente, como interpretar este voto à luz do art. 62° do CEPEREF - concordou apenas que a mesma fosse aplicada a terceiros ou estaria a aceitar que se lhe aplicava tal medida, renunciando dessa forma ao seu privilégio?
R) Como se referiu, não se concebe como possa decidir-se apresente lide por recurso à interpretação da declaração de voto do Recorrente na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 17 / 07 / 1999, na qual foi aprovada a revisão da Medida de Gestão Controlada de que a Recorrida foi objecto, mas, atendendo às Doutas Decisões propaladas nos presentes autos e por mera cautela de patrocínio, seguimos o pensamento exposto no Douto Parecer do Ilustre Professor Menezes Cordeiro,
E, nesse sentido, salvo melhor opinião, entendemos que nos negócios jurídicos deliberativos, assentes em deliberações tomadas por Assembleias Gerais de Credores em processos especiais de recuperação de empresa e falência, sempre que o objecto da deliberação (ainda que entre outros) seja a imposição de uma redução do crédito dos credores, em caso de dúvida quanto ao sentido da mesma, deve prevalecer a regra ínsita na 1ªa parte, do art. 237° do CC , o mesmo é dizer, deve prevalecer a menos gravosa para o disponente - no caso, entender-se que o voto contra do Recorrente não se traduziu na renúncia ao privilégio de que goza o se crédito sobre a Recorrida.
S) A condenação do Recorrente, salvo melhor opinião, resultou da errada interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, designadamente dos arts. 62°, n° 1, 92°, 70°, 94 ° e 102° do CEPEREF, e bem assim dos arts. 236°, 237°, 473° e 476° do CC).
T) Salvo melhor opinião, a correcta interpretação e aplicação das normas levaria a concluir que o voto contra do Recorrente na Assembleia de Credores que deliberou a revisão do Plano de Gestão Controlada, em 17/07/1999, não pode ser entendido como renúncia à garantia do seu crédito por não ser subsumível nos arts. 62°, n° 1, 92°, 70°, 94 ° e 102° do CEPEREF, e como tal, a medida de redução de 20% dl créditos comuns não lhe é aplicável.
U) Na dúvida, devem a declaração e a deliberação serem interpretadas à luz do art. 237°, lª parte, decidindo-se pela interpretação menos gravosa para o Recorrente, o mesmo é dizer, que o voto contra não se traduziu na renúncia ao privilégio.
V) A Recorrida efectuou pagamentos por conta da dívida que tinha para com o Recorrente, crédito reconhecido no âmbito do processo de recuperação de empresa de que aquela foi objecto, e, bem assim, no acordo entre ambos celebrado que pôs termo aos autos de falência que corriam contra a Recorrida, termos em que existe causa justificativa para a transferência patrimonial operada, não se verificando os pressupostos do enriquecimento sem causa e a consequente obrigação de restituição prevista nos arts. 473° e segs. do CC.
Assim, julgando procedente o presente recurso de revista, fareis Vossas Excelências,
Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o que é de inteira JUSTIÇA.
Contra-alegou a A.-, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Subsidiariamente, para o caso de ser julgada procedente a revista do R. requer a A. A ampliação do objecto do recurso, nos termos do Art.º 684-A-1 e 3 do C.P.C., impugnando, então, nos termos do Art.º 511 nº3 do C.P.C., a decisão que indeferiu a reclamação da A. Quanto à Selecção da matéria de facto, na medida em que não levou à base instrutória um conjunto de factos relativos ao valor residual ou nulo das acções objecto do penhor, relevantes para a causa de pedir da acção e assim para a procedência do pedido, com base na solução de direito defendida, a título principal pela A.
Deverá, pois, ser julgada procedente a dita reclamação de 23/2/2004.
Declara ainda a A. Que mantém interesse na subida do agravo do despacho que rejeitou o articulado superveniente apresentado pela A. Na audiência de julgamento de 31/5/2004.
OS FACTOS
As instâncias tiveram por provados os factos seguintes:
Factos provados.
1. A Autora, AA-SOCIEDADE METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, S.A., é uma sociedade comercial anónima que se dedica à execução, quer em território português, quer no estrangeiro, de todos e quaisquer estudos técnicos e trabalhos de construção civil e empreitadas de obras públicas, particulares e de fornecimentos, à construção, compra, venda e revenda de imóveis e à prática de todos os demais ramos de comércio ou indústria relacionados com esses estudos, trabalhos e actividades (doc. de fls.76 a 95 e Acordo)-A.
2. A Autora foi objecto, entre 1996 e 2000, de um processo especial de recuperação de empresa, Proc.º n° 276/96, que correu os seus termos na 3" Secção, da 9" Vara do Tribunal Cíve1 da Comarca de Lisboa, tendo sido declarado extinto por despacho de 21 de Julho de 2000 (Doc. de fls. 136 a 186 e Acordo)-B.
3. Nesse processo judicial, o Réu, BANCO DO BB S.A. (Agência de Lisboa), apresentou, em 02.05.1996, a relação e justificação dos seus créditos, no valor total de Esc. 1.808.882.819$00, correspondente à soma dos seguintes créditos:
a) o valor de Esc. 1.134.307.335$00 correspondente ao saldo em dívida na conta corrente na agência de Lisboa do Réu, acrescido de juros à taxa de 15,62% de 31.07.1995 até 08.04.1996, no valor de Esc. 129.075.455$00, totalizando Esc. 1.263.382.790$00;
b) "responsabilidades indirectas emergentes da prestação de aval", no valor total de Esc. 545.440.028$00, relativas a livranças subscritas por sociedades dominadas pela AA:
b) dívida no valor de Esc. 150.772.616S00 da responsabilidade da “AV - Empresa de Construções S.A" que, conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pelo Réu no processo judicial de recuperação desta, se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 133.475.986$00 e no valor de juros de Esc. 17.296.630$00;
b2) dívida no valor de Esc. 282.211.339$40 da responsabilidade da "C..P.T.P. - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções S.A" que, conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pelo Réu no processo judicial de recuperação desta, se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 249.836.061 $00 e no valor de juros de Esc. 33.519.280$001;
b3) dívida no valor de Esc. 112.456.072$80 da responsabilidade da "JET BETON - Recuperação de Estruturas, Lda .. " (doravante "JET BETON"), que se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 100.000.000$00 e no valor de Juros de Esc. 12.456.028$80 (docs. de fls. 96 a 99, de fls. 122 e 123 e de fls. 128 e 129 e Acordo)-C.
4. Em 21.02.1997, a Assembleia de Credores, reunida no âmbito do referido processo judicial de recuperação, deliberou aprovar, com o voto favorável do Réu, uma proposta de viabilização da empresa, de Gestão Controlada, pelo prazo de dois anos (Doe. de fls. 136 a 186 e Acordo)-D.
5. Na sequência da proposta atrás mencionada, foram perdoados todos os juros vencidos e vincendos (Doc. de fls. 136 a 186 e Acordo)-E.
6. Igualmente na sequência da proposta mencionada em O, foi decidido que o pagamento do valor do capital seria feito da seguinte forma:
a) 40% daquele valor seria perdoado:
b) 60% daquele valor seria pago:
b) 1- 20% do capital em dívida seriam pagos em 9 anos. com 2 anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida, em 14 prestações semestrais e postecipadas:
b) 2- 40% do capital em dívida seriam transformados em capital social da Autora ou, se o credor não exercesse tal direito durante o período de Gestão Controlada, reduzidos a metade, valor este que seria pago em 10 prestações semestrais, iguais e postecipadas, nos 5 anos seguintes ao termo do período inicial de 9 anos -F.
7. Deliberação que foi homologada por despacho de 02.03 1997 transitado em iulgado em 20.03.1997 (Doc de fls. 136 e 186 e Acordo)-G
8. No dia 19.02.1999 a medida de Gestão Controlada de dois anos foi prorrogada por mais um ano, ou sej a, até 20 de Março de 2000, data que corresponde ao termo de um período de 3 anos a contar da data do trânsito em julgado do despacho de homologação da aprovação da proposta de viabilização (Doe. junto de fls. 187 a 190 e Acordo)-H.
9. A 17.06.1999, por deliberação da Assembleia de Credores, foi aprovada (apenas com o voto contra do Réu e de dois outros credores, representando apenas, no seu conjunto, 5.1 % dos créditos) uma revisão do Plano de Gestão Controlada, revisão que foi homologada por despacho já transitado em julgado, em 23/7/1999, na qual foi aprovado uma revisão do Plano de Gestão Controlada que determinou que, no caso de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de oito milhões de acções, os créditos comuns não convertidos em capital (tal como subsistentes após o perdão já operado nos termos do Plano em vigor) considerar-se-ão reduzidos a 20%, percentagem essa que deverá ser paga numa única prestação, ao fim de 10 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovou esta proposta (Doc. Junto de fls. 191 a 204 e Acordo)-L
10. Por acordo celebrado a 12.05 1994 a Autora constituiu penhor sobre
a) 719.200 acções ao portador no capital da CPTP;
b) 60.620 acções nominativas e 158.173 acções ao portador (totalizando 218.793 acções) no capital da AV (Doc. junto de fls. 349 a 341 e Acordo), para garantia do pontual cumprimento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por um conjunto de sociedades do Gmpo AA (a saber, a AA, a AA GROUP, S.A., a AV, a CPTP, a JET BETON e a LUSIT ÂNIA, SGPS, S.A.) resultantes de financiamentos ou de qualquer outra operação bancária, concedidos ou a conceder a estas entidades pelo Réu, até ao montante máximo de Esc. 1.719.970.000$00 (mil setecentos e dezanove milhões novecentos e setenta mil escudos) (Doe. junto de fls. 339 a 341 e Acordo)-J.
11. O acordo aludido em J foi reforçado a 18.04.1995 por via de um aditamento àquele contrato inicial, tendo a Autora entregue ao Réu, nessa data, mais 479.740 acções ao portador no capital da CPTP (Doe. junto de fls. 342 343 e Acordo)-L.
12. Autora e Réu celebraram o "Acordo de Pagamento" junto a fls. 232, nos termos do qual acordaram o seguinte:
As partes têm divergências quanto ao valor do crédito detido pelo Réu sobre a Autora e sociedades do grupo;
A Autora obrigou-se a pagar ao Réu o montante de Esc: 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos) no dia 15 de Novembro de 2001 e o Réu obriga-se a deduzir este valor do montante global do crédito detido sobre a Autora e sociedades do grupo;
O Réu prorrogou a exigência de pagamento do remanescente da dívida de Esc: 723.553.128$00 para 20.03.2002, sob condição do recebimento do valor atrás referido, reconhecendo o Réu que não pode pedir de novo a falência da Autora, bem como da AV, S. A. e da CPTP, S. A. até 20.03.2002 e que, até essa data e caso seja paga a quantia de Esc: 60.000.000S00 (sessenta milhões de escudos) em 15.11.2001, não se verifica o vencimento antecipado de toda a dívida por falta de pagamento de prestações vencidas;
Em contrapartida do pagamento acordado, o Réu obrigou-se a desistir do pedido de falência que corre termos no Tribunal de Comércio, bem como a não proceder à publicação dos anúncios do pedido de falência até ser proferido o despacho sobre a desistência do referido pedido;
A Autora obriga-se a não exigir ao Réu qualquer compensação relativa ao processo de falência instaurado por este último (Doc. de tls. 232 a 235 e Acordo)-M.
13. Em 15.11.2001, a Autora pagou ao Réu, através da TERTIR, a quantia de Esc. 60.000.000$00, equivalente a E 299.278.74 (Doc. de íls. 238 e 239 e Acordo)-N;
14. Em 07.06.2002, a Autora pagou ao Réu a quantia de E 161.660,24, equivalente a Esc. 32.409.968$00 (Acordo)-O;
15. Em 08.11.2002, a Autora pagou ao Réu uma nova prestação no valor de E 115.234,75, equivalente a Esc. 23.102.493$00 (Acordo)-P:
16. E em 20.03.2003, a Autora pagou ao Réu uma nova prestação no valor de € 115.267,00 equivalente a Esc: 23.128.848$00 (Acordo)-Q:
17 A 19 de Setembro de 2001 o Réu entregou no Tribunal do Comércio de Lisboa um pedido de falência da Autora, nos termos constantes do documento de fls. 220 a 231, que correu os seus termos no 2° Juizo, Processo nº 219/2001, que veio a terminar por desistência (Documentos de fls. 220 a 231 e 236 e Acordo)- R
18 Nem antes nem depois de 20032002 o Réu interpelou a Autora exigindo o pagamento da totalidade das prestações alegadamente vincendas (Acordo)-S.
19. O Réu não optou pela transformação dos 40% do montante em dívida em capital social no período de gestão controlada-1°;
20. O crédito da ré, aludido em C), foi inscrito na Relação Provisória dos Créditos Reclamados e não Impugnados, como capital, na coluna «Dívidas existentes em 08.04.96»-2°
21. A autora efectuou os pagamentos aludidos em N, O, P e Q no pressuposto de, subsequentemente, ser fixado o valor exacto e a data de vencimento do crédito da ré - 4°.
22. No dia 24/8/2001, o réu enviou à autora o escrito constante de fls. 211, com o seguinte teor: Foi-nos solicitado pelo nosso cliente Banco doBB SA. que, na qualidade de advogados, informasse-mos V. Exas. que nela é sua intenção proceder à entrega a V Exas. das acções representativas do capital social (.) De facto, alega o Banco doBB SA. direito de retençc70 sobre as mesmas por incumprimento deliberado (..) do Plano de Gestão Controlada aprovado em 2/3/1997, que previa o início de pagamentos em 3 de Março de 1999.(provado por acordo, com relação ao documento em causa).
23. Até essa data, nem a autora tinha pago qualquer valor ao réu, nem este lho havia solicitado ou reclamado contra a falta de qualquer pagamento (provado por acordo o art. 22º da petição inicial).
Fundamentação.
Resulta da prova que a A. foi objecto, entre 1996/2000, de um processo especial de recuperação de empresa.
No âmbito desse processo, a assembleia de Credores reuniu em 21/2/97 e deliberou aprovar uma proposta de viabilização de empresa, na modalidade de gestão controlada, pelo prazo de 2 anos, que foi posteriormente prorrogada por mais 1 ano, até 20/3/2000, da qual consta os seguintes pontos:
- perdão dos juros vencidos e vincendos.
- perdão de 40% do valor do capital em dívida;
- as 60% restantes serão pagas da forma seguinte:
- 20% em 9 anos, com 2 anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da Assembleia de credores (2/3/97), em 14 prestações semestrais e postecipadas;
- as restantes 40% de capital em dívida serão transformadas em capital social da recuperanda (A.);
Ou
- se o credor não exercer tal direito (como o R. não exerceu), metade desse valor (20%) será pago em 10 prestações semestrais, iguais e postecipados, nos 5 anos seguintes ao termo do período inicial de 9 anos.
Tal proposta foi aprovada pela Assembleia, com o voto favorável do R.
Em 17/6/99, por deliberação da Assembleia de Credores foi aprovada (com o voto contra do R. e de mais dois outros credores) a Revisão do Plano de gestão Controlada (de 21/2/97), que determinou:
- no caso de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de 8 milhões de acções:
a) – os créditos comuns não convertidos em capital (tal como subsistentes após o perdão já operado nos termos do plano em vigor) considerar-se-ão reduzidos a 20%, percentagem esta que deve ser paga numa única prestação ao fim de 10 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovar esta proposta (23/7/99);
b) perdão dos juros vencidos e vincendos;
c) – não sujeição da redução de créditos, do perdão, de juros e da moratória à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”.
Por deliberação foi homologada por despacho transitado em julgado em 23/7/99.
Sabemos também que, independentemente do valor exacto em causa, o Banco doBB aqui R. era credor reconhecido da A., justificando o seu crédito no referido processo especial de recuperação.
Tal crédito encontrava-se garantido por penhor, cujo objecto eram diversas acções ao portador e nominativos do capital da C.P.T.P. —S.A. e de AV — Empresa de Construção, S.A.
Ora, pretende a A., apesar de o crédito do R. estar garantido pelo penhor, e portanto, formalmente, se tratar de um crédito preferencial ou “privilegiado” em função da garantia real do penhor, aplicar-se-ia ao credor/R. a redução do crédito prevista, na referida revisão do plano de gestão controlada de 17/6/99, porquanto, sendo nulo ou residual o valor das acções dadas em penhor, à data daquela revisão, o crédito do R. tem de ser classificado como crédito comum, uma vez que a garantia só confere preferência sobre os demais credores pelo valor da coisa empenhada (Art.º 666 do C.C.) e não pelo valor de todo o crédito garantido.
Ao contrário, defende o R. que o seu crédito é “privilegiado” (no sentido de garantido pelo penhor) daí que não se aplique as alterações introduzidas na revisão do plano, no que concerne à redução de créditos, que só se aplica aos créditos comuns.
Portanto, a questão tal como a coloca o A., traduz-se em saber se o crédito do R. com garantia real, apenas deve ser tido como crédito privilegiado até à medida do valor efectivo das acções dadas em garantia (penhor) à data da revisão do pleno acima referido, devendo, quanto à parte em que o respectivo valor nominal exceda o valor da garantia, ser tido como crédito comum.
(como, na sua versão, as acções, na referida data, não tinham qualquer valor, o crédito do R. tinha a natureza de crédito comum e como tal estava submetido à redução deliberada)
Não foi, porém, esta a questão que as instâncias equacionaram e decidiram.
Com certeza por deficiência nossa, temos alguma dificuldade em entender o raciocínio que presidiu à decisão de 1ª instância, aliás integralmente corroborada, praticamente por simples adesão, pelo acórdão recorrido.
Pareceria, à primeira vista, que se recorreu à interpretação normativa da deliberação que aprovou a Revisão do Pleno, considerada esta como um negócio jurídico deliberativo “que postula declaração conflituantes e possibilidade de formação por maioria, com vinculação dos dissidentes” por recurso às regras do Art. 236 e segs. do C.C.
Porém, lida e relida a decisão, não parece que tenha sido esse o caminho que levou à decisão recorrida, tanto que se reconhece que “para um destinatário normal, o credor pignoratício é um credor privilegiado e não pode ser incluído nos credores comuns”
(ou seja, se o lavor interpretativo tivesse por objecto a referida deliberação, a solução da questão, seria, evidentemente, a contrária da adoptada).
Portanto, não se terá procurado determinar, por via interpretativa, o sentido que, para a Assembleia de credores, no seu conjunto, teve a deliberação que serviu o pleno de gestão controlada.
De facto, ao que parece, entenderam as instâncias que esse sentido era inequívoco.
Isto é, no que aqui interessa, tal revisão, na parte em que reduziu a 20% os créditos em dívida, apenas se aplica aos critérios comuns, como, aliás, expressamente se diz no projecto aprovado, não abrangia, pois, créditos privilegiados como o do R
Ponderou-se, com efeito, que nos negócios deliberativos (como é o caso) deve acentuar-se, “necessariamente, os seus aspectos mais objectivos, pois, perante deliberações aprovadas por diversas pessoas, só dificilmente se poderá conceber uma «vontade real» do proponente, diversa da expressa no texto da proposta”.
Por isso “haverá que validar o preciso sentido que resulta do texto adoptado pelos intervenientes, tomados como «intervenientes normais, colocados na posição dos intervenientes reais»”.
Mas, sendo assim, como aceitamos que seja, vinculando a deliberação todos os intervenientes, seja qual for o seu sentido de voto, não se entende por que é que tal deliberação deva ter um sentido diferente para o Banco/R, por ter votado contra o deliberado.
Afinal a deliberação exprime a vontade colectiva, formada por maioria, não a vontade individual dos participantes. Daí que estes fiquem obrigados pela deliberação, com o sentido que foi entendido pela maioria, que fez vencimento, e, nenhum elemento factual existe nos autos que revele uma vontade real do “proponente” diversa de que resulta da letra (aliás claríssima) da proposta, que fosse conhecida da assembleia de credores que fez a maioria.
Logo, a aplicação do critério normativo de interpretação prevista no Art. 236º n.º 1 do C.C. ao presente negócio deliberativo, levaria a concluir que a revisão do pleno de gestão controlada apresentada à Assembleia de Credores e aprovada em 17/6/99, no que concerne às “Providências com incidência no passivo”, tinha apenas aplicação aos créditos comuns, como se refere expressamente na proposta, não sendo caso de aplicar a doutrina do n.º 2 do preceito.
Contudo, ao arrepio das prévias considerações tecidas nas decisões em análise, que apontariam no sentido referido, entendem-se que, quanto ao R., não valeria esse sentido objectivo.
É o que claramente se lê na sentença de 1ª instância … “Se, para um declaratário normal, bem como para especialistas experientes, crédito comum não é um crédito garantido por penhor, seja qual for o valor deste, e se o juiz que homologou a revisão, ao ler crédito comum, não pensou, por certo, que estivessem incluídos créditos privilegiados com garantia pignoratícia, como doutamente afirma o Sr. Prof. Menezes Cordeiro, a fls. 1130, podemos acrescentar, para o réu não, pois incluiu o seu crédito na expressão crédito comum”.
Argumentou-se que o R., ainda que tenha votado contra a proposta, participou na deliberação da assembleia de credores, assim colaborando no seu processo de formação, atribuindo-lhe determinado sentido, sem qualquer reserva, isto é, sem declarar que o seu voto tivesse um sentido «extraordinário» ou «duvidoso».
Portanto, o voto discordante do R. (contra a proposta de redução a 20% dos créditos comuns) só poderá significar a sua discordância com uma medida que lhe era desfavorável, “que afectaria o seu direito de crédito negativamente”.
Por outras palavras, o R. terá representado, assumido, admitido ou aceite, que a redução a 20% dos créditos comuns, se aplicaria ao seu crédito sobre a A. (de contrário, teria votado favoravelmente, já que a redução nunca o afectaria).
Por outro lado o R. Não optou pela transformação do seu crédito em capital social da A. (empresa recuperanda) e, posteriormente não exigiu o pagamento das prestações previstas no primitivo plano de recuperação, que se venciam em Março de 1999 ou de 2000, conforme se entenda que a prorrogação da medida de gestão controlada por mais 1 ano influencia ou não o período de carência, fixado em 2 anos.
Ao não exigir o pagamento das referidas prestações, o R. estaria a agir em cumprimento da aludia revisão de plano.
Assim, ponderando este circunstancialismo, decidiram as instâncias que o R. se conformou com a dita revisão do plano …” integrou-se na alteração do Plano de Gestão Controlada, aprovado em 17/6/99, vendo, assim, modificada a natureza e montante do seu crédito, nos termos previstos nessa deliberação e permitidas pelo Art. 406 n.º 1 do Cod. Civil”, “incluiu o seu crédito na expressão crédito comum”…
Portanto, se bem entendemos o raciocínio subjacente a tal decisão, a ideia é de que o R., através do seu comportamento (acima descrito) quis ou pelo menos aceitou (ainda que contrariado) transformar o seu crédito de privilegiado em crédito comum, aplicando-se-lhe, por isso, as medidas previstas na mencionada revisão de pleno, que determinaram a redução dos créditos comuns.
Interpreta-se, assim, não propriamente o sentido do negócio deliberativo em que se traduz a revisão do pleno, mas a posição individual, que em relação a ela, adoptou o Banco/R., posição essa traduzida no seu comportamento anterior e posterior à deliberação que aprovou o plano, com particular incidência, para o sentido de voto.
É contra esta interpretação que se insurge o Banco/R., como se vê da sua revista.
Vejamos, então.
Salvo melhor opinião, não é legítima a interpretação adoptada pelas instâncias.
O penhor extingue-se, para além de outras situações que ora não interessa considerar, pela renúncia (art. 677º do C.P.).
Trata-se, como é sabido, de um negócio jurídico unilateral, que, por isso mesmo, dispensa a aceitação do autor da garantia, bastando a manifestação de vontade do credor beneficiário.
Ora, não se vê que o Banco/R., credor pignoratício, tenha, de alguma forma, renunciado à garantia real do seu crédito, ou tenha manifestado a vontade de transpor mas esse crédito, de privilegiado em crédito comum, sujeitando-se, assim, a vê-lo reduzido, nos termos previstos na revisão do plano de 17/6/99.
Que não o fez expressamente, afigura-se-nos uma evidência, mas deverá tal renúncia ou manifestação de vontade inferir-se tacitamente da conduta do R. perante a apresentação da proposta de revisão do plano e posterior à sua aprovação?
A circunstância de ter votado contra essa revisão, de não ter transformado o seu crédito em capital social da recuperanda e de posteriormente, não ter exigido da A. apagamento das prestações a que teria direito à luz do primitivo plano de gestão controlada, representará um comportamento concludente, no sentido de que o R. quis renunciar à garantia do seu crédito ou no sentido de que quis transformar o crédito pignoratício, num vulgar crédito comum, ou, pelo menos, quis aceitar a redução do seu crédito, nos termos da aprovada revisão do plano?
Segundo o art. 217º do C.C., a declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
É expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade e tácita, quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem, isto é, quando se deduz de comportamento concludente (facta concludentia).
Como ensina Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica – vol. II - !32) deverá ter-se em conta que o sentido do comportamento declaratário se determina de fora, ou seja, do ponto de vista do declaratário (art. 236º do C.C.) e também que a chamada univocidade dos “facta concludentia” se afere por um critério prático ou empírico e não por um critério lógico.
Assim, “existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata, toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial – (aquele grau de probabilidade que basta, na prática, para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) – ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação.
Em tal caso deverá refutar-se tacitamente declarada aquela vontade.”
Postas estas breves considerações sobre o que deve entender-se por declaração tácita, afigura-se-nos muito claro que, no caso concreto, jamais o comportamento do R. poderia ter o sentido de revelar “com toda a probabilidade”, quer a renúncia à garantia real do seu crédito, quer a sua transformação em crédito comum ou a aceitação da proposta (e aprovada) redução.
Por um lado, a circunstância de o R. não ter convertido o seu crédito em capital da empresa recuperanda (no caso a A.), preferindo suportar a redução do crédito imposto pelo primitivo plano de recuperação (no caso a A.), proferindo suportar a redução do crédito imposto pelo primitivo plano de recuperação (e essa sim, aceite pelo R., como resulta do seu voto de conformidade) não pode significar mais do que a manifestação de vontade em não querer participar no referido capital. Nada mais se pode razoavelmente retirar de tal conduta omissiva.
Por outro lado, e no que, respeita ao significado do voto contrário do R. quanto à revisão do plano apresentado e aprovado em 17/6/99, deve notar-se, antes de mais que, como salienta o recorrente, tal revisão não se limitou à redução do valor dos créditos comuns, visto que incluía também outras medidas, incidentes sobre a estrutura do capital da empresa recuperanda, e que afectavam todos os credores, privilegiados ou não.
E, sendo assim, no contexto da prova disponível, não pode dizer-se que o voto contrário do Banco do Brasil (aqui R.) não viesse essas ou alguma dessas alterações ao plano inicial, que não a redução dos créditos comuns.
Nesta matéria só ao R. competia ponderar os seus interesses e determinar-se em função deles, como é evidente, e nada nos autos revela de forma inequívoca ou com toda a probabilidade, que o voto contrário do R., não fosse determinado, ou também não fosse determinado por qualquer dessas alterações aplicáveis a todos os credores, fossem os seus créditos garantidos ou não.
Daí que falhe, desde logo, o raciocínio que presidiu à decisão das instâncias, porquanto, podendo a votação contrária do R. ter mais do que um significado prático ou empírico (com toda a probabilidade), nunca a referida votação seria um comportamento concludente no sentido pretendido pelas instâncias e pela recorrida.
Acresce e é decisivo, quanto a nós, que, mesmo que o R. tivesse votado contra a proposta de revisão do primitivo plano de gestão controlada, exclusivamente por ter pensado que a medida de redução dos créditos para 20%, não obstante dizer respeito a créditos comuns, poderia, por qualquer forma, ou numa outra interpretação jurídica, abranger o seu crédito, apesar da garantia do penhor, mesmo então o voto contra essas alteração do plano, nunca poderia significar que quis renunciar à garantia do seu crédito, ou que quis aceitar a conversão desse crédito, de privilegiado para crédito comum, ou aceitar a sua redução, mantendo-se embora a garantia (agora limitada ao crédito reduzido), e, assim, integrar-se “na alteração do Plano de Gestão Controlada aprovado em 17/6/99”, como parece ter sido o entendimento das instâncias.
Pois, se o R., considerando que se tratava de uma medida que lhe era desfavorável por afectar o seu direito de crédito negativamente, votou contra essa medida, como pode dizer-se, sem violar os mais elementares princípios da lógica, que quis renunciar à sua garantia ou que aceitou submeter-se a essa medida, quando expressamente a rejeitou?
O único sentido normal, conforme os “usos da vida” e da experiência comum, que se pode retirar de tal votação é, exactamente o contrário, isto é, que, ponderados os seus legítimos interesses, o Banco/R não quis renúncias à garantia real de que dispunha o seu crédito, assim como não quis aceitar de qualquer forma a redução proposta.
O entendimento subscrito pela 1ª instância e aceite, sem crítica, pelo acórdão recorrido, parece supor a ideia de que, caso o R. tivesse votado favoravelmente a revisão do aludido plano, tal significaria que, entendia que o seu crédito não seria afectado e portanto, tal voto de conformidade com a medida proposta, implicaria a manutenção da garantia, o que tudo nos parece, salvo melhor opinião, um verdadeiro contra-senso.
O facto de o R. (ou melhor os seus legítimos representantes) ter eventualmente pensado ou representado a possibilidade de a aprovação da medida proposta poder afectar o seu crédito, e por isso ter rejeitado a medida, nunca podia, por si , vinculá-lo, como parece óbvio, pois que tal conduta, nunca representaria uma manifestação de vontade de a não aceitar.
Coisa diferente seria a sujeição do R/credor à medida aprovada pela assembleia de credores, por ela se lhe impor independentemente da sua vontade (uma vez aprovada por maioria), o que, porém, não é o caso, não só porque, como se viu, não foi esse o sentido que resulta da deliberação, como a tal se oporia o disposto no art. 62º n. 1 do C.P.E.R.E.F. .
De facto, dispunha o art. 62º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, na redacção vigente à data da instauração da acção de recuperação, que “As providências que envolveram a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiros, … e podem estender-se ainda … aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, se o credor tiver renunciado à garantia”.
Tal preceito foi alterado pelo D.L. 315/98, que lhe deu nova redacção, estendendo as referidas providências (de extinção e modificação dos créditos) também aos créditos com garantia real “nos termos em que o credor beneficiário da garantia real vier a acordar”.
Assim, o novo regime (já em vigor à data da revisão do plano aqui em causa), abrangendo, evidentemente o caso de renúncia à garantia (único previsto anteriormente), admite a extensibilidade das referidas providências aos casos em que o credor privilegiado, não obstante não renunciar à garantia, que por isso se mantém, concorda, no entanto, com a redução ou modificação das condições de pagamento do seu crédito (então o crédito continua garantido, mas agora com a redução ou modificação acordada).
Assim, seja qual for a redacção que se entenda aplicável ao caso concreto, resulta de lei especial, directamente, a ineficácia geral das medidas que envolvam a extinção ou modificação dos créditos em relação aos créditos justificados que disponham de garantia real, uma vez que estes, só podem ser afectados por aquelas providências, se o credor renunciar à garantia, ou acordar na redução ou modificação do seu crédito.
Portanto, no caso concreto, mesmo que o sentido da deliberação aprovada em 17/6/99 fosse o de abranger o crédito pignoratício do R. (e não foi como se disse acima), mesmo então a redução deliberada não atingiria esse crédito, por ineficaz em relação a ele.
Como observam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (C.P.E.R.E.F. – 3ª ed. -) “Compreende-se que o credor beneficiário da garantia, que não aceite a providência, a ela fique imune, pois só assim é assegurado, na sua plenitude, a eficácia da garantia de que disfruta”.
Por outro lado, como também referem os citados A.A., na falta de norma expressa e tendo em conta o valor do silêncio no nosso direito “não pode ser tido como aprovação ou aceitação a pura abstenção do credor na votação, da mesma maneira que não vale como tal a falta à assembleia de credores”.
Já a aprovação ou aceitação da medida, há-de, por isso, resultar da “sua votação favorável no local próprio” embora possa também resultar, na falta de voto de conformidade, de comportamento concludente no sentido da adesão à medida.
Como vimos já, porém, no caso concreto, o R. não só não teve qualquer comportamento concludente no sentido de que quis renunciar à garantia ou aceitar a redução do seu crédito, como expressamente rejeitou qualquer dessas hipóteses ao votar contra a medida, seja qual for a motivação que tenha estado na base da sua decisão.
E, perante esta clara rejeição da medida, é claro que nada de concludente se retirará do facto de o A. não ter exigido o pagamento das prestações a que tem direito logo na data do seu vencimento.
Não é, pois, aceitável a interpretação adoptada pelas instâncias.
Como resulta das considerações que antecedem, nem sequer é caso para recorrer às regras de interpretação para apurar o sentido da deliberação que aprovar a medida, assim como não tem sentido pesquisar o sentido da declaração de voto do R.
O que aqui e agora há que averiguar e decidir é se a redução dos créditos comuns determinada na aludida revisão do plano de 17/6/99, se aplica também ao crédito do Banco do Brasil (aqui R.), apesar de garantido por penhor, visto que tal crédito privilegiado, para ser tido como crédito comum, porquanto, à data da dita revisão do plano (17/6/99) as acções dadas em penhor não tinham valor económico (ou esse valor era residual).
Esta a questão verdadeiramente equacionada pela A.
Vejamos.
Sabemos já que a A., para garantir o crédito invocado pelo R. no processo de recuperação de empresa de que aquela foi alvo, deu-lhe em penhor certo número de acções ao portador e normativos.
Temos assim assente que o R. justificou naquele processo um crédito pignoratício.
Nos termos do art.º 666 n.º 1 do C.C. “o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel …” (cof. também o art. 604 do C.C.).
No caso, não há a mais pequena dúvida de que estamos perante um penhor de coisas, que se traduz num direito real de garantia de que beneficia o Banco do Brasil (aqui R.).
E também não há qualquer dúvida de que esta garantia está ligada ao valor da coisa dada em penhor, visto que só garante a preferência perante os restantes credores, pelo valor da coisa.
Partilha, assim, o penhor, da característica comum às garantias especiais (e reais) das obrigações, de incidir sobre o valor de certos e determinados bens do devedor (ou de terceiro).
Portanto não sofre contestação que “… se o produto da venda dos bens dados em penhor for insuficiente para garantia do pagamento do crédito que garantiram, dar-se-á pagamento ao crédito, com privilégio, até ao montante da liquidação. A parte não satisfeita por esse produto tem de considerar-se crédito comum, incluindo os juros”, como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 24/6/85, citado pela A.
De facto é isto que resulta da lei (art. 666 n.º 1 e 675 n.º 1 do C.C.).
A adesão a tal entendimento não soluciona, porém, a questão que nos ocupa, ao contrário do que quer a A., pois o cerne do problema, tal como vemcolocado, está em saber de que modo e a que momento se deve atender para a determinação do valor da coisa dada em penhor, e por conseguinte, para determinar a “força” da garantia.
Ao que parece, pretende a A. que esse momento há-de ser aquele que melhor lhe convenha, na qualidade de empenhadora (no caso, seria a data da revisão do plano de gestão controlada – 17/6/99-).
É esse entendimento que se tem por insustentável face à razão de ser da garantia e ao regime legal que lhe foi conferido.
Na verdade, como decorre, desde logo, do disposto no Art.º 675º n.º 1 do C.C., a determinação do valor da coisa empenhada só se concretiza, por regra, no momento da execução do penhor, isto é, quando a obrigação garantida se vença e o devedor, interpelado para cumprir, se disse for caso, omite o cumprimento.
Como ensina o Prof. Vaz Serra (cof. B.M.J. n.º 58 – 210) no seu brilhante estudo sobre o penhor “com o vencimento do penhor, tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor da coisa. Surge então o mais importante direito do credor, aquele que determina a constituição do penhor e representa o que nele há de essencial. Aquele vencimento do penhor tem lugar quando o crédito se vence, total ou parcialmente, pois é nesse momento que o credor passa a poder exigir a sua satisfação pelo valor da coisa empenhada, dado que é nele que o credor pode reclamar a prestação para cuja garantia existe o penhor”.
Ora, “o direito de satisfação pelo valor da coisa exerce-se, sobretudo, por meio da venda do penhor e atribuição ao credor da quantia precisa para satisfação dele”.
Por regra, a venda do penhor concretiza-se através da acção judicial, no âmbito da acção executiva normal, já que a reforma do C.P.C. de 1995 eliminam o processo especial de venda e adjudicação do penhor que estava regulado nos Art. 1008 a 1012, por se ter entendido que a natureza mista deste processo – ao mesmo tempo declarativa e executiva –, não impedia que ficasse sujeito, como ficou, às regras gerais do processo executivo, tanto mais que a operada ampliação do elenco dos títulos executivos, tornado agora extensiva aos próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo (cof. Abílio Neto – C.P.C. anotado e relatório do D.L. 329-A/95).
Para além da venda judicial, admite-se a venda extrajudicial, desde que as partes assim o convencionem. – Art. 675º n.º 1 – segundo segmento.
Admite também a lei que as partes convencionem que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o Tribunal fixar ( Art 675 nº 2 adjudicação que ocorrerá, naturalmente, no momento da execução do penhor, isto é, vencida a obrigação.
Por outro lado, permite-se, excepcionalmente, que a venda do penhor ocorra antes do vencimento da obrigação garantida.
É o que acontece nos casos em que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore (material ou juridicamente – caso típico de deterioração jurídica, será a desvalorização de acção ou outros títulos de crédito). – Art. 674 do C.C. – Note-se que aqui se trata de situação que se receia que venham a ocorrer no futuro, mas que ainda não ocorreram.
O que então se pretende é evitar ou prevenir a perda ou deterioração/desvalorização da coisa, daí até a lei adjectiva prever um processo simplificado e expedido para o efeito – Art. 1013 do C.P.C.
Ora, como essa perda ou deterioração, a verificar-se, causará prejuízo, quer ao credor, quer ao proprietário da coisa (autor do penhor, que pode ser o devedor ou 3º), a lei permite a ambos que promovam a antecipação da venda, assim como permite ao dador do penhor a possibilidade de impedir a venda antecipada oferecendo ao credor garantia real idónea (nº 3 do Art 674).
Em ambos os casos estamos perante uma faculdade e não perante um dever.
Serão, pois, os respectivos titulares que hão-de ponderar se lhes interessa ou não requerer a venda antecipada do penhor, segundo seu exclusivo critério.
Mas, se de facto se consuma a perda ou deterioração/desvalorização da coisa, então não há lugar à venda antecipada, quer a requerimento do credor, quer do dador do penhor.
A razão de ser da venda antecipada deixa de existir se se concretiza a perda da coisa ou a sua deterioração/desvalorização.
Por isso, em tal situação funciona o disposto no Art. 701 do C.C. previsto para a hipoteca mas aplicáveis ao penhor por força do disposto nos Art. 670 c) e 678 do C.C.
Assim, perante um destes casos, nem por isso se extingue ou restringe a garantia.
A lei concede então ao credor o direito de exigir a substituição ou reforço da garantia, ou sendo ela substituída ou reforçada, o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.
Também, aqui estamos perante um direito que o credor pode exercitar ou não de acordo com o seu exclusivo critério e interesse podendo, designadamente escolher o momento de exercitar tal direito, naturalmente até à execução do penhor.
Ao credor cabe, portanto, a gestão dos riscos inerentes.
A adjectivação dos direitos conferidos ao credor pelo Art. 701, encontra-se nos Art. 991 e seg. do C.P.C
Vê-se assim, que, por regra, a lei faz coincidir a determinação do valor da coisa empenhada com o momento do vencimento do penhor o qual ocorre, como se disse, quando o credito se vence.
A excepção a esta regra, verifica-se no caso da venda antecipada, nos termos acima referidos.
Por outro lado, como a execução do penhor se concretiza pela venda da coisa (seja venda judicial seja extrajudicial) a regra é que através dela que se determina o valor do penhor e consequentemente a força da garantias, o que também ocorre na venda antecipada, embora nesta hipótese, tratando-se de um expediente cautelar processado antes do vencimento da obrigação, o credor não possa logo pagar-se pelo produto da venda, daí o disposto no nº 2 do Ar. 674 (o produto da venda substitui a crise vendida).
No caso de adjudicação a venda é substituída pela avaliação realizada pelo tribunal, o que sempre se verifica no momento de execução do penhor.
Não prevê, portanto a lei, qualquer processo de avaliação intermédia para a fixação do valor da coisa dada em penhor, o que bem se compreende pois seria inadmissível que o devedor pudesse exigir em qualquer momento (quando quisesse) a avaliação da coisa que deu de penhor para assim limitar a garantia, pela fixação do seu valor, quando, desvalorizada esta, isso lhe convenha, como pretende a A.
(no caso concreto, tal pretensão, se fosse legalmente possível e não é na nossa opinião, seria manifestamente abusiva é certo que A A. quer descaracterizar a garantia que convencionou livremente com o R em consequência da desvalorização do valor das acções que deu em penhor, quando pelo contrato de constituição da garantia se obrigou a reforça-la no caso de desvalorização, deterioração ou insubsistência dela (cof. Contrato de penhor doc. a fls. 207/209 – clausula 4ª)
Por outro lado, como é sabido, as acções de qualquer empresa estão sempre sujeitas a flutuações no seu valor, especialmente se estão cotadas na bolsa, como é do conhecimento geral, de modo que, aceitá-las em garantia (penhor) de um crédito é um risco calculado que o credor aceita correr e que há-de gerir como melhor lhe aprover, desde que em conformidade com a lei.
Consequentemente, se em determinado momento da vida da garantia as acções dadas em penhor perdeu o seu valor de mercado ou se desvalorizam (como terá ocorrido no caso dos autos) o credor ponderará, segundo o seu interesse, exercer ou não o direito que a lei lhe confere de requerer a substituição ou reforço da garantia do seu credito. Pode, portanto, não exercer esse direito , na perspectiva legitima de que, à data do vencimento da obrigação e da execução do penhor, as ditas acções se tenham valorizado o suficiente para garantir o pagamento preferencial do credito cumprindo, assim, o penhor, integralmente, a sua função.
Nisto consiste a gestão do risco acima referida.
Ora, seria uma violência (que o regime legal do penhor não comporta), permitir que o devedor impedisse tal gestão, exigindo a avaliação antecipada das mencionadas acções, de modo a fixar-lhes o valor em momento anterior à execução do penhor, frustrando assim a função da garantia livremente convencionada.
Uma tal situação, não só não está prevista na lei, como desvirtuaria completamente o regime legal fixado para o penhor.
No caso concreto, tratar-se-ia mesmo de uma violência acrescida, quanto é certo que, encontrando-se devedora e autora do penhor em situação de recuperação, sujeita, portanto, às regras especiais do C.P.E.R.E.F., não poderia o R/credor fazer seguir contra a A/ devedora a execução do penhor, como não poderia sequer, exigir a substituição ou o reforço da garantia, por tal ser incompatível com o regime especial da recuperação da empresa. (cof. Arts 29 e 30 nº 2 do referido diploma)
Aliás, mesmo fora do âmbito do processo de recuperação, se fosse permitido a avaliação do valor da coisa dada em penhor, quando o devedor quisesse, portanto antes do vencimento e execução do penhor, em ordem a determinar de modo definitivo o valor garantido, como parece ser a ideia geral da A., isso equivalia a sonegar ao credor pignoratício, pelo menos o direito de exigir a substituição ou reforço da garantia.
Suponhamos que, como no caso dos autos o objecto da garantia era constituído por acções.
Desvalorizados estas, antes de o credor exigir o respectivo reforço ou mesmo na sequência de tal exigência, vinha o devedor e autor do penhor, por sua vez, requerer a avaliação das ditas acções.
Determinado o seu valor verificava-se que este só cabia, por ex., metade do crédito.
Ficaria então assente que este só era privilegiado em 50%, os outros 50% transformavam-se num crédito comum.
Como é obvio, deixava de fazer sentido, por inútil, exigir o reforço da garantia, e por outro lado desprezava-se a possibilidade real da posterior valorização das acções, em termos de cobrirem a totalidade do crédito, caso fosse vendidas no momento da execução do penhor (como determina a lei).
Um sistema deste tipo, além de destruir o interesse pratico do penhor, contraria frontalmente o sistema legal que rege a matéria, pensado principalmente para a tutela do interesse do credor pignoratício, que livremente contratou a garantia para segurança integral do sei credito.
Retirava-se ao credor direitos que a lei expressamente lhe conferiu e enfim, destruía-se ou pelo menos limitava-se fortemente a razão de ser da garantia e a sua relevância no comercio jurídico.
É certo que a lei, na regulamentação do penhor, atendeu, também, aos legítimos interesses do devedor/autor do penhor, quando lhe confere, p. ex., o direito de requerer a venda antecipada do penhor ou até de a impedir, quando promovida pelo credor (Art 674 C.C.)
Porém a ponderação do interesse do autor do penhor não se faz contra o interesse do credor beneficiário da garantia, visto que, no regime da venda antecipada não tendo ainda ocorrido a perda ou deterioração, em nada interfere com os direitos do credor – no fim de contas protege o interesse do credor e do autor do penhor.
O penhor, como diz Vaz Serra é uma garantia prestada ao credor, destinada a aumentar os seus direitos, e não a cerceá-los. É essa a lógica do regime legal respectivo.
Concluímos, portanto que é só no momento da execução do penhor, isto é no momento da venda da coisa empenhada que se determina o seu valor (seja venda judicial promovida no processo executivo normal, seja venda extrajudicial ou venda antecipada, esta realizada no âmbito do processo especial regulado no Art 1013 do C.P.C.
No caso de adjudicação, atender-se-á obviamente à data da avaliação pelo tribunal)
Consequentemente é só nesse momento que fica determinada a “força” da garantia que até aí qualifica integralmente o crédito em função do qual foi constituída, como crédito “privilegiado”.
Não há lugar no regime legal, salvo o devido respeito por opinião diversa, à figura de créditos simultaneamente “privilegiados” e comuns, consoante o valor da coisa empenhada em cada momento da vida da garantia e por isso a lei não prevê qualquer processo de avaliação intermédia desse valor.
O que a lei determina ( e é o que caracteriza o penhor) é que o credor tem direito de se pagar pelo produto da venda da coisa empenhada.
Ora, produto da venda tem um significado bem preciso e claro que não comporta a ideia de se limitar a preferência decorrente da garantia em função de uma qualquer avaliação do valor da coisa empenhada, realizada por iniciativa do devedor antes do vencimento da obrigação, ou em qualquer outra altura, mas por referência a momento anterior ao dito vencimento e, em qualquer caso, independentemente da venda do penhor.
Se assim fosse e recorrendo ao caso concreto, podia acontecer que fixado o valor da coisa empenhada (as referidas acções nominativas e ao portador) por referência à data da revisão do plano – 17/6/99 – (supondo que algum valor teriam a essa data), chegado o momento da venda, as acções, já valorizadas, serial alienadas por valor muito superior.
Apesar disso, na lógica do sistema proposto pela A., p R/credor só beneficiaria da garantia até ao valor calculado por referencia a 17/6/99.
O seu crédito, na parte excedente a tal valor, teria de concorrer com os demais credores comuns, apesar de o produto da venda ser eventualmente suficiente para satisfazer a totalidade do crédito.
Quer dizer, o direito que o Art 678 confere ao R./credor pignoratício, teria sido reduzido ou parcialmente eliminado pela vontade da A.
Tal interpretação do regime legal que regula o penhor viola, na nossa modesta opinião, a lei vigente sobre a matéria, mão pode, por isso, ser acolhida.
Assim, revertendo ao caso concreto, temos de concluir que o crédito pignoratício ( e, nesse sentido, um credito privilegiado).
Como tal, não é um credito comum para efeitos da aplicação da redução deliberada em 17/6/99, no âmbito da revisão do pleno de gestão controlada.
Tal deliberação não atinge, pois, independente do valor das acções empenhadas na data da revisão do pleno de gestão controlada, o referido crédito não perdeu a sua característica de credito “privilegiado”.
Consequentemente procede a revista do R e improcede a ampliação do recurso requerida pela A. nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto no Art 684-A do C.P.C.
Improcede, na sequencia do assim decidido, portanto, os pedidos formulados pela A, sob. Os pontos 1º, 2º e 3º do petitório, bem como os pedidos subsidiários emergentes da admitida ampliação do pedido e que no relatório inicial se identificou sob os nº 6º e 7º.
Acontece que a A. formulou outros pedidos subsidiários, como é o caso dos pedidos constantes dos pontos 4 e 5 do petitório inicial, prevendo a hipótese de decaimento nos pedidos principais.
Tais pedidos subsidiários têm a ver com a fixação e a respectiva data do vencimento, afastada que fosse (como foi) a aplicação ao dito credito da revisão do plano de gestão controlada de 17/6/99.
Ora face ao sentido da decisão de ambas as instâncias, tais pedidos subsidiários foram tidos por prejudicados, pelo que nenhuma delas sobre eles se pronunciam.
Surge, assim, o problema de saber se deve este S.T.J. substituir-se à Relação no conhecimento das ditas questões (colocadas subsidiariamente) nos termos do disposto no Art 715 nº 2 e 3 do C.P.C.
A questão agora equacionada, afigura-se-nos duvidosa.
Por um lado, o disposto no Art 726 ao ressalvar apenas o nº 1 do Art 715, parece inculcar a ideia de que deve o STJ substituir-se à Relação, conhecendo das questões que esta não apreciou por as julgar prejudicadas pela solução dada ao litigio.
Mas, por outro lado, quando se trata de nulidade por omissão de pronuncia (Art 668 nº 1 d) – 1ª parte) determina a lei a baixa do processo à Relação (Art 731 nº 2), retirando, assim, ao S.T.J. o poder de se substituir ao tribunal recorrido, impondo a solução da mera cessação.
Ora, num caso ou noutro, embora por motivos diferentes (em situações como as do caso concreto, não há o vicio da nulidade, evidentemente), há sempre omissão de pronuncia sobre determinadas questões colocadas à decisão, de modo que se entenda mal que, para situações idênticas (na perspectiva referida) se adoptem soluções diferentes, passando essa diferença pela subtracção às partes litigantes de um grau de jurisdição.
É, assim, a própria harmonia do sistema que é posta em causa.
Por isso, já se decidiu neste S.T.J. que “deixando a Relação de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas pela apelante, por as ter considerado prejudicadas pela solução que deu ao pleito, não pode o S.T.J. solucioná-las, pelo que, à mingua do texto legal que directamente preveja a situação, há que aplicar a disciplina do Art 731 nº 2 do C.P.C. , procedendo ao reenvio do processo àquele tribunal de segunda instância para conhecer dessas questões pelos mesmos desembargadores, se possível”
Cof. Ac. do S.T,J, de 12/3/96 – Proc. nº 87945 – 2 –
No mesmo sentido Cof.
- Ac. do STJ de 23/3/95 – Col J/S.T.J., 1995 – 1º - 126.
- Ac. do S.T.J. de 19/211/2002 – Processo nº 34442 – 6ª Secção – Revista.
Aliás é esta a solução da lei quanto ao agravo de 2ª instância – Art. 762 – nº 2 do C.P.C. –
Por todo o exposto, embora com duvidas, inclinamo-nos para esta solução por ser aquela que trata com igualdade situações que, no fundo, são idênticas, conferindo lógica e harmonia no sistema.
Acres e, que no caso concreto que, como nenhuma das instâncias se pronuncie ou sobre tais pedidos subsidiários a serem agora e aqui apreciados, retirar-se-ia às partes qualquer possibilidade de recorrer, o que se nos afigura contrario ao sistema legal instituído sobra a matéria.
Devem, por isso, ou autos baixar à Relação de Lisboa, para aí se conhecerem as questões suscitadas pela A. nos ditos pedidos subsidiários, face à solução que aqui se deu quanto às questões principais.
Decisão
Termos em que se acordam neste S.T.J. em conceder revista e negar procedência à ampliação do recurso, requerida pela A. nos termos do Art 684-A do C.P.C.
Consequentemente:
- revogam o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância
- julgou improcedentes os pedidos formulados pela A. sob os pontos 1º, 2º e 3º do petitório inicial, bem como os pedidos subsidiários ampliados (pontos 6º e 7º do relatório que antecede);
- ordenaram o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa. Para aí se conhecerem dos pedidos subsidiários (pontos 4º e 5º do petitório inicial), que foram tidos por prejudicados face à solução adoptada na sentença de 1ª instância e confirmada pelo acórdão agora revogado.
Custas a fixar a final.
Lisboa, 1 de Abril de 2008
Moreira Alves ( relator)
Alves Velho
Camilo Moreira Camilo