I- Por força do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, no cálculo das pensões, a partir de 1 de Maio de 1981, e vencidas a partir dessa data, deverá atender- -se aos salários mínimos sucessivamente vigentes à data do respectivo vencimento, tendo deixado de interessar, para esta hipótese e para este efeito, a referência à data do acidente, da alta, da fixação da incapacidade ou da decisão judicial.
II- O cálculo das pensões respeitantes ao período anterior a 1 de Maio de 1981 continua sujeito às regras legais então aplicáveis, nomeadamente nos casos de aplicação da redacção dada ao artigo 50 do Decreto- -Lei n. 360/71 pelo Decreto-Lei n. 459/79, em que deverá atender-se ao salário mínimo nacional vigente ao tempo do acidente, já que é este que faz nascer o direito à pensão.