Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nesta acção ordinária a autora A pede que:
--se declare que a ré B lhe deve a quantia de 12.060.195$50, mais 5.829.119$00 de juros vencidos e a quantia de juros vincendos a calcular a final, por fornecimentos que fez à B e que esta não pagou;
--se condenem os réus C e mulher D, E, F e mulher G e H e mulher I a pagarem-lhe, solidariamente, as referidas quantias, pois que os réus varões, enquanto sócios e gerentes da B, delapidaram, em proveito próprio, o património social desta.
Contestando:
--os réus C e E, além de impugnarem os factos alegados pela autora, excepcionaram a sua ilegitimidade, bem como a prescrição do direito a que aquela se arroga;
--os restantes réus defenderam-se também por excepção - arguindo a cumulação ilegal dos pedidos - e por impugnação.
Houve réplica.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo todos os réus do pedido.
A autora apelou, mas a Relação de Guimarães, tendo embora concedido parcial provimento no que concerne ao segmento do recurso que impugnou a matéria de facto - alterando algumas das respostas - manteve a decisão absolutória sentenciada.
Insiste a autora com o pedido de revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal da Relação de Guimarães, no douto acórdão proferido, face à invocada deficiência de apreciação da prova produzida no Tribunal de 1ª Instância, apenas apreciou a lógica da convicção formulada pela Mmª Juíza do Tribunal de 1ª Instância, não reapreciando a prova produzida, nomeadamente a prova pericial e a prova testemunhal gravada. Por isso, e porque assim foram violadas as disposições dos artigos 522-A e 712 do CPC, a douta decisão recorrida violou o princípio da dupla e plena apreciação da prova, devendo por isso ser revogada.
2. Por outro lado, a própria matéria julgada provada revela que a sociedade, administrada pelos gerentes demandados, entre Junho e Dezembro de 1993, adquiriu as matérias-primas correspondentes ao crédito da recorrente, bem como a outros fornecedores, em montantes ainda mais levados, a qual não fez prova do destino dos seus produtos, de viaturas existentes, saldos bancários e de caixa, e tendo encerrado a sua actividade, sem se apresentar à falência ou à recuperação da empresa. Aos gerentes demandados competia velar pela conservação desses bens e requerer em tribunal as medidas de protecção de credores. Por isso é manifesto que todo esse património desapareceu, por culpa - dolosa ou negligente - dos gerentes demandados, que assim violaram o disposto nos artigos 64 e 78, nº1 do CSC e 6 e 8, nº1 do CPEREF.
Contra-alegou apenas o recorrido E, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na sua primeira conclusão alega a recorrente não ter a Relação reapreciado a prova produzida na 1ª instância - nomeadamente a prova pericial e a prova testemunhal gravada --, limitando-se a «apreciar a lógica da convicção formulada pela Mmª Juíza...».
Como é sabido, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento.
Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artigo 712 do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados, sem outra referência.
Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados -- nº2 do artigo 712, com referência à segunda parte da alínea a) do nº1 do mesmo artigo.
Portanto, o objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de - pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada - detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.
Não se pode, na verdade, pretender um rejulgamento total de toda a prova produzida, quando é sabido, além do mais, que as particularidades psicológicas e comportamentais dos depoentes - elementos importantíssimos na formação da convicção do julgador --, embora sejam sempre captáveis pela imediação, nunca a gravação dos depoimentos as poderá reproduzir.
É claramente isto que decorre dos seguintes passos do preâmbulo do DL 39/95:
«A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
..., o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).».
Como é evidente, nesta reapreciação da decisão de facto, apesar de pontual e limitada, como se disse, a 2ª Instância não poderá deixar de tomar em conta também os depoimentos gravados, sob pena de cometimento de uma nulidade, que, por manifestamente influir na decisão da causa, determinará a repetição do julgamento - cfr. acórdão do STJ, de 8/7/2003, CJSTJ, ano XI, tomo XI, página 151.
Ora, analisando o acórdão sob recurso, não se pode concluir que nele tenha sido cometida essa nulidade, como pretende a recorrente.
Pelo contrário, a sua leitura não nos deixa quaisquer dúvidas de que os depoimentos gravados foram ouvidos e que, com base na análise crítica do seu conteúdo e da demais prova, os excelentíssimos desembargadores, subscritores do aresto, não só apreciaram a lógica da convicção formulada pela excelentíssima julgadora da 1ª Instância, como ainda formaram uma nova convicção, diferente dessa, que os levou a alterar algumas das respostas.
Conclui-se, assim, que não há fundamento para revogar a decisão sobre a matéria de facto, que, por isso, se mantém e se dá aqui integralmente por reproduzida.
Defende, no entanto e ainda, a recorrente que a factualidade assim julgada provada é bastante para revelar que o património da A desapareceu por culpa, dolosa ou negligente, dos demandados seus gerentes, que, por isso, violaram os seus deveres legais e estatutários (artigos 64 e 78, nº1 do Código das Sociedades Comerciais), designadamente por não terem apresentado a sociedade à falência (artigos 6 e 8 do CPEREF).
Prescreve o artigo 64 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Concluíram as instâncias que a B era uma empresa aparentemente saudável e «sem razão para nós perceptível, veio a ser encerrada em finais de 1993» e ainda que «as causas, os porquês da situação acabada de descrever ficaram, porém, por clarificar, não sendo possível, a partir do que sabemos, deduzi-los.».
Não se provou, assim, que os réus tenham actuado, como gerentes da sociedade B, sem a diligência de um gestor criterioso e ordenado, sendo certo que, consoante jurisprudência uniforme, esta conclusão sobre a (falta de) culpa, assente no (in) cumprimento dos deveres normais de zelo e de diligência, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se conter no âmbito da matéria de facto.
Ora, nos termos do nº1 do artigo 78 do CSC, os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Portanto, são dois os pressupostos para que se verifique a responsabilidade dos gerentes da sociedade para com os credores desta:
-- actuação culposa dos gerentes, por inobservância dos seus deveres legais e contratuais;
-- insuficiência do património social para fazer face aos créditos.
Consequentemente, não se mostrando incumprido o disposto no artigo 64, nem se vislumbrando o incumprimento, por parte dos réus gerentes da B, de qualquer outra norma legal ou contratual, é evidente que falha o pressuposto da culpa.
No entanto, ainda que dúvidas subsistissem sobre o pressuposto da culpa, as respostas aos quesitos não nos permitem qualquer hesitação quanto à definitiva inverificação do segundo pressuposto - o da insuficiência do património social para satisfazer os créditos.
Como acertadamente decidiram as instâncias, não basta a não satisfação do crédito em causa, ou mesmo uma diminuição da garantia patrimonial; é necessário que o passivo da sociedade seja superior ao respectivo activo e a responsabilidade só existirá na exacta medida da insuficiência verificada.
Ora, quanto a este pressuposto, alegou a recorrente que, em Junho de 1993, o passivo da B era superior a 200.000.000$00 e que, nessa mesma data, o seu activo patrimonial não era superior a 70.000.000$00, além de que, nessa altura, a A tinha perdido o crédito na praça de financiadores e de fornecedores (quesitos 21º, 22º e 23º).
De tudo isto apenas resultou apenas provado que o seu passivo era superior a 200.000.000$00 (resposta afirmativa ao quesito 21º).
Nada se provou, por conseguinte, sobre o activo (património e crédito na praça) da sociedade.
Assim, não tendo a autora, ora recorrente, logrado a prova - ónus que lhe competia, nos termos do nº1 do artigo 342 do Código Civil - dos pressupostos integradores do direito a que se arroga, a acção tem que improceder, conforme bem se decidiu.
DECISÃO
Pelo exposto, nega-se a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho