I- O art. 13º, nº 2 al. b) da LCCT ao determinar que aos salários intercalares sejam deduzidas as importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas, ou seja, situações de enriquecimento sem causa.
II- Tal dedução - imposta por norma de natureza imperativa - pode ter lugar mesmo que na sentença de condenação por despedimento ilícito não tenha sido expressamente ordenada ou relegada para liquidação em execução de sentença. Até porque, não raras vezes, entre o encerramento da discussão da causa e a data da sentença decorrem largos dias ou até meses, sempre sendo de admitir a eventualidade de o trabalhador despedido entretanto ter retomado uma actividade, por conta própria ou alheia, dela auferindo rendimentos, que não podem deixar de cair dentro da alçada da norma em análise.
III- O principio que é sempre necessário ter presente é o de que só o trabalhador tiver auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a Lei não lhe confere o direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos. De modo que o trabalhador ao deduzir o pedido de tais remunerações intercalares ou ao proceder à liquidação destas em execução de sentença, deve faze-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois que a Lei não permite formular pedidos ilegais e, por outro lado, até lhe impõe o dever de não omitir factos relevantes para a decisão da causa.