I- A revogação do Decreto-Lei n. 347/74, de 30 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 480/74, de 25 de Setembro, no que respeita a estabilização de remunerações, tem como efeito imediato fazer cessar a suspensão dos aumentos de vencimentos atribuidos aos servidores do Estado na efectividade do serviço pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 372/74, de 20 de Agosto, que, por isso, terão de ser abonados a partir de 1 de Julho de 1974.
II- Consequentemente e a partir da referida data, e "sobre os quantitativos dos novos vencimentos" que tem de determinar-se a participação emolumentar a que se refere a alinea c) do art. 258 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 48853, de 30 de Janeiro de
1969, e conforme o despacho ministerial de 26 de Junho de 1974.