I- O n. 9 do art. 39 do Decreto Reg. n. 42/83, de 20/5 (transferencia de funcionarios de finanças, com menos de um ano de permanencia no lugar) so permite atender a classificação de concurso quando se trate de confronto entre funcionario ja provido e os não providos habilitados com concurso.
II- No caso de confronto, nas condições desse numero, entre funcionarios ja providos, ha que atender aos ns. 2 e 4 desse art. 39.