Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o BANCO DE PORTUGAL, tendo indicado como contra-interessado BB, ambos igualmente identificados nos autos, na qual peticionou «(…), ser o Requerido intimado à prestação das informações solicitadas no Ponto 24.» («ser informada de todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido BB, NIF ...34»).
2. Em 26.02.2026, o TAC de Lisboa julgou improcedente a referida intimação.
3. A A. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, acabaria por negar provimento àquele.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A questão recursiva contende com a determinação do âmbito subjectivo do acesso à informação bancária, mais especificamente com a interpretação do conceito de interessado do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF.
No aresto recorrido sustentou-se o seguinte: “(…) A questão central que cumpre apreciar é a de saber se a Recorrente - casada com o Contrainteressado em regime de comunhão geral de bens desde 26 de novembro de 1994 - tem direito a aceder à informação constante da Base de Dados de Contas Bancárias (BCB) do Banco de Portugal relativamente às contas em nome do seu marido (tituladas e co-tituladas por aquele e de que a Recorrente não é co-titular) desde essa data.
[…]
Importa, todavia, apreciar se a Recorrente tem direito de acesso a tal informação.
Em conformidade com o artigo 5.º da LADA, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Contudo, o direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos -, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações previstas quer na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA, Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto).
Assim, resulta do artigo 1.º, n.º 4, al. d) da LADA que o nela previsto não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo bancário, remetendo, portanto, para RGICSF. O que significa que o regime previsto na LADA, designadamente no que respeita à legitimidade ou titularidade do direito de acesso atribuída a “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse” (artigo 5.º da LADA), pode ser afastado pela aplicação de legislação especial.
É precisamente o que sucede no caso dos autos. O RGICSF constitui, nesta matéria, lei especial relativamente à LADA, prevalecendo sobre esta por força do princípio geral lex specialis derogat legi generali.
O artigo 78.º do RGICSF rege o dever de segredo dos “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” (n.º 1 do artigo 78.º), o qual abrange os “nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” (artigo 78.º, n.º 2), prevendo-se no artigo 79.º as exceções a tal dever de segredo,
Por sua vez, o artigo 80.º do RGICSF rege o dever de segredo que recai sobre “as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional” e que incide sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços (n.º 1).
Esse dever de segredo abrange a informação constante da “base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes”, organizada e gerida pelo Banco de Portugal (doravante Base de Dados de Contas Bancárias). É o que resulta da inserção do artigo 81.º-A no capítulo III - Segredo Profissional do RGICSF.
Na medida em que é essa base de dados que contém a informação relativa a (i) identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada, (ii) identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, (iii) identificação de cofres associados à conta e (iv) data de abertura e de encerramento da conta - cf. artigo 81.º-A, n.º 2 do RGICSF -, mostra-se indubitável que a informação que a Recorrente pretende relativamente a “todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido BB” se encontra abrangida pelo dever de segredo a que se reporta o artigo 80.º do RGICSF.
Assim sendo, só há lugar à prestação de tais informações (i) ao interessado, (ii) mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF), (iii) na falta de autorização, os factos cobertos pelo dever de segredo do Banco de Portugal apenas podem ser transmitidos nos termos previstos na lei penal e de processo penal, remetendo aqui para o incidente de levantamento/quebra do sigilo bancário (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF) - regime aplicável ao processo civil, por remissão do artigo 417.º do CPC, que, por sua vez também se aplica no processo administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA -, (iv) e às entidades a que se reportam os n.ºs 5, 6, 8 e 9 do artigo 81.º do RGICSF.
Ora, a Recorrente não se enquadra em nenhuma das situações enumeradas.
Em primeiro lugar, porque não constitui o "interessado" de cuja autorização a lei, no artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF, faz depender o acesso à informação.
O RGICSF não define expressamente o conceito de "interessado" para efeitos deste preceito. A sua determinação impõe, por isso, um esforço interpretativo.
Considerando o elemento sistemático, da conjugação do n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF com o n.º 2 al. b) do art.º 81.º-A do mesmo diploma resulta a identificação do “interessado” como os “respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes”. Ou seja, serão “interessados” os sujeitos que têm uma relação jurídica direta e formalmente constituída com a conta - seja como titulares, seja como pessoas autorizadas à sua movimentação. O cônjuge, enquanto tal, não integra nenhuma destas categorias, salvo se for também titular formal ou tiver sido expressamente autorizado à movimentação da conta.
A ratio do sistema aponta no mesmo sentido: o acesso à informação contida naquela base de dados é estruturado em função de relações jurídicas formalmente constituídas e legalmente reconhecidas - titularidade de conta, representação, autorização expressa -, e não em função de situações patrimoniais derivadas do regime matrimonial, por natureza variáveis e dependentes de apuramento. Admitir o acesso do cônjuge com fundamento no regime patrimonial do casamento considerando-o como “interessado”, ainda que se trate de um regime de comunhão geral de bens, implicaria introduzir no regime um elemento de incerteza incompatível com a natureza e a finalidade do segredo.
Compreende-se, por isso, que, em tais situações, existindo (ou podendo existir) litígio entre cônjuges quanto à titularidade dos bens, seja no âmbito de processo judicial destinado à partilha de bens (e consequentemente em que se apura a qualificação do bem como comum ou próprio), que o ordenamento disponibiliza o mecanismo específico do incidente de levantamento do sigilo bancário, que permite ao tribunal, mediante ponderação dos interesses em conflito, ordenar a revelação da informação protegida.
Conclui-se, assim, que o conceito de "interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF se reporta ao titular dos dados bancários - aquele em nome de quem as contas se encontram registadas -, e não ao cônjuge, ainda que se trate de património comum por força do regime matrimonial.
Em segundo lugar, porque correspondendo o “interessado” ao cônjuge da Recorrente esta não invoca nem demonstra que disponha de autorização do mesmo para acesso à informação bancária relativa a contas de que este é titular ou co-titular (não o sendo a Recorrente).
Em terceiro lugar, porque a Recorrente não integra o elenco taxativo das entidades habilitadas a aceder diretamente à Base de Dados de Contas Bancárias por força do artigo 81.º-A do RGICSF.
Por último, porque não estamos no âmbito da regulação do dever de cooperação para a descoberta da verdade no âmbito de um processo judicial, que admitindo a recusa de colaboração com fundamento em segredo, prevê simultaneamente o mecanismo da sua superação por decisão judicial.
Recorda-se que o levantamento do sigilo bancário consiste, em síntese, num incidente processual pelo qual, no âmbito de um processo judicial em curso, o tribunal, ponderando os interesses em conflito - o direito à informação ou à prova de uma das partes e o direito à reserva da vida privada e ao segredo do titular dos dados -, decide se a informação protegida pelo sigilo deve ou não ser revelada. É neste quadro que a jurisprudência dos tribunais comuns citada pela Recorrente - que tem admitido, em determinadas circunstâncias, a inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges - foi produzida: trata-se sempre de decisões proferidas no âmbito desse juízo de ponderação judicial, em que o tribunal de 1.ª instância aprecia, a legitimidade da recusa e a imprescindibilidade dos elementos recusados, e o tribunal de 2.ª instância, se o interesse do cônjuge requerente na determinação do acervo patrimonial comum prevalece sobre o dever de sigilo do titular.
Não é esta a situação dos autos, em que o que está em causa é a análise da existência de um direito, legalmente reconhecido, à informação na esfera jurídica da Recorrente. Direito esse que a lei especial aplicável simplesmente não confere, precisamente porque o legislador fez depender o acesso à informação contida na Base de Dados de Contas Bancárias da autorização do titular, reservou-a a um conjunto taxativo de entidades do qual a Recorrente não faz parte e, na falta de autorização, submeteu-a ao regime do levantamento do sigilo a operar no âmbito de um litígio judicial.
A qualidade de cônjuge casado em regime de comunhão geral de bens - que a Recorrente invoca como título legitimador do acesso - não figura naquele elenco, nem permite, por si só, contornar o regime especial estabelecido pelo RGICSF. Para este efeito não revelam as razões que subjazem ao pedido, designadamente a invocada situação de conflito conjugal e a recusa do co-cônjuge em fornecer a informação relativa a contas bancárias em que - independentemente da discussão sobre a qualificação legal dos bens - figura como único titular. Como se referiu, a jurisprudência citada nas alegações, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges, foi proferida precisamente no quadro desse mecanismo de levantamento judicial do sigilo, no seio de processos judiciais de inventário com vista à partilha dos bens do casal, e não no contexto do exercício do direito de acesso a registos administrativos.
Neste âmbito, o legislador, realizando um juízo de ponderação dos valores ou interesses em jogo, estabeleceu restrições e condicionamentos ao direito de acesso, não incluindo os cônjuges entre os titulares do direito de acesso a documentos administrativos sujeitos ao dever de segredo do Banco de Portugal.
No que, portanto, não incorreu a sentença, que julgou improcedente a presente intimação, em erro de julgamento (…)”.
A Recorrente alega o ineditismo do caso e a necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, em especial assegurar a efectividade do artigo 268.º, n.º 2 da CRP, como fundamentos para a admissão do presente recurso de revista.
Ora, compulsadas as alegações e a decisão recorrida, conclui-se que nenhum destes pressupostos do artigo 150.º do CPTA se pode considerar preenchido.
Em relação ao argumento do ineditismo, ele resulta em grande medida da circunstância de a A. procurar enquadrar na via processual do acesso à informação administrativa uma questão que, pela sua natureza jurídica, não cabe neste contexto, pois o que está em causa é o acesso a informação bancária entre cônjuges, pedido via Banco de Portugal, que, como bem se explica na decisão recorrida, segue um regime jurídico próprio.
É também por essa razão que, em sede desta apreciação perfunctória, não tem sentido a alegação da falta de efectividade do acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos como critério para identificar um erro grave e manifesto da decisão recorrida, seja porque a informação bancária não é informação administrativa enquadrável no princípio da administração aberta ou no princípio da transparência da actividade administrativa (pelo contrário, como bem se explica na decisão recorrida, estamos perante dados que o legislador inclui na reserva da vida privada), seja porque o alegado interesse diferenciado do cônjuge apenas pode ter sentido à luz da relação jurídica regulada pelo direito civil, a qual não é oponível ao Banco de Portugal no âmbito deste meio processual como via para uma interpretação correctiva ou extensiva do disposto no artigo 80.º do RGICSF, como igualmente a decisão recorrida destaca.
Assim, não se identificando uma questão jurídica fundamental de direito administrativo, nem um erro manifesto de julgamento, não existe fundamento válido para derrogar a excepcionalidade do recurso.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.