I- O processo regulado no art.º 219º do DL 405/93, não tem por objecto a rescisão judicial do contrato de empreitada de obras públicas, visando apenas suscitar a resposta do dono da obra ao pedido formulado pelo empreiteiro e, para além disso, no caso de já haver trabalhos de execução, possibilitar a posse dela pelo dono da obra e autorizar a suspensão dos trabalhos.