Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA (adiante Requerente), atualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo nº 619/22.9JAFUN, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogada constituída, a providência de habeas corpus, (…) nos termos do art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, 11.º, n.º 4, alínea c), 222.º, 223.º, 113.º, n.º 10, 400.º, e 432º.º e 215.º do Código de Processo Penal, invocando para tanto: (transcrição1)
i. O Arguido AA foi sujeito a mandado de detenção e prisão emitido a 21.01.2015, por decisão alegadamente transitada em julgado a 16.12.2024, para cumprimento de pena efetiva.
ii) Sucede que a decisão final não foi notificada, a qualquer título, ao Arguido, o que pode ser verificado por mera consulta do processo.
iii) Não tendo a decisão sido notificada ao Arguido, não começou sequer a correr o seu prazo de recurso, nos termos do art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
iv) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por não ter confirmado a decisão de primeira instância, e alterado a qualificação jurídica do crime, nos termos do art. 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, pelo que o Arguido tem direito a apresentar recurso, não tendo assim a decisão transitado em julgado.
v) O Arguido foi absolutamente surpreendido pela presença dos agentes que procederam à sua detenção em sua casa, a 30.01.2015, apenas tendo conhecimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa dias depois, quando a signatária se constituiu como sua mandatária e acedeu ao processo, a 04.02.2025.
(…)
ix) Assim, é urgente a libertação do Arguido, por não ter a decisão que o condenou transitado em julgado.
(…)
xi) Mais se refere que, nos termos do art. 215.º do Código Penal, estando o Arguido em prisão preventiva desde 10.12.2022, encontra-se excedido o prazo para essa medida de coação desde 10.12,2014, pelo que deve o Arguido ser libertado e aplicada medida de coação não privativa da liberdade.
2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição)
(…)
O arguido AA foi condenado neste tribunal por decisão de 10 de setembro de 2024, numa pena se 5 anos e 6 meses de prisão.
Essa decisão foi objeto de recurso por parte do arguido, tendo o respetivo acórdão do Tribunal da Relação sido proferido em 05 dezembro de 2024, e a medida de coação revista também nessa mesma data (refª ......37).
O supra referido acórdão do Tribunal da Relação, que manteve a pena aplicada, foi notificado ao arguido ao seu mandatário e à assistente, tudo conforme fls. 1165, 1166, 1167 dos autos principais e a refª .....59 de 09 de dezembro de 2024.
Os autos foram remetidos do Tribunal da Relação em 14 de janeiro de 2025 e em 21 de janeiro emitidos os mandados de condução ao EP..., que foram cumpridos em 30 janeiro.
(…) entendemos não ter razão o arguido, e encontrar-se o mesmo legalmente preso.
(…).
3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2.
4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.
II. Fundamentação
A. Dos factos
Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:
i) O Requerente foi condenado por Acórdão de 10 de setembro de 2024, proferido no processo comum coletivo nº 619/22.9JAFUN, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p.p., pelo artigo 165º, n º 2, do CPenal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão3;
ii) De tal decisão foi interposto recurso, pelo Requerente, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 5 de dezembro de 2024 (9ª secção), confirmando a condenação penal daquele, procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos, condenando-o pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão4;
iii) Por ofício de notificação datado de 6 de dezembro de 2024, o Ilustre Mandatário do Requerente, ao tempo, foi notificado do Acórdão referido em ii)5;
iv) O Acórdão referido em ii), transitou em julgado em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão com a Referência Citius ......41;
v) Em 20 de janeiro de 2025 foi determinada a emissão de mandados de condução do Requerente ao Estabelecimento Prisional, para efeitos de cumprimento da pena em que foi condenado6;
vi) O despacho referido em v) foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerente, ao tempo, por via de ofício de notificação datado de 21 de janeiro de 20257;
vii) Em 3 de fevereiro de 2025, mediante requerimento apresentado, foi junto um Substabelecimento subscrito pelo Ilustre Mandatário do Requerente, até então, conferindo poderes sem reserva, à atual Ilustre Mandatária do Requerente8;
viii) Por despacho proferido em 6 de fevereiro de 20259, foi homologada a liquidação da pena imposta ao arguido – ora Requerente -, de onde se retira que o mesmo atingirá o meio da pena, em 8 de setembro de 2025, o marco dos 2/3 da pena, em 8 de agosto de 2026 e o seu termo em 8 de junho de 2028;
ix) Deste despacho homologatório e da liquidação da pena efetuada pelo Digno Mº Pº, foi notificada a Ilustre Mandatária do Requerente, por via de ofício de notificação datado de 7 de fevereiro de 202510.
B. Questões a decidir
Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por ter sido determinada a sua detenção e condução ao estabelecimento prisional sem que o Acórdão condenatório, proferido em 5 de dezembro de 2024, tenha transitado em julgado, sendo ainda possível o Requerente interpor recurso do mesmo.
C. O direito
Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP11 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei.
Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167912 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191113.
A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente14 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito15.
E, nessa senda, ao que se crê, lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal16.
De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.
Na situação em apreço, sendo claro que o Requerente nunca o enquadra legalmente17, parece exultar o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial18.
Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite -, quadro este em que o legislador apela ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação19.
Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável.
Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória.
Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem o menor acolhimento na normação trazida e atrás sopesada.
Desde logo, a aventada questão do trânsito em julgado do Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, na tese do Requerente, não lhe tendo sido aquele notificado pessoalmente20, não opera.
Primeiramente, cumpre referir que, com imediata clareza, se retira dos autos que está certificado o trânsito em julgado do aresto mencionado, como se referiu em iv), A, II, o que se mostra absolutamente corroborado pela circunstância de já ter sido liquidada a pena imposta ao Requerente, liquidação esta que foi imediatamente homologada.
Acresce, ao que se apresenta como entendimento pacificamente firmado, considerando a literalidade expressa nos artigos 113º, nº 10 e 425º, nº 6, do CPPenal, não constitui exigência a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor, nota esta que também parece decorrer do que plasma o artigo 63º, nº 1 do mesmo complexo legal quando, aqui, não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação.
Neste desiderato é forçoso concluir / afirmar / considerar que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado, desencadeando-se assim a plenitude dos seus efeitos, as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos e, nessa sequência, vingando e valendo os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas21.
Por último, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, a discussão que o Requerente pretende ensaiar – há ou não trânsito em julgado, pode ou não recorrer do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – como atrás se anunciou, não é matéria a ponderar nesta sede.
Considerando todo o alicerce existente, é por demais evidente, pensa-se, que não emerge quadro de exuberante / gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão do Requerente se funda em Acórdão proferido pelo tribunal competente, respeita a crime que admite / possibilita a prisão efetiva, não há notícia de que haja privação de liberdade que, por alguma forma, tenha ultrapassado o tempo de prisão imposto – relembre-se que o Requerente só atingirá o meio da pena de prisão que cumpre, em 8 de setembro de 2025 e o seu termo em 8 de junho de 2028 -, sendo que inexistindo qualquer decisão recursiva a revogar / questionar a certificação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório, bem como a homologação da liquidação da pena levada a cabo, é este o quadro que vigora e importa seguir, resultando, assim, a sua prisão, apenas e só, de tal.
Para atacar as eventuais máculas aduzidas pelo Requerente, incluindo a bondade da certificação do trânsito em julgado do Acórdão de 5 de dezembro de 2024 do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do despacho que homologou a liquidação da pena que lhe foi aplicada, e as consequências de tal, tem aquele à sua disposição os meios regulares de intervenção, não sendo o habeas corpus, como cristalinamente se retira da lei, o instrumento apropriado para, contra aquelas se insurgir.
A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão em dissídio – ordem de emissão de mandados de condução ao EP... para efeitos de cumprimento da pena em que o Requerente fora condenado -, por se prender com leituras divergentes quanto ao trânsito em julgado de uma decisão e à pretensa possibilidade de ainda se interpor recurso do Acórdão da 2ª Instância, assumindo-se como vicissitudes processuais, são segmentos a colocar, nomeadamente, em sede de meios ordinários e não em habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito, já que este não pode ser equiparado a mais uma forma de recurso e perder a sua essência, identidade e própria.
Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra preso em cumprimento de pena determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei pune com pena de prisão, e sem que se mostre excedido o tempo fixado na decisão condenatória.
Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.
Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.
Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar22; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.
Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por mecanismo que não tem a menor aplicação ao caso vertente, invocando a inexistência de trânsito em julgado de Acórdão condenatório, quando já havia certificação de tal, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.
III. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:
a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante;
b) condenar o requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa);
c) condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 6 UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal.
Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao tribunal de 1ª Instância.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de fevereiro de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
José A. Vaz Carreto (1º Adjunto)
Jorge Raposo (2º Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)
1. Consigna-se que apenas se reproduzem as efetivas razões do pedido, expurgando todas as transcrições da lei e as referências a instrumentos normativos.
2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.
3. Cf. Referência Citius ......31, Processo principal.
4. Cf. Referência Citius ......61, Processo principal.
5. Cf. Referência Citius ......63, Processo principal.
6. Cf. Referência Citius ......78, Processo principal.
7. Cf. Referência Citius ......87, Processo principal.
8. Cf. Referência Citius .....31, Processo principal.
9. Cf. Referência Citius ......65, Processo principal.
10. Cf. Referência Citius ......25, Processo principal.
11. Artigo 31.º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. (…)
3. (…)
12. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.
13. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
14. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).
15. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.
Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.
17. O articulado trazido faz menção a variados incisos legais, alguns dos quais, salvo melhor e maia avisada opinião, não têm aqui o menor cabimento – artigos 215º, 400º e 432º do CPPenal.
18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583.
Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.
20. Consigna-se que apesar da informação prestada pelo Tribunal de 1ª Instância referir que (…) foi notificado ao arguido (…), evocando a Referência Citius .....59, da consulta de tal, extrai-se com clareza que esta notificação não diz respeito ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim a um despacho proferido no Apenso D, e relativo a questões do cumprimento, por parte do arguido, das obrigações decorrentes da medida de coação a que se encontrava sujeito.
21. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 746/2021, de 23 de setembro de 2021, proferido no Processo nº 579/21, onde na sua fundamentação refere - (…) os acórdão proferidos por tribunais superiores não têm de ser notificados aos arguidos, como de resto vem sendo estavelmente decidido por este Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 31/2017, que por sua vez se baseia em abundante jurisprudência já anteriormente prolatada, nos termos da qual «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade», porquanto «o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional – e nº 59/99, de 2 de fevereiro de 1999, proferido no Processo nº 487/97, onde na sua fundamentação se refere – (…) a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente e do STJ, de 29 de outubro de 2003, proferido no Processo nº 03P2605 – (…) O artº. 425º, nº. 6, do C.P.P. não impõe a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor (…) tendo-se em equação o artº. 63º, nº. 1, do C.P.P., em que não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação, forçoso é concluir-se que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos, vingando e valendo por conseguinte os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I – artigos 1º a 123º, 2022, 2ª edição, Almedina, p. 1228 – (…) A notificação de acórdão condenatório proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo.
Também, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 298 – (…) No elenco da lei não se inclui o acórdão dos tribunais de recurso, cuja notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados.
22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.