I- A norma contida no Assento de 3/05/84 não torna os locatários titulares do direito a não serem demandados com fundamento na falta de residência permanente nos locais locados, que se mantiver na data da instauração da acção.
II- Admitir a aquisição de tal direito significaria aceitar a possibilidade de adquirir o direito a persistir na prática de uma violação contratual.
III- A norma que se contém no aludido Assento de 3/05/84 é inconstitucional, porque violadora do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no nº 1 do art. 20 da Constituição, como inconstitucional que é não podem os Tribunais aplicá-la feitos submetidos a julgamento (art. 204 CRP).
IV- A alegação de facto que podia e devia sê-lo na contestação - reconvenção, tendo-o sido somente na réplica, ficou precludida, não podendo ser considerada, nem levada ao questionário.
Trata-se de uma consequência do princípio da preclusão.
V- A sublocação é um subcontrato, derivado e dependente do outro anterior. A sua característica essencial é a acessoriedade.
VI- A resolução da locação implica a impossibilidade superveniente de execução da sublocação, acarretando a resolução desta.