I- Emergindo o pedido formulado pelo autor, direito à pensão de reforma, do contrato de trabalho que o vinculou à requerente e traduzindo-se num efeito pós-contratual integrado no regime correspondente da Segurança Social, é o tribunal do trabalho competente para dele conhecer - artigo 64 alíneas a) e o) da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
II- Constituindo o pedido formulado pelo autor, não um crédito resultante do contrato de trabalho, mas um direito de natureza social, de previdência social, o prazo legal de prescrição é de 5 anos, instituído pelo artigo 13 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e não o previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III- Para efeitos do cálculo da pensão de reforma há que considerar o tempo de serviço prestado na função pública, independentemente de o autor ter atingido
65 anos de idade ou ser considerado incapaz pela Caixa Geral de Aposentações.